DELIBERAÇÃO CSDP Nº 120, DE 20 DE MARÇO DE 2009.
Cria os pré-encontros temáticos e regulamenta o Encontro Anual de Defensores Públicos no tocante à adoção de teses institucionais.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso III da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
Considerando a previsão do artigo 58, inciso XV, da Lei Complementar estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, quanto ao estabelecimento de teses institucionais a serem observadas pelos Defensores Públicos;
Considerando que a Escola da Defensoria Pública deve organizar encontros anuais para a definição das teses institucionais; e
Considerando que as teses devem ser decididas por amostra representativa dos Defensores Públicos em atividade e ser consentâneas com as políticas institucionais em vigor;
DELIBERA:
DOS PRÉ-ENCONTROS TEMÁTICOS
Artigo 1º – O Encontro Anual dos Defensores Públicos será precedido de encontros temáticos relacionados a cada área de atuação da Defensoria Pública.
Artigo 2º – Nos pré-encontros serão definidas as teses a serem apresentadas e votadas no Encontro Anual.
Parágrafo único – Nos pré-encontros poderão ser realizados debates, grupos de estudos ou conversas sobre questões cotidianas de cada área de atuação, permitindo aos Defensores Públicos um espaço privilegiado de compartilhamento e reflexão sobre a sua atuação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
Artigo 3º – As teses a serem apresentadas nos pré-encontros deverão ser protocoladas na Escola da Defensoria Pública com 30 (trinta) dias de antecedência ao evento.
- 1º. O formato da tese institucional deverá seguir o modelo constante no ANEXO I, e conter as seguintes informações:
I – Súmula;
II – Assunto;
III – Indicação do(s) item(ns) específico(s) relacionado (s) às atribuições institucionais da Defensoria Pública;
IV – Fundamentação jurídica;
V – Fundamentação fática;
VI- Sugestão de operacionalização
Artigo 4º – Os Defensores Públicos, os Núcleos Especializados e a Ouvidoria da Defensoria Pública poderão propor teses relacionadas às atribuições da Defensoria Pública do Estado.
- 1º. As entidades ou organizações da sociedade civil poderão formalizar propostas de teses institucionais por meio da Ouvidoria da Defensoria Pública, que deverá proceder à análise do aspecto formal e material das propostas, encaminhado-as, em seguida, para análise da Escola da Defensoria Pública no prazo estipulado no artigo 3º desta Deliberação.
- 2º. Nos pré-encontros, caberá a Ouvidoria da Defensoria Pública, por meio do Ouvidor e/ou Subouvidores, apresentar e sustentar as teses formuladas pelas entidades ou organizações da sociedade civil.
- 3º. Com anuência pessoal do proponente ou, no caso do parágrafo anterior, daquele que sustentar a tese, as propostas poderão sofrer alterações, inclusive de conteúdo, durante os debates do pré-encontro temático.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
Artigo 5º – Em até 10 (dez) dias após o fim do prazo previsto no artigo 3º desta Deliberação, a Escola da Defensoria Pública do Estado analisará a observância dos requisitos estabelecidos nesta deliberação, publicando a relação das teses admitidas e rejeitadas.
Parágrafo único: Da decisão que rejeitar a proposta de tese caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação.
Artigo 6º – As teses admitidas pela Escola da Defensoria Pública serão encaminhadas em tempo hábil a todos os Defensores Públicos antes do respectivo pré- encontro.
Artigo 7º – Ao final dos encontros temáticos, poderão ser aprovadas no máximo 05 teses por área de atuação, incluídas as teses apresentadas pela Ouvidoria da Defensoria.
Art. 7º Ao final dos encontros temáticos poderão ser aprovadas, no máximo, 03 teses por área de atuação, incluídas as teses apresentadas pela Ouvidoria da Defensoria. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
Parágrafo único – A limitação do caput não é aplicável ás propostas de teses que visem revogar teses institucionais vigentes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
Artigo 8º – Considerando a peculiaridade das respectivas áreas de atuação, caberá à Escola da Defensoria Pública definir a estrutura e cronograma de cada pré-encontro.
Parágrafo único: A Direção da EDEPE poderá formar comissões compostas por Defensores Públicos para prestarem auxílio na organização dos eventos.
Artigo 9º – Somente participarão dos pré-encontros os Defensores Públicos que oficiarem nas respectivas áreas de atuação.
- 1º. Caso o Defensor Público atue em mais de uma área, poderá participar de até 02 (dois) pré-encontros temáticos, após autorização pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública.
- 2º. A participação do Defensor Público nos pré-encontros temáticos será considerada atividade extraordinária para fins de promoção, limitado a 01 (um) ponto ao ano.
DO ENCONTRO ANUAL
Artigo 10 – As teses aprovadas nos pré-encontros serão automaticamente encaminhadas à EDEPE, que promoverá sua publicação em tempo hábil para a deliberação no Encontro Anual.
Artigo 11. As propostas serão discutidas e deliberadas no Encontro Anual, exigindo-se a presença de, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos Defensores Públicos em atividade para instalação da sessão e votação das matérias, que serão consideradas aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo único – A participação do Defensor Público no Encontro Anual da Defensoria Pública será considerada atividade institucional extraordinária, para fins de promoção na carreira, atribuindo-se 1,0 (hum) ponto no Concurso de Promoção. (Parágrafo acrescido pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012).
