Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006 (Consolidada)

Estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 31, inciso XVII da Lei Complementar do Estado nº 988, de 9 de janeiro de 2006,

DELIBERA:

I – DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO

Artigo 1º. O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado Substituto, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação.

Artigo 1º. O Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado Nível I, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 2º. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar, com a participação da Escola da Defensoria Pública do Estado, e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente:

I – fixar o número de cargos vagos que serão colocados em disputa;

II – indicar as matérias sobre as quais versarão as provas;

III – constituir a Banca Examinadora; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

IV – elaborar o edital de abertura das inscrições;

V – convocar os candidatos para as provas escritas e para a prova oral, após o julgamento dos recursos pela Banca Examinadora; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

VI – deliberar sobre os recursos das provas; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

VII – elaborar a lista de classificação dos candidatos aprovados.

Artigo 3º. O Conselho fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas e demais disposições sobre o concurso.

  • 1º- O número de vagas a serem preenchidas será indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

  • – Aos portadores de deficiência física e/ou sensorial serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • – Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas no parágrafo anterior, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação no concurso.(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 4º. O candidato que comprove ter doado sangue a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, em pelo menos 3 (três) ocasiões, em período não superior aos 12 (doze) meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso, fica isento do pagamento da respectiva taxa de inscrição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 175, de 14 de maio de 2010).

 

Artigo 3º-A. Às pessoas com deficiência serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002, e do artigo 90, § 2º, da Lei Complementar Estadual 988, de 09 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 1º- Em cada fase do concurso, após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma específica, com a relação das pessoas com deficiência aprovadas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 2º- Se, na apuração do número de vagas reservadas a pessoas com deficiência, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, ressalvada, em qualquer hipótese, a reserva obrigatória da quinta vaga.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 3º- Os candidatos com deficiência serão convocados a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima), 70ª (septuagésima) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 4º- O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com ordem de classificação na lista específica prevista no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 5º- Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 3º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 6º- Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §3º.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 7º -Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 8º – A vaga ocupada pela pessoa com deficiência, na forma do § 3º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 9º – O preenchimento das vagas reservadas às pessoas com deficiência observará as seguintes regras:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  1. a) em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas destinadas às pessoas com deficiência, a vaga será preenchida por outro candidato aprovado nesta condição, respeitada a ordem de classificação da lista específica;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  1. b) não havendo candidatos aprovados na lista específica, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 4º. Pelo período de 10 (dez) anos serão reservadas aos candidatos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos para ingresso na carreira de Defensor Público. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º- A concorrência às vagas reservadas para negros e índios pelo sistema de cotas é facultativa e, sendo essa a opção do candidato, deve ser declarada no momento da inscrição, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 2º – Fica vedado ao candidato o exercício da opção descrita no parágrafo anterior após o recebimento de sua inscrição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 3º- Para fins da reserva de vaga indicado no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 4º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se índio aquele que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável do Presidente da Banca Examinadora, podendo apresentar certidão administrativa emitida pela Funai – Fundação Nacional do Índio.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 4º – Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se índio aquele que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e tenha a sua autodeclaração ratificada pelo Presidente da Banca Examinadora.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato ou do (s) seu (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 5º – A declaração para reserva de vagas tratada neste artigo, no caso de candidato negro ou índio, será analisada por Comissão Especial, mediante entrevista, devendo esta levar em consideração em seu parecer os critérios de fenotipia do candidato e, no caso de dúvida, do (s) seus (s) ascendente (s) indígena (s) ou preto (s) de primeiro grau, o que poderá ser comprovado também por meio de documentos complementares.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 6º – A fim de subsidiar a decisão do Presidente da Banca Examinadora, deverá ser realizada entrevista com todos os candidatos indicados neste artigo, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo ou a ascendência direta de familiares indígenas ou pretos dos candidatos.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 6º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 7º – Durante a aferição da condição de negro ou indígena, o Presidente da Banca Examinadora contará com o apoio de Comissão Especial, com caráter consultivo, constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público – Geral.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 8º – A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 9º – São atribuições da Comissão Especial:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

I – produzir relatórios anuais voltados ao aperfeiçoamento do programa de cotas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014). (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

