Deliberação CSDP nº 123, de 13 de abril de 2009 (Consolidada).
Regulamenta a concessão extraordinária e temporária de gratificação de representação aos servidores da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestarem serviços à Defensoria Pública e aos servidores comissionados da Defensoria Pública.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
Considerando que os vencimentos dos cargos comissionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, contam com o aporte de gratificação de representação estabelecida pela Deliberação CSDP nº 17, de 4 de agosto de 2006, e alterações posteriores;
Considerando que os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado, afastados para prestarem serviços à Defensoria Pública do Estado, percebem gratificação de representação instituída pela Deliberação CSDP nº 102, de 23 de janeiro de 2009;
Considerando a edição da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, que conferiu aumento salarial variável aos cargos da Administração Pública Estadual, dentre eles os cargos comissionados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e alterou a base de cálculo da gratificação de representação (UBV);
Considerando que aos vencimentos conferidos aos cargos comissionados criados pela Lei Complementar nº 1050, 24 de junho de 2008, não houve qualquer acréscimo remuneratória e instituição de gratificação de representação;
Considerando a necessidade imperiosa e imediata de manutenção desse contingente, capacitado tecnicamente para colaborar na efetiva estruturação da Defensoria Pública do Estado, e que, para isso, precisam, no mínimo, ser remunerados no mesmo nível dos demais servidores do Estado em parâmetros equitativos;
Considerando a possibilidade de atribuição de gratificação de representação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968), e a necessidade de adequação aos moldes disciplinados pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008;
Considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; e
Considerando o poder normativo atribuído pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1º – Os servidores públicos da Procuradoria Geral do Estado afastados para prestar serviço à Defensoria Pública do Estado farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro anexo I. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)
Artigo 2º – Os servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de que tratam os incisos II e III do artigo 239, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, farão jus à gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro referido no artigo 1º. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)
Parágrafo Único – Na aplicação da gratificação de representação conferida no “caput” aos funcionários comissionados identificados, serão observadas as novas denominações atribuídas aos cargos pela Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008, consoante o anexo II. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)
Artigo 3º – Os servidores do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública referidos no inciso II do artigo 22 da Lei Complementar nº 1050, 24 de junho de 2008, terão direito a receber gratificação de representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor – UBV, prevista no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos percentuais constantes do quadro anexo.
Artigo 4º – Os percentuais das gratificações de que tratam os artigos anteriores serão redefinidos na data em que ocorrer a revisão da composição salarial, por intermédio de lei específica, dos cargos ocupados pelos servidores.
Artigo 5º – A gratificação de representação será atribuída por ato da Defensora Pública-Geral do Estado, com base no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, e no artigo 67, § 1º, item 3, letra l, do Ato Normativo DPG nº 3, de 17 de abril de 2006.
Artigo 6º – Aos servidores que possuam gratificação de representação da mesma natureza incorporada aos seus vencimentos será paga somente a diferença dos percentuais fixados pela presente deliberação, desde que cabível.
Artigo 7º – Sobre o valor da gratificação de representação incidirão os descontos previstos na forma da lei.
Artigo 8º – A gratificação de representação será considerada para cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo previsto no § 3º do artigo 39 combinado com o inciso XVII do artigo 7º, da Constituição Federal.
Artigo 9º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação CSDP nº 17, de 4 de agosto de 2006, Deliberação CSDP nº 59, de 3 de março de 2008, Deliberação CSDP nº 112, de 23 de janeiro de 2009 e demais disposições em contrário.
