Deliberação CSDP nº 153, de 05 de fevereiro de 2010.

DELIBERAÇÃO CSDP nº 153, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Altera a Deliberação CSDP nº 58, de 15 de fevereiro de 2008, que disciplina o processo de eleição do Defensor Público Geral do Estado e estabelece instruções para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, da Lei Complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de editar as normas para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral, DELIBERA:

 

Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 58, de 15 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo à presente Deliberação.

Artigo 2º. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação

ANEXO DA DELIBERAÇÃO CSDP nº 58, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Disciplina o processo de eleição do Defensor Público Geral do Estado e estabelece instruções para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, da Lei Complementar n.º 988, de 09 de janeiro de 2006, e considerando a necessidade de editar as normas para a elaboração da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral, DELIBERA:

 

CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO

Artigo 1º – Poderá concorrer à eleição para formação da lista tríplice o Defensor Público que se inscrever como candidato ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§1º – Será obrigatória a desincompatibilização dos candidatos, até o dia 25 de fevereiro de 2010, para os integrantes da carreira que forem titulares de cargo ou função de confiança.

§2º – Será deferida a inscrição do Defensor Público que atender aos seguintes requisitos:

I – contar com mais de 35 anos;

II – ser estável na carreira;

Artigo 2º – O requerimento de inscrição deverá ser apresentado ao protocolo-geral do Conselho Superior da Defensoria Pública, no período de 05 a 08 de abril de 2010, das 9h00 (nove horas) às 18h00 (dezoito horas), na Rua Boa Vista nº 103 – 7º andar – São Paulo, Capital.

Parágrafo único – No ato da inscrição o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.

Artigo 3º – A comissão Eleitoral a ser designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública fará publicar no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de abril de 2010, a relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido, caso em que deverá ser publicado despacho fundamentando a decisão.

Parágrafo único – Da relação de candidatos habilitados caberá, no prazo de 2 (dois) dias, recurso, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá, em única instância, também no prazo de 2 (dois) dias.

Artigo 4º – A cédula de votação conterá os nomes dos candidatos habilitados, dispostos em ordem alfabética.

 

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DAS NORMAS GERAIS

Artigo 5º – O Conselho Superior da Defensoria Pública designará, até o dia 05 de abril de 2010, os membros da Defensoria Pública do Estado que irão compor a Comissão Eleitoral com três membros titulares e dois suplentes.

§ 1º – A Comissão contará com um presidente, escolhido pelo Conselho Superior, que coordenará os trabalhos.

§ 2º – As questões controversas serão decididas pela maioria dos membros da Comissão.

Artigo 6º – O Defensor Público votará:

I – no edifício-sede da Defensoria Pública do Estado de São Paulo caso ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, exceto as previstas nos incisos I e IX do artigo 89 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ou esteja classificado em Subdefensoria Pública-Geral; e

II – no edifício-sede da respectiva Defensoria Pública Regional onde estiver classificado;

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 15 dias antes da eleição, lista com o nome dos eleitores e o endereço dos respectivos locais de votação.

Artigo 7º – Os trabalhos eleitorais transcorrerão sob a presidência dos respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas Regionais.

Artigo 8º – O escrutínio será realizado no dia 27 de abril de 2010, das 10h00 (dez horas) às 17h00 (dezessete horas).

Parágrafo único – Fica vedado o agendamento de atividades pelos órgãos da Defensoria Pública que exijam o deslocamento do eleitor para fora da área da respectiva Regional, no dia da eleição, ressalvadas hipóteses de comprovada urgência.

Artigo 9º – A Comissão Eleitoral designará os secretários-executivos, dentre os Defensores Públicos e servidores de cada Regional, que ficam encarregados da recepção dos votos, da guarda da respectiva urna e do seu transporte do local de votação ao edifício-sede da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 10 – Fica facultado aos candidatos ou aos representantes por eles indicados, a fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação, bem como, em sendo o caso, do transporte das urnas, durante todo o trajeto, do local de votação ao local de apuração.

SEÇÃO II – DO VOTO

Artigo 11 – O voto é pessoal, direto e obrigatório, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral encaminhará à Corregedoria-Geral as listas de votação para apuração do motivo de eventuais ausências de eleitores.

Artigo 12 – O voto é secreto, exercido em cabine indevassável e vedada a identificação.

Artigo 13 – O voto é plurinominal, devendo o eleitor votar em até 3 (três) nomes daqueles constantes da cédula oficial.

Parágrafo único – Cada cédula será previamente rubricada por um dos membros da Comissão Eleitoral, lavrando-se ata da qual constará o número total de cédulas rubricadas.

SEÇÃO III – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Artigo 14 – O eleitor, depois de assinar a folha de registro de votação na linha correspondente ao seu nome, receberá a cédula oficial de votação e, na cabine indevassável, assinalará o voto no quadro correspondente ao nome ou aos nomes escolhidos, depositando em seguida o envelope fechado na urna.

Artigo 15 – Ao fim do período definido no artigo 8º deste ato normativo, ou esgotados os votos do respectivo colégio eleitoral, as urnas serão lacradas pelo presidente dos trabalhos, procedendo-se, no caso das Defensorias Públicas Regionais, o transporte imediato das urnas dos locais de votação ao edifício-sede da Defensoria Pública do Estado.

SEÇÃO IV – DA APURAÇÃO

Artigo 16 – Cada candidato poderá indicar para a Comissão Eleitoral até dois fiscais, membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar os trabalhos de apuração, que serão realizados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Os fiscais atuarão sem prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 17 – A apuração ocorrerá no dia 28 de abril de 2010 no edifício-sede da Defensoria Pública do Estado, no sétimo andar, nas dependências do Conselho Superior e terá início às 10h, desde que recebidas todas as urnas de votação.

Parágrafo único – Uma vez iniciada, a apuração se estenderá, sem interrupção, pelo período que for necessário até a proclamação do resultado.

Artigo 18 – O processo de apuração se iniciará pela contagem dos votos depositados em cada urna, a fim de que se verifique a coincidência do número de cédulas com o número de assinaturas constantes das respectivas listas de votação.

§1º – Logo depois da conferência referida no caput deste artigo, todas as cédulas oficiais serão reunidas em uma única urna, onde serão misturadas de tal maneira que não seja possível, na seqüência, determinar a origem do voto.

§2º – Depois da contagem e da conferência será lavrada, pela Secretaria do Conselho Superior, ata com o resultado final, que será assinada pelos componentes da Comissão Eleitoral.

Artigo 19 – Serão considerados nulos os votos:

I – cuja cédula possua anotação ou sinal que possa identificar o eleitor;

II – em cuja cédula estejam assinalados mais de 3 (três) nomes;

III – encaminhados em desacordo com o artigo 11 desta Deliberação

SEÇÃO V – DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Artigo 20 – Encerrada a apuração, pelo presidente da Comissão Eleitoral serão imediatamente proclamados os Defensores Públicos que integrarão a lista tríplice a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, assim considerados os três Defensores Públicos que obtiverem as maiores votações.

Parágrafo único – Havendo empate, integrará a lista tríplice o Defensor Público mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Artigo 21 – Os três Defensores Públicos mais votados figurarão na lista tríplice em ordem decrescente, segundo a quantidade de votos que receberem.

Parágrafo único – Se concorrerem menos de três candidatos a lista será composta pelos mais votados.

Artigo 22 – Proclamado o resultado, O Conselho Superior remeterá a lista tríplice ao Governador do Estado no prazo de 24 horas.

 

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23 – Os incidentes que vierem a ocorrer durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.

Artigo 24 – Estas normas entram em vigor na data de sua publicação.

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