II – participar de entrevista com os candidatos que se declararam negros e índios e emitir pareceres acerca das referidas declarações; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)(Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

III – Solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014). (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 5º. As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 5º. A Comissão Especial será constituída por um Defensor Público, que a presidirá, por um membro titular e um suplente  do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado e por três membros titulares e dois suplentes escolhidos entre pessoas de notório saber na área, todos indicados pelo Conselho Superior e designados pelo Defensor Público-Geral, levando-se em consideração, sempre que possível, a diversidade de raça, de classe econômica e de gênero na sua composição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 1º – A Comissão Especial será formada em até 30 dias após a publicação da presente Deliberação e terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois).                 (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 2º – São atribuições da Comissão Especial:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

I – produzir estudos voltados ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do programa de cotas, considerando, inclusive, as disposições da Lei Complementar estadual                            n. 1.259/2015, bem como promover, juntamente com a Edepe e o Nuddir, todas as iniciativas que entender necessárias à efetiva consecução dos objetivos desta Deliberação; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

II – participar de entrevista com os candidatos que se declararam negros e índios e emitir pareceres acerca das referidas declarações; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

III – solicitar diligências para subsidiar a emissão de pareceres, quando necessário. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 3º – As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, exceto aquelas relativas à realização das entrevistas previstas nesta Deliberação.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).
  • 4º -Será facultado ao Presidente da Comissão Especial se afastar de suas atividades ordinárias dois dias ao mês, mediante prévia comunicação à Defensoria Pública-Geral.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 359, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 6º. O processo de entrevista será realizado após a aprovação dos candidatos na primeira fase do concurso e antes do início da segunda fase, devendo a decisão do Presidente da Banca sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada até o julgamento das impugnações e recursos ao certame referentes à 01ª primeira fase. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 6º. O processo de entrevista de que trata o artigo 4º será realizado após a divulgação do resultado da terceira prova escrita ou do resultado dos resultados dos recursos interpostos em face dela, se o caso, devendo a decisão do Presidente da Banca sobre a declaração realizada pelo candidato ser proferida e publicada antes do prazo para comprovação dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 7º. O candidato negro ou indígena que também seja pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas nos termos deste artigo e do § 2º, do artigo 3º desta Deliberação e, caso seja aprovado em mais de um grupo, será chamado para ocupar a vaga a que corresponde a maior nota exigida. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 7º. O candidato negro ou indígena que também seja pessoa com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas nos termos do artigo 3º-A e do artigo 4º desta Deliberação e, caso seja aprovado, constará das duas listas específicas e será chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir, em conformidade com o sistema de convocação alternada e proporcional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 8º. Sobrevindo decisão do Presidente da Banca Examinadora que não reconheça a condição de negro ou indígena, o candidato será excluído da lista específica, permanecendo somente na lista geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 1º – A exclusão da lista específica apontada no caput deste artigo, aplica-se de igual modo aocandidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada no §6º do artigo 4º desta Deliberação.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – A exclusão da lista específica apontada nocaputdeste artigo, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para a entrevista indicada nos parágrafos 5º e 6º do artigo 4º desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 2º – Da referida decisão do Presidente da Banca Examinadora objeto do reconhecimento ou não da condição de negro ou indígena de que trata o presente artigo não caberá recurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 9º. Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si, com o objetivo de preenchimento das vagas reservadas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 1º -Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e indígenas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 2º –Os candidatos que não sejam destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão às demais vagas oferecidas no concurso, excluídas aquelas objeto da reserva.