Parágrafo único – Os efeitos do artigo 1º desta Deliberação retroagirão a 9 de janeiro de 2009. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 129, de 17 de julho de 2009)
ANEXO I
Cargo | Percentual de UVB |
Encarregado de Setor | 18,71 |
Oficial Administrativo | 18,71 |
Secretário | 6,24 |
Analista de Recursos Humanos | 9,58 |
Analista de Planejamento e Gestão | 9,58 |
Assistente Técnico de Direção I | 12,91 |
Assistente de Planejamento e Controle II | 21,60 |
Assistente de Planejamento e Gestão II | 21,60 |
Assistente Técnico de Direção II | 21,60 |
Assistente de Planejamento e Gestão III | 29,60 |
Assistente Técnico de Direção III | 29,00 |
Diretor de Divisão | 20,23 |
Diretor de Departamento | 39,62 |
Diretor Técnico de Divisão | 26,16 |
Assistente Técnico da Administração Pública | 28,98 |
Diretor Técnico de Departamento | 38,97 |
Assessor Técnico de Defensoria Pública | 6,50 |
Assistente de Defensoria Pública | 1,53 |
Assistente Técnico de Defensoria Pública I | 3,25 |
Assistente Técnico de Defensoria Pública II | 4,03 |
Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública | 8,90 |
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 6,68 |
ANEXO I
(nova Redação dada pela Deliberação CSDP nº 129, de 17 de julho de 2009)
CARGO | COEFICIENTE |
ENCARREGADO DE SETOR | 18,71 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO | 18,71 |
ASSISTENTE I | 7,50 |
ASSISTENTE TÉCNICO I | 9,50 |
ASSISTENTE TÉCNICO II | 12,91 |
ASSISTENTE TÉCNICO III | 21,60 |
ASSISTENTE TÉCNICO IV | 29,00 |
ASSISTENTE TÉCNICO V | 28,98 |
DIRETOR II | 26,16 |
DIRETOR III | 38,97 |
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PUBLICA | 6,50 |
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA | 1,53 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I | 3,25 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I | 4,03 |
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA | 8,90 |
OUVIDOR GERAL | 6,68 |
ANEXO I
(nova redação dada pela deliberação CSDP nº 240, de 16 de dezembro de 2011)
CARGO | COEFICIENTE |
ENCARREGADO DE SETOR | 24,33 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO | 24,33 |
ASSISTENTE I | 7,50 |
ASSISTENTE TÉCNICO I | 9,50 |
ASSISTENTE TÉCNICO II | 12,91 |
ASSISTENTE TÉCNICO III | 30,05 |
ASSISTENTE TÉCNICO IV | 37,41 |
ASSISTENTE TÉCNICO V | 36,82 |
DIRETOR II | 26,16 |
DIRETOR TÉCNICO II | 37,41 |
DIRETOR III | 38,97 |
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PUBLICA | 8,50 |
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA | 1,99 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I | 4,23 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA II | 5,24 |
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA | 11,57 |
OUVIDOR GERAL | 8,70 |
ANEXO I
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 362, de 09 de novembro de 2018)
CARGO | COEFICIENTE |
ASSESSOR TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA | 9,49 |
ASSISTENTE DE DEFENSORIA PÚBLICA | 2,22 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA I | 4,72 |
ASSISTENTE TÉCNICO DE DEFENSORIA PÚBLICA II | 5,85 |
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE DEFENSORIA PÚBLICA | 23,40 |
ANEXO II
NOMENCLATURA ANTIGA | NOMENCLATURA NOVA |
Secretário | Assistente I |
Analista de Recursos Humanos | Assistente Técnico I |
Analista de Planejamento e Gestão | Assistente Técnico I |
Assistente Técnico de Direção I | Assistente Técnico II |
Assistente de Planejamento e Controle II | Assistente Técnico III |
Assistente de Planejamento e Gestão II | Assistente Técnico III |
Assistente Técnico de Direção II | Assistente Técnico III |
Assistente de Planejamento e Gestão III | Assistente Técnico IV |
Assistente Técnico de Direção III | Assistente Técnico IV |
Diretor de Divisão | Diretor II |
Diretor de Departamento | Diretor III |
Diretor Técnico de Divisão | Diretor II |
Assistente Técnico da Administração Pública | Assistente Técnico V |
Diretor Técnico de Departamento | Diretor III |
Alterações das denominações dos cargos componentes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo criados pelos incisos II e III do artigo 239, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, consoante estabelece a Lei Complementar 1080, de 17 de dezembro de 2008.