Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010 (Consolidada)

Deliberação CSDP nº 152, de 29 de janeiro de 2010. (Consolidada)

 

 Regulamenta a atuação dos Defensores Públicos em plantões judiciários.

 

Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado;

 

Considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública DELIBERA:

 

Artigo 1º- A Defensoria Pública do Estado acompanhará os plantões judiciários de 1º Grau nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9 às 13 horas.

 

Parágrafo Único. No plantão judiciário de primeiro grau, na Comarca da Capital, a Defensoria Pública manterá dois turnos de atendimento, das 9 às 13 horas e das 12 às 16 horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

 

Artigo 2º – São atribuições dos Defensores Públicos plantonistas:

 

I – Analisar detidamente os autos de prisão em flagrante delito e de apreensão de adolescente que lhes forem encaminhados;

 

II – Consultar durante o plantão o sistema de acesso ao RDO – Registro Digital de Ocorrências, nos locais onde houver viabilidade técnica, assegurando-se da cientificação de todos os autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente lavrados no período anterior ao plantão judiciário;

 

III – Elaborar pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de habeas corpus em que autoridade policial figurar como coatora, de liberdade em casos de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;

III – Elaborar pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de habeas corpus em que a autoridade policial ou autoridade judiciária figurar como coatora, de liberdade em casos de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

 

IV – Formular pedidos de liberação de adolescente apreendido;

 

V – Elaborar pedidos de cremação de cadáver;

 

VI – Formular pedidos de concessão de medidas cautelares e outros pleitos urgentes de natureza cível;

 

VI – Providenciar, se for o caso, o encaminhamento dos documentos necessários ao Defensor Público do plantão judiciário de 2º. grau, acompanhado de breve histórico do ocorrido, para adoção das providências eventualmente cabíveis;

 

VII – formular pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/06, em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, observando-se o disposto na Deliberação CSDP nº 138, de 23 de outubro de 2009. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 278, de 19 de julho de 2013)

 

§ 1º – Se ao término do horário do plantão, fixado no artigo 1º, o Defensor Público plantonista ainda não houver esgotado as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses dos assistidos da Defensoria Pública, deverá permanecer pelo tempo que se fizer necessário para o pleno desempenho de suas funções.

 

§ 2º – O comparecimento do Defensor Público Plantonista será certificado pelo Coordenador Regional ou Auxiliar.

 

Artigo 3º. – Na Comarca da Capital, os plantões judiciários de primeiro grau serão realizados pelos Defensores Públicos inscritos nos termos de Ato da Segunda Subdefensoria Pública-Geral, escalados em ordem alfabética, nos locais a seguir:

 

I-                  Nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães (Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313, Barra Funda, São Paulo/SP), em sistema de rodízio;

 

II-               Nas Varas Especializadas da Infância e Juventude (Rua Piratininga, nº. 105, São  Paulo/SP), em sistema de rodízio.

 

Artigo 4º. – Nas Comarcas da Região Metropolitana da Capital e do Interior do Estado, os plantões judiciários serão realizados pelos Defensores Públicos na sede das Defensorias Públicas Regionais ou na sede das dependências dos Fóruns locais, escalados em ordem alfabética e em sistema de rodízio, nos termos de Ato da Segunda e Terceira Subdefensorias Públicas-Gerais.

 

Artigo 5º. Os Plantões Judiciários de 2ª grau serão realizados na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (Praça da Sé, s/n., Centro, São Paulo, SP), com apoio da sala disponibilizada pela Administração no prédio sede da Regional Cível Central da Capital (Av. Liberdade, nº 32, Centro, São Paulo, SP), mediante escala em ordem alfabética e sistema de rodízio entre Defensores Públicos da Capital inscritos na atividade, nos termos de Ato da Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Artigo 5º. Os Plantões Judiciários de 2ª grau serão realizados na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (Praça da Sé, s/n., Centro, São Paulo, SP), estando a sala da Defensoria Pública localizada no 3º andar – sala 325, mediante escala em ordem alfabética e sistema de rodízio entre Defensores Públicos da Capital inscritos na atividade, nos termos de Ato da Segunda Subdefensoria Pública-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 323, de 13 de novembro de 2015)

 

§1º – A atividade do Defensor Público plantonista de 2º grau será desenvolvida aos sábados, domingos e feriados, entre as 11 e 15 horas, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da presente Deliberação.

“§ 1º. A atividade do Defensor Público plantonista de 2º grau será desenvolvida aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

 

§ 2º. Em sábados, feriados que antecederem sábados, e domingos que antecederem feriados, a atividade será desenvolvida entre às 12 e 16 horas. Aos domingos e feriados que se seguirem a domingos, a atividade será desenvolvida entre às 11 às 15 horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

§2° – Em sábados, feriados que antecederem sábados, e domingos que antecederem feriados, a atividade será desenvolvida entre às 12 e 16 horas. Aos domingos e feriados que se seguirem a domingos, a atividade será desenvolvida entre às 10 às 14 horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 323, de 13 de novembro de 2015)

 

§3º – Competirá à Administração Superior divulgar aos Defensores Públicos plantonistas em todo o Estado, através dos meios adequados, o número de telefone e endereço eletrônico do plantão de 2º grau, além de fornecer o material e as condições necessárias à realização da atividade. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

   

Artigo 6º. Cabe aos Defensores Públicos plantonistas de 2ª grau a elaboração e o acompanhamento de habeas corpus em que autoridade judicial figure como coatora, além de recursos ou pedidos urgentes de natureza cível.

 

§1º. O Defensor Público plantonista de 2º grau receberá os casos encaminhados pelos Defensores Públicos plantonistas na Capital, sua Região Metropolitana e interior do Estado, elaborando as medidas cabíveis e apresentando-as perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º. O Defensor Público plantonista de 2º grau receberá os pedidos de atuação em face de indeferimentos ou denegações de primeira instância encaminhados pelos Defensores Públicos plantonistas na Capital, sua Região Metropolitana e interior do Estado, elaborando as medidas cabíveis e/ou apresentando-as perante o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 256, de 17 de agosto de 2012)

 

§2º. Os pedidos que chegarem após o encerramento do plantão do Tribunal de Justiça, mas dentro do horário previsto no parágrafo 1º do artigo 5º, deverão ser analisados e elaborados pelo Defensor Público plantonista do dia e apresentados pelo Defensor Público plantonista do dia seguinte.

 

§3º. Caso o dia seguinte ao plantão de 2º grau seja dia útil, a apresentação das medidas formalizadas pelo Defensor Público plantonista ficará a cargo do Núcleo Especializado de Segunda Instância da Defensoria Pública.

 

§4º. As medidas apresentadas pelo Defensor Público plantonista de 2º grau e o eventual resultado obtido deverão ser informados ao Defensor Público que solicitou a intervenção.

 

Artigo 7º. – O descumprimento do disposto neste Ato Normativo deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Artigo 8º.  – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

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