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 2º – Os candidatos negros ou indígenas aprovados serão convocados a ocupar a 3ª (terceira), 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava) vagas do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 5 (cinco) cargos providos.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 3º –Os candidatos às vagas reservadas a negros e indígenas sempre concorrerão à totalidade das vagas existentes, observadas as seguintes regras:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 3º – O preenchimento das vagas reservadas referidas no parágrafo anterior dar-se-á de acordo com a ordem de classificação na lista específica prevista nocaputdeste artigo: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  1. a) Em primeiro lugar serão preenchidas as vagas não reservadas, de acordo com a ordem de classificação geral de todos os candidatos aprovados no concurso;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. b) Posteriormente, serãopreenchidas as vagas reservadas aos candidatos optantes pelo sistema de cotas que já não tenham preenchido as vagas não reservadas segundo a ordem de classificação geral referida na alínea “a” anterior;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. c) O preenchimento das vagas reservadas a que se refere a alínea “b” dar-se-á de acordo com ordem de classificação em lista específica (caput) formadas pelos candidatos negros e indígenas;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. d) Em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. e) Não havendo candidatos negros ou indígenas inscritos ou classificados, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação; e(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. f) O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos candidatos aprovados por ordem alfabética.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 4º -Fica dispensada a observância da regra de convocação disposta no § 2º ao candidato cuja classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso no serviço público.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 5º -Na hipótese do parágrafo anterior, as vagas reservadas continuarão sendo preenchidas por candidatos aprovados na lista específica, na forma do §2º.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 6º -Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas neste artigo, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação geral no concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 7º -A vaga ocupada pelo candidato negro ou indígena, na forma do § 2º deste artigo, será considerada a sua classificação final no concurso para todos os fins.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 8º -O preenchimento das vagas reservadas a negros e indígenas observará as seguintes regras:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  1. a)em caso de desistência de candidato aprovado pelo sistema de cotas, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  1. b)não havendo candidatos negros ou indígenas inscritos ou classificados, as vagas reservadas serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 9º-A. O resultado final do concurso será divulgado por meio de uma lista única, contendo o nome dos candidatos aprovados por ordem alfabética. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Parágrafo único – As ordens de convocação alternadas previstas no art. 3º-A, § 3º e art. 9º, § 2º desta Deliberação deverão ser observadas nos concursos abertos para cadastro de reserva e, em se tratando de concursos que ofereçam vagas determinadas, nas convocações para as novas vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 10. O sistema de cotas a que se refere o Art. 4º constará expressamente dos editais de concurso para ingresso na carreira, devendo a entidade realizadora do certame fornecer toda orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 11. A reserva de vagas para negros e indígenas prevista neste artigo deverá ser prorrogada sucessivamente pelo mesmo prazo caso, ao final de 10 anos, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º- Para fins de prorrogação da reserva de vagas para negros e indígenas serão levados em conta os resultados dos relatórios de avaliação produzidos pela Comissão Especial, os estudos acadêmicos sobre o tema, as manifestações em audiência pública, bem como os dados e informações dos institutos de pesquisa oficiais referentes à evolução da situação socioeconômica de negros e indígenas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 2º -Dois anos antes do término do período de vigência da reserva de vagas caberá à Comissão Especial a confecção de um relatório de avaliação dos resultados da política de cotas, a ser apresentado ao Conselho Superior.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 3º -O Conselho Superior realizará audiências públicas prévias à deliberação sobre a prorrogação do sistema de cotas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

