Regulamenta o Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado – Fundepe
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de S. Paulo,
considerando as autonomias administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando a necessidade de regulamentação da criação do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado – Fundepe, instituído pelo artigo 237 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;
considerando a vinculação das receitas do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado – Fundepe aos objetivos e serviços traçados na Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, por imposição do artigo 71 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
considerando a necessidade de regulamentação do Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Fundepe, observando-se o Ato da Defensora Pública Geral Interina de 17 de abril de 2006;
REGULAMENTA:
Artigo 1º – O Fundo de Despesas da Escola Da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Fundepe, instituído pelo artigo 237 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e nos moldes estipulados pelo ato da Defensora Pública Geral do Estado de 17 de abril de 2006, destina-se a custear as despesas concernentes às atividades e projetos da Escola da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º – Constituem receitas do Fundepe:
I – os honorários advocatícios percebidos por defensores públicos em atividade executiva judicial ou extrajudicial;
II- as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
III – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos líquidos provenientes das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas de inscrição e matrícula em cursos, seminários e atividades análogas e taxas de inscrição nos concursos realizados pela Defensoria Pública do Estado;
V – rendimentos derivados de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observada a legislação vigente;
VI – qualquer receita que legalmente lhe possa ser atribuída.
§ 1º – Os recursos referidos neste artigo serão depositados em conta corrente a crédito do Fundepe.
§ 2º – Os saldos positivos do Fundepe apurados em balanço ao final do exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, como receita diferida, a crédito do mesmo fundo, de acordo com o artigo 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º – As disponibilidades de caixa previstas no parágrafo anterior, denominadas como saldos positivos do Fundepe, serão depositadas nos moldes do artigo 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3º – As receitas discriminadas no artigo anterior serão vinculadas, observando-se as normas orçamentárias e o planejamento imposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, às despesas de atividades e projetos da Escola da Defensoria Pública do Estado, voltadas ao cumprimento das suas atribuições previstas no artigo 58 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e no regimento interno da Escola da Defensoria Pública do Estado, compreendendo, dentre outras:
I – a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, congressos, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas;
II – a formação, manutenção e funcionamento das bibliotecas mantidas pela Escola da Defensoria Pública do Estado, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação;
III – a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações;
V – a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades da Escola da Defensoria Pública do Estado;
IV – a realização de despesas com os concursos de ingresso nas carreiras de Defensor Público e de pessoal de apoio do Quadro da Defensoria Pública do Estado;
VI – a aquisição de livros, boletins, estudos, periódicos e quaisquer publicações de interesse da Defensoria Pública do Estado;
VII – a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais ou de ensino;
VIII – a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares;
IX – a concessão de ajuda financeira para aquisição de livros, boletins, revistas e outros periódicos e quaisquer publicações jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas de computador, desde que fundamentada a correlação entre a atividade do Defensor Público e sua aquisição;
X – a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes.
XI – a organização e realização dos cursos de preparação à carreira destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório; e
XII – auxílio aos Núcleos Especializados, para a realização das atribuições previstas no artigo 53 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, bem como estímulo e fomento para o aperfeiçoamento de seus integrantes, através da realização de atividades específicas.
Artigo 4º – O diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado disciplinará os moldes de aplicação dos recursos do Fundepe.
Artigo 5º – A gestão dos recursos se efetivará por intermédio do Centro de Gestão do Fundo de Despesas da Escola Da Defensoria Pública do Estado – Fundepe, consoante disciplinado no artigo 55 do ato da Defensora Pública-geral interina de 17 de abril de 2006.
Parágrafo único – O Centro de Gestão do Fundo de Despesas da Escola Da Defensoria Pública do Estado – Fundepe prestará contas ao final do exercício financeiro, ou sempre que solicitado pelo diretor/a da Escola da Defensoria Pública do Estado ou pelo defensor/a público-geral do Estado.
Artigo 6º – O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundepe, nos termos do presente ato, serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 7º – Para efeito de execução orçamentária e operacionalização no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – Siafem/SP, o Fundepe será considerado, concomitantemente, Unidade Gestora Financeira e Unidade Gestora Executora.
Artigo 8º – O exercício financeiro do Fundepe coincidirá com o ano civil.
Artigo 9º – As liquidações das despesas à conta de recursos do Fundepe sempre dependerão da existência de recursos financeiros.
Artigo 10º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(publicação consolidada com a nova redação da Deliberação n. 9 de 23/