DELIBERAÇÃO CSDP Nº 102, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Regulamenta a realização de atividades docentes e / ou discentes
por Defensor Público durante a jornada de trabalho
O Conselho Superior da Defensoria Pública,
Considerando o disposto nos artigos 31, inciso III e 85 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006,
Delibera:
Artigo 1º – Os Defensores Públicos que ministrem ou assistam aulas em estabelecimento público ou privado de ensino, em dias úteis, nos períodos matutino ou vespertino, deverão apresentar à Corregedoria o respectivo Plano de Aulas, conforme o modelo anexo.
Parágrafo único – Ficam dispensados da apresentação do Plano de Aulas os Defensores Públicos cuja atividade letiva mensal não ultrapasse cinco horas/aula, assim como os afastados nos termos do artigo 150, incisos V ou VI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Artigo 2º – O Plano de aulas deverá ser apresentado à Corregedoria-Geral até 15 (quinze) dias antes do início das atividades letivas.
Parágrafo único – Na hipótese de ocorrer alteração do horário de aulas durante o desenvolvimento da atividade, deverá o Defensor Público comunicar o fato imediatamente à Corregedoria-Geral.
Artigo 3º – O Plano de Aulas será avaliado pela Corregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo tendo em vista os fundamentos de atuação, os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública e a compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo do requerente.
§ 1º – A Corregedoria-Geral deverá proferir decisão no prazo de cinco dias contados do recebimento do Plano de Aulas, informando o requerente.
§ 2º – Autorizada a freqüência, deverá ser informada a Escola da Defensoria Pública.
§ 3º – Indeferida a freqüência, caberá ao requerente, no prazo de cinco dias, recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá em caráter terminativo.
§ 4º – Ficam previamente deferidos os Planos de Aulas cuja carga letiva semanal não ultrapasse 5 (cinco) horas/aula.
Artigo 4º – Os Defensores Públicos afastados da carreira, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens funcionais, deverão, igualmente, apresentar o Plano de Aulas de que trata a presente resolução.
Artigo 5º – O Defensor Público que não se adequar à decisão relativa à freqüência pretendida ficará sujeito a sanção disciplinar.
Artigo 6º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de outubro de 2008.
ANEXO À DELIBERAÇÃO CSDP Nº 102, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
PLANO DE AULAS
1 – Dados pessoais:
Nome: _____________________________________________________________________
Unidade: _______________________Regional: ______________________________
Área de Atuação: ____________________________________________________
2 – Dados Letivos
Nome do estabelecimento de ensino: ________________________________________
Endereço:______________________________________________________________
Atividade (….) Docente / (….) Discente
Natureza do curso:
(…) Graduação
(…) Extensão
(…) Especialização
(…) Mestrado
(…) Doutorado
Duração do curso: De ___/___/___ a ___/___/___ – Carga horária total: _______ horas
Dias e horário das aulas:
DIA DA SEMANA |
DISCIPLINA |
HORÁRIO DE INÍCIO |
HORÁRIO DE TÉRMINO |
_____________, ____ de ____ de ____. |
_________________________________ (assinatura do Defensor) |