II – DA BANCA EXAMINADORA

Artigo 4º. A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009). 

 

Artigo 12. A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º – O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado integrará a Comissão de Concurso.(Redaçãorevogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

  • – Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Comissão, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados.

 

  • 2º-Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Banca, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Artigo 5º. A Comissão de Concurso é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas.

 

Artigo 5º. A Banca Examinadora é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, julgar os recursos interpostos, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 13. A Banca Examinadora é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe formular as questões, realizar as provas escritas e oral, julgar os recursos interpostos, arguir os candidatos, aferir os títulos e emitir os julgamentos mediante atribuição de notas. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

III – DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Artigo 6º. São requisitos para inscrição no concurso:

Artigo 14. São requisitos para inscrição no concurso: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – ser brasileiro, ou português com residência permanente no País; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

II – ser bacharel em direito;

III – estar em dia com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

– contar, na data da posse, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

V – contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, devidamente comprovada. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015)

VI – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VII – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

VIII – não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público;

IX – haver recolhido ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado a taxa de inscrição fixada no edital de abertura.

Parágrafo único – Caracterizará prática profissional, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício:

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, o exercício: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015)

I – da advocacia, por advogados e estagiários de direito, nos termos do artigo 1º c.c. artigo 3º, ambos da Lei Federal nº. 8.906/94 e dos artigos 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia;

II – de estágio credenciado na área da Assistência Judiaria da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados, nos termos do artigo 145, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94;

II – de estágio credenciado na área da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou da Defensoria Pública da União ou dos Estados; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

III – da Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, na qualidade de membro;

IV – de estagiário de direito, desde que devidamente credenciado junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;

V – de estagiário de direito devidamente credenciado na área pública, não inserido na situação prevista no inciso I deste artigo em razão de eventual permissivo legal específico; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

VI – de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em direito; e

VII – de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior público ou privado, que exijam a utilização de conhecimento jurídico. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 032, de 2 de fevereiro de 2007).

VIII – o exercício de Cargo do Subquadro dos Cargos de Apoio da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 161, de 26 de março de 2010).

IX – de serviço voluntário na área jurídica, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017).

 

Artigo 7º. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido à Presidente da Comissão de Concurso, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 6º, inciso IX, desta Deliberação.

 

Artigo 7º. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 6º, inciso IX, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Artigo 15. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 6º, inciso IX, desta Deliberação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

Artigo 15. O pedido de inscrição será apresentado nos locais indicados no edital de abertura, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, acompanhado de prova de recolhimento da taxa de inscrição referida no artigo 14, inciso IX, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

Artigo 8º. A comprovação do preenchimento dos demais requisitos indicados no artigo 6º desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados.

Artigo 16. A comprovação do preenchimento dos demais requisitos indicados no artigo 6º desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

Artigo 16. A comprovação do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 14 desta Deliberação deverá ser realizada antes da prova oral, pelos candidatos a ela habilitados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 317, de 06 de agosto de 2015).

Parágrafo único – Caso o candidato não faça a referida comprovação, a inscrição será declarada insubsistente, com a nulidade dos atos praticados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

IV – DAS PROVAS

Artigo 9º. O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá duas provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos.

 

Artigo 9º. O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá três provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Artigo 17. O concurso realizar-se-á na cidade de São Paulo e compreenderá três provas escritas, uma prova oral, bem como a avaliação dos títulos. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 1º- Na primeira prova escrita não será permitida consulta à legislação doutrina e jurisprudência.

 

  • 2º – Na segunda prova escrita somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.

  • 2º- Na segunda e terceiras provas escritas somente será permitida consulta a texto legal, sem anotações ou comentários.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

  • 3º- Na prova oral será permitida a consulta à legislação oferecida pela Comissão de Concurso.

Artigo 10. A primeira prova escrita compreenderá questões objetivas sobre as seguintes matérias:

 

Artigo 10. A primeira prova escrita compreenderá 88 (oitenta e oito) questões objetivas sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 18. A primeira prova escrita compreenderá 88 (oitenta e oito) questões objetivas sobre as seguintes matérias: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  1. a) Direito Constitucional;
  2. b) Direito Administrativo e Direito Tributário;
  3. c) Direito Penal;
  4. d) Direito Processual Penal;
  5. e) Direito Civil e Direito Comercial;
  6. e) Direito Civil e Direito Empresarial;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).
  7. f) Direito Processual Civil;
  8. g) Direitos Difusos e Coletivos;
  9. h) Direito da Criança e do Adolescente;
  10. i)Direitos Humanos;
  11. j)Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
  12. k)Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

  • 1º- No tocante à matéria prevista na alíneak, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Parágrafo único – O gabarito oficial será publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no “caput”.

 

  • 2º- O gabarito oficial será publicado no Diário Oficial do Estado até 5 (cinco) dias após a realização da prova referida no “caput”.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 11. A segunda prova escrita compreenderá:

 

Artigo 11. A segunda prova escrita compreenderá: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 19. A segunda prova escrita compreenderá: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)

Artigo 19. A segunda prova escrita compreenderá: (Redação renumerada pela  Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

  1. a)Direito Constitucional;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).
  2. b)Direito Penal;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).
  3. c)Direitos Difusos e Coletivos;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).
  4. d)Direito da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

II – Uma peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil ou Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto materiais, a quaisquer temas relativos às matérias previstas no artigo 10 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa, no aspecto processual, para a disciplina relativa à peça prática. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 32, de 2 de fevereiro de 2007).