- 1º O Encontro Anual poderá ser realizado em meio eletrônico, exigindo-se a participação de, pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos membros da Instituição em atividade para homologação do resultado de votação das teses.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
- 2º Em ambos os casos, a participação do Defensor Público no Encontro Anual da Defensoria Pública será considerada atividade institucional extraordinária, para fins de promoção na carreira, atribuindo-se 1,0 (hum) ponto no Concurso de Promoção.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
Artigo 12 – As teses serão apreciadas por área de atuação, seguindo a ordem cronológica da realização dos respectivos pré-encontros, obedecendo-se, em plenário, o seguinte procedimento:
I – O proponente terá até 05 (cinco) minutos para sustentação oral;
II – Igual tempo será concedido a quem se apresente para encaminhar a rejeição da proposta, dentre os presentes;
III – Seguir-se-ão debates por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, findos os quais será encaminhada a votação da respectiva tese;
IV – A votação será pela adoção integral da tese ou pela sua rejeição, sendo admitidas apenas modificações formais do texto da súmula, a fim de melhor adequá-lo. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
IV – A votação será pela adoção integral da tese ou pela sua rejeição, não sendo admitida a modificação do texto;
- 1º. Em caso de rejeição, o proponente poderá apresentar a tese novamente no ano seguinte, observando-se o procedimento estabelecido por esta deliberação;
- 2º. Somente poderão votar os defensores(as) públicos(as) que estiverem presentes na sessão desde o início dos debates relacionados à respectiva tese, os quais deverão registrar a presença.
- 3º. A audiência será presidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública, a quem incumbirá conduzir os trabalhos e decidir questões procedimentais omissas.
- 1º No caso da realização do encontro em plenário:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
I – O proponente terá até 05 (cinco) minutos para sustentação oral; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
II – Igual tempo será concedido a quem se apresente para encaminhar a rejeição da proposta, dentre os presentes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
III – Seguir-se-ão debates por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, findos os quais será encaminhada a votação da respectiva tese; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
IV – A votação será pela adoção integral da tese ou pela sua rejeição, sendo admitidas apenas modificações formais do texto da súmula, a fim de melhor adequá-lo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
- 2º No caso da realização do encontro em meio eletrônico:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
I – O proponente gravará vídeo de até 05 (cinco) minutos para sustentação oral, o qual será disponibilizado à carreira em plataforma de ensino a distância, em, no mínimo, um mês antes da abertura do prazo para a votação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
II – Nos dez dias seguintes à disponibilização dos vídeos, a EDEPE receberá vídeos de até 5 (cinco) minutos, bem como manifestações escritas com eventuais encaminhamentos pela rejeição da proposta, os quais, findo o prazo deste inciso, serão imediatamente disponibilizados na plataforma de ensino a distância; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
III – Caso sejam enviadas propostas de rejeição da tese, o proponente será convidado pela EDEPE a gravar vídeo com duração equivalente a no máximo 3 (três) minutos por proposta de rejeição, a fim de discutir os argumentos aventados pelos participantes. Os respectivos vídeos serão disponibilizados na plataforma de ensino a distância em até 15 (quinze) dias antes da abertura da votação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
IV – Em data a ser divulgada pela EDEPE, será publicado o prazo em que as teses estarão submetidas a votação, a qual também ocorrerá em ambiente virtual. Neste, serão disponibilizadas as opções pela adoção integral ou rejeição de cada tese; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
V – Caso, na réplica, o proponente ofereça proposta de modificação meramente formal do texto da Súmula, esta opção também constará dentre as opções de votação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
VI – Findo o prazo para votação, a EDEPE divulgará a lista das teses aprovadas e rejeitadas, com o respectivo percentual de votos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
- 3º Em caso de rejeição da tese, o proponente poderá apresentar a tese novamente no ano seguinte, observando-se o procedimento estabelecido por esta deliberação;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
- 4º No caso da votação realizada em plenário, somente poderão votar os Defensores/as Públicos/as que estiverem presentes na sessão desde o início dos debates relacionados à respectiva tese, os quais deverão registrar a presença.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
- 5º No caso da votação em plenário, a audiência será presidida pelo Diretor da Escola da Defensoria Pública, a quem incumbirá conduzir os trabalhos e decidir questões procedimentais omissas, aplicando-se o mesmo à votação em meio eletrônico.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
Artigo 13 – As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e colocadas na página virtual da Defensoria Pública.
Artigo 13 – As súmulas das teses aprovadas e seus fundamentos serão encaminhadas ao Conselho Superior para aprovação a fim de dar-lhes efeito vinculativo e, após, serão publicadas no Diário Oficial do Estado bem como colocadas na página virtual da Defensoria Pública. (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 171, de 30 de abril de 2010). DELIBERAÇÃO CSDP Nº 171/2010 ESTA SUSPENSA LIMINARMENTE PELO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 13 – As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e colocados na página virtual da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 223, de 08 de abril de 2011)
Artigo 14 – A proposta de cancelamento de tese institucional seguirá o mesmo procedimento adotado para a sua aprovação.
Parágrafo único – as teses aprovadas em plenário poderão ser canceladas em votação realizada em meio eletrônico. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 342, de 22 de setembro de 2017)
Artigo 15 – A Escola da Defensoria Pública publicará a íntegra das teses aprovadas na Revista da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou em outro meio de publicação similar.
Artigo 16 – Fica revogada a Deliberação CSDP n.º 45, de 17 de agosto de 2007.
Artigo 17 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PROPOSTA DE TESE
Nome: | ||
Área de Atividade: | ||
REGIONAL | ||
Endereço: nº | ||
Bairro: | ||
CEP: | Cidade: | |
Telefone.: | Fax | |
E- mail.: | ||
SÚMULA |
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ASSUNTO |
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ITEM ESPECÍFICO DAS ATRIBUIÇÕES INSTUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA |
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA |
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FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
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SUGESTÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO |
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