 

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Civil, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Parágrafo único – Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

Artigo 12. A terceira prova escrita compreenderá: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 20. A terceira prova escrita compreenderá: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)

I – 2 (duas) questões dissertativas sobre as matérias

  1. a)Direitos Humanos;
  2. b)Direito Civil;
  3. c)Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado;
  4. d)Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. 

II – 1 (uma) peça judicial, conforme o programa de Direito Processual Penal, com base em problemas envolvendo, no que diz respeito ao aspecto material, a quaisquer temas relativos às matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação, dispensando a aplicação de questão dissertativa sobre a matéria processual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 1º- Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.

  • 2º- No tocante à matéria prevista na alínea d, serão indicados, no edital de abertura das inscrições para o Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, 05 (cinco) obras de autores nacionais ou estrangeiros, de notória relevância para a disciplina, bem como o conteúdo programático extraído a partir dessas obras que será exigido nas questões.

Artigo 13. A prova oral consistirá na argüição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 21. A prova oral consistirá na argüição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 11 e 12 desta Deliberação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 21. A prova ora consistirá na arguição dos candidatos a ela admitidos, pelos membros da Comissão de Concurso, sobre quaisquer temas do programa das matérias previstas nos artigos 19 e 20 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

III – DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

Artigo 14. As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 22. As provas escritas e oral serão eliminatórias, nos seguintes termos: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que acertarem ao menos 2 (duas) questões em cada matéria e ao menos 44 (quarenta e quatro) questões em toda a primeira prova escrita.

I – Consideram-se habilitados para a realização da segunda prova escrita os candidatos que acertarem ao menos 2 (duas) questões em cada matéria e ao menos 35 (trinta e cinco) questões em toda a primeira prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

II – Consideram-se habilitados para a realização da terceira prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na segunda prova escrita.

 

II – Consideram-se habilitados para a realização da terceira prova escrita os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria na segunda prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).

 

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na terceira prova escrita.

 

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, na terceira prova escrita, e média igual ou superior a 5 (cinco) nas segunda e terceira provas escritas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).

III – Consideram-se habilitados para a realização da prova oral os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, na terceira prova escrita, e média igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

IV – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) na prova oral. 

IV – Consideram-se aprovados no concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 4 (quatro) na prova oral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • – Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.

  • 1º – O não atingimento da nota mínima em apenas uma matéria por ocasião da primeira prova escrita, segunda e terceira provas escritas consideradas em conjunto, ou da prova oral, não implicará a inabilitação ou reprovação do candidato, conforme o caso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

 

  • 2º -Somente serão admitidos à segunda prova escrita os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 4 (quatro) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número igual ou inferior a 50 (cinquenta) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à segunda prova escrita, os candidatos classificados até a 400ª (quadringentésima) colocação, considerando-se todos os candidatos empatados nesta posição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 245, de 02 de março de 2012)

 

  • 3º – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 100 (cem) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à segunda prova escrita, os candidatos classificados até a 400ª (quadringentésima) colocação, considerando-se todos os candidatos empatados nessa posição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 274, de 14 de junho de 2013)

 

  • 3º – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

  • 4º – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 100 (cem) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à segunda prova escrita, os candidatos classificados até a 400ª (quadringentésima) colocação, considerando-se todos os candidatos empatados nessa posição.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 5º – Somente serão admitidos à prova oral os candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 2 (duas) vezes o número de cargos inicialmente postos em concurso, desconsiderando-se os que se abrirem durante o concurso, observadas, ainda, as seguintes regras:(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

I – Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova oral, ainda que ultrapassados os limites previstos neste parágrafo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

II – Quando o concurso previr, em seu respectivo edital, um número inferior a 50 (cinquenta) cargos vagos para serem preenchidos ou se tratar de formação de cadastro de reserva, somente serão admitidos à prova oral, os candidatos classificados até a 100ª (centésima) colocação, considerando-se todos os candidatos nessa posição empatados. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 6º – Os limites previstos nos parágrafos 2º a 5º deste artigo não se aplicam aos candidatos inscritos para as vagas reservadas a negros, índios e pessoas com deficiência, que serão convocados para a realização das fases seguintes em lista específica, desde que tenham obtido as notas mínimas exigidas para todos os outros candidatos nas etapas anteriores, sem prejuízo dos aprovados em lista geral.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

Artigo 15. As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 23. As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

 

 

– Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 13 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 14 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)

I – Nas provas escritas e oral, a cada matéria corresponderá uma nota, na escala de zero a dez, das quais será extraída a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova, observado o disposto no artigo 22 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

 

II – A pontuação atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.

Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que obtiverem nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco) nas provas escritas e oral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008).

Parágrafo único – Somente serão analisados os títulos dos candidatos que tiverem sido considerados aprovados no concurso, observado ainda o disposto no art. 22 desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 16. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 24. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na primeira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a segunda prova escrita. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014)

Artigo 17. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na segunda prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a terceira prova escrita. (Redação dada pela Deliberação CSDP           nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 25. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na segunda prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a terceira prova escrita. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Parágrafo único – O Conselho Superior poderá efetuar convocação conjunta dos candidatos para a segunda e a terceira provas escritas mediante aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos aprovados na primeira prova, desde que designe as provas escritas em datas diversas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 147,          de 08 de janeiro de 2010.)

Artigo 18. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 26. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, desta Deliberação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 26. O Conselho Superior aprovará e fará publicar no Diário Oficial do Estado a lista dos candidatos aprovados na terceira prova escrita, indicando data, hora e local em que será realizada a prova oral, fazendo constar da publicação o prazo legal para a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

 

Parágrafo único – Não será admitida a apresentação dos títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 14, incisos I a VIII, desta Deliberação, via fac-simile, correio, ou internet, e sem requerimento assinado pelo candidato. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 19. Somente será admitido à prova oral o candidato que, tendo sido aprovado na terceira prova escrita, comprovar que preenche os requisitos indicados no artigo 6º desta Deliberação, ou, no caso do inciso V, que o preencherá até a data da posse. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 27. Somente será admitido à prova oral o candidato que, tendo sido aprovado na terceira prova escrita, comprovar que preenche os requisitos indicados no artigo 6º desta Deliberação, ou, no caso do inciso V, que o preencherá até a data da posse. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014). (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

V – DOS RECURSOS

Artigo 18. Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 20. Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pelaDeliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 28. Do resultado das provas escritas caberá um recurso, separadamente, por questão, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

  • 1º- O recurso, dirigido à Presidência da Banca Examinadora, deverá ser protocolizado, separadamente, contendo a qualificação do candidato, o correspondente número de inscrição, a modalidade de prova ministrada, a numeração da questão impugnada e os fundamentos de sua pretensão, nos termos do edital.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

  • 2º- Não serão admitidos recursos viafac-simile, correio, ou internet, por fotocópia e sem a assinatura do candidato.

  • 3º- Admitido, o recurso será desidentificado e, após as manifestações do examinador da disciplina e do Presidente da Banca Examinadora pela reforma ou manutenção do ato recorrido, será submetido à deliberação da Banca Examinadora.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VI – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS

 

Artigo 19. Somente serão computáveis os seguintes títulos:

 

Artigo 21. Somente serão computáveis os seguintes títulos: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

Artigo 29. Somente serão computáveis os seguintes títulos: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

I – título de doutor conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,5 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

II – título de mestre conferido por faculdade oficial ou reconhecida – 0,3 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

 

III – (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 071, de 18 de abril de 2008)

IV – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, conferido por faculdade ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, conforme regulamentação do Ministério da Educação – MEC – 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

V – obra jurídica editada – 0,2 ponto;

VI – publicação de obras ou artigos em revistas, boletins, periódicos e sítios da internet com notório reconhecimento acadêmico-profissional, de obras intelectuais de conteúdo jurídico ou com afinidade com os princípios e as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado – 0,05 ponto, até o máximo de 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

VII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado – 0,025 ponto por trimestre de exercício;

VIII – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na Defensoria Pública de outros Estados, do Distrito Federal e na Defensoria Pública da União – 0,015 ponto por trimestre de exercício;

IX – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados – 0,05 ponto ao ano, até o máximo de 0,2 ponto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

X – exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado – 0,02 ponto ao ano, até o máximo de 0,1 ponto.

XI – exercício de serviço voluntário, nos termos da Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017, em unidade da Defensoria Pública – 0,05 por ano de serviço, até o máximo de 0,1 ponto. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 337, de 10 de março de 2017).

Artigo 20. Os títulos referidos no artigo 19, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes:

 

Artigo 22. Os títulos referidos no artigo 19, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 22. Os títulos referidos no artigo 22, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).

 

Artigo 30. Os títulos referidos no artigo 22, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 30. Os títulos referidos no artigo 29, incisos VII, VIII, IX e X, desta Deliberação serão comprovados nos termos seguintes: (Redação dada pela Deliberação CSDP               nº 358, de 28 de setembro de 2018).

I – exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou nas Defensorias Públicas: mediante certidão expedida pela instituição competente;

II – exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados, ou por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado, mediante:

  1. a) cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços;
  2. b) cópia de peças processuais;
  3. c) certidões emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo órgão público competente.

VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21. Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido em cada uma das provas escritas e na prova oral nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco).

 

Artigo 23 – Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 44 (quarenta e quatro) questões em toda a prova e, nas demais provas escritas e oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 31. Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 5 (cinco), calculado mediante a média aritmética do resultado das provas escritas e da prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 44 (quarenta e quatro) questões em toda a prova e, nas demais provas escritas e oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria e média igual ou superior a 5 (cinco).  (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 31. Será considerado aprovado o candidato que obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro) nas segunda e terceira provas escritas, conjuntamente consideradas, e na prova oral, sendo exigido na primeira prova escrita ao menos o acerto de 2 (duas) questões em cada matéria e 35 (trinta e cinco) questões em toda a prova e nas demais provas escritas, bem como na prova oral, nota mínima igual a 3 (três) em cada matéria, observado o disposto do artigo 22, parágrafo 1º. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Parágrafo único – Ao grau a que se refere o “caput” do presente artigo será acrescida a pontuação dos títulos, obtendo-se, assim, o grau final do candidato aprovado.

Artigo 22 – A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 24 – A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

Artigo 32. A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

  • 1º- Homologado o concurso, o candidato aprovado receberá do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado certificado da sua classificação e do grau final obtido, mediante requerimento do interessado.

  • 2º- Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que:

 

  1. a) tenha obtido a maior média na segunda prova escrita;
  2. a) tenha obtido a maior média geral na segunda e terceira provas escritas;(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 169, de 16 de abril de 2010).
  3. b) tenha obtido maior nota em Direito Constitucional na segunda prova escrita.

Artigo 23 – Não serão publicadas as notas dos candidatos reprovados, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas.

 

Artigo 25 – Não serão publicadas as notas dos candidatos reprovados, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas. (Redação renumerada pelaDeliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 33. Não serão publicadas as notas dos candidatos reprovados, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Parágrafo único – (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Artigo 24 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.

 

Artigo 26 – A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

 

Artigo 34. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 34. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e o disposto nos artigos 3º-A e 9º desta Deliberação, valendo para todos os fins, inclusive aquele previsto no parágrafo único do artigo 106 da LC 988/2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

  • 1º –  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 196, de 24 de setembro de 2010)

  • 2º – A inscrição naOrdem dos Advogados do Brasil é requisito apenas para a posse no cargo.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 196, de 24 de setembro de 2010)

Artigo 25. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Artigo 27. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

 

Artigo 35. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 35. No prazo de até 10 (dez) dias, a contar da posse, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado convocará os nomeados para escolha de vagas, na forma do parágrafo único do artigo 106 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e das disposições desta Deliberação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 358, de 28 de setembro de 2018).

Artigo 26. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

 

Artigo 28. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 36. Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 27. A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados.

 

Artigo 29. A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 37. A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

Artigo 28. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

 

Artigo 30. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 38. Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 29. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002.

 

Artigo 31. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009)

Artigo 39. A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei Complementar Estadual nº 932, de 8 de novembro de 2002. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

Artigo 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2009).

Artigo 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

 

Artigo 31. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 33. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 142, de 19 de novembro de 2014).

Artigo 41. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 307, de 19 de novembro de 2014).

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