Dispõe sobre a instalação dos Núcleos Especializados e fixa critérios para sua composição.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado e a necessidade de organização dos núcleos especializados para atendimento de demandas coletivas e/ou especiais; e considerando o ainda pequeno número de defensoras e defensores públicos em exercício na carreira, o que impede a instalação imediata de todos os Núcleos Especializados,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instalados, em consonância com o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 988/06, os seguintes Núcleos Especializados:
cidadania e direitos humanos;
infância e juventude;
situação carcerária;
segunda instância e Tribunais Superiores.
Art. 2º. Caberão, fundamentalmente, aos Núcleos Especializados as atribuições que estabelece o art. 53 da Lei Complementar nº 988/06.
Art. 3º. Os Núcleos Especializados serão integrados por defensoras e defensores públicos que contem, ao menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de defensor público.
Parágrafo primeiro – O tempo de exercício na carreira de Procurador do Estado será computado para fins do disposto neste artigo.
Parágrafo segundo – As defensoras e os defensores públicos que não contarem com ao menos 5 (cinco) anos de exercício no cargo poderão ser designados como colaboradores para atuação junto aos Núcleos Especializados.
Art. 4º. As defensoras e os defensores públicos que desejarem compor os Núcleos Especializados, como membros efetivos ou colaboradores, poderão se inscrever junto ao Conselho Superior até o dia 23 de junho de 2006, devendo indicar no respectivo pedido o Núcleo desejado dentre aqueles que constam do art. 1º desta Deliberação.
Parágrafo primeiro – Somente será admitida a inscrição para um único Núcleo Especializado.
Parágrafo segundo – Em caso da defensora ou do defensor público inscrever-se para mais de um Núcleo Especializado somente terá validade o primeiro requerimento protocolizado.
Parágrafo terceiro – No período máximo de 01 (um) mês após a posse de novas Defensoras e Defensores Públicos, o Conselho Superior abrirá prazo para inscrição dos interessados em atuar como colaboradores nos Núcleos Especializados, que serão desiginados(as), por ato da Defensora Pública-Geral do Estado, para atuar pelo restante do prazo do mandato estabelecido pelo artigo 5º desta Deliberação. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 43/07 de 22 de junho de 2007.)
Art. 5º. Os integrantes e os colaboradores dos Núcleos Especializados serão designados por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado para um período de 2 (dois) anos e desempenharão suas atribuições sem prejuízo das funções de seu cargo.
Parágrafo primeiro – Não haverá limite no número de integrantes e colaboradores dos Núcleos Especializados.
Parágrafo segundo – A defensora ou o defensor público integrante ou colaborador de Núcleo Especializado que faltar, de forma injustificada, a mais de 5 (cinco) reuniões no período de 12 (doze) meses, perderá seu mandato no Núcleo.
Art. 6º. Os Coordenadores dos Núcleos Especializados serão escolhidos pelo Conselho Superior, segundo critérios a serem definidos, e designados por Ato da Defensora Pública-Geral do Estado, cabendo-lhes desempenhar suas atribuições sem prejuízo das funções de seu cargo.
Parágrafo primeiro – A escolha de que trata o caput do presente artigo somente poderá recair dentre os integrantes do respectivo Núcleo Especializado.
Parágrafo segundo – Após o ingresso na carreira de novos defensores e defensoras públicas, poderá o Conselho Superior autorizar o afastamento dos Coordenadores e de outros integrantes dos Núcleos Especializados.
Art. 7º. Os Coordenadores dos Núcleos Especializados poderão, cada qual, ser auxiliados por um Coordenador-Auxiliar, que será por eles indicado dentre os demais integrantes do Núcleo.
Art. 8º. À Defensora ou ao Defensor Público do Estado-Coordenador de Núcleo Especializado caberá a gratificação de função prevista no art. 19, inciso I, b, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/06.
Parágrafo único – À Defensora ou ao Defensor Público-Coordenador Auxiliar de Núcleo Especializado caberá a gratificação de função prevista no art. 19, inciso II, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988/06.
Art. 9º. Os componentes dos Núcleos Especializados instituídos pela presente Deliberação deverão preparar proposta de regimento interno, pelo voto da maioria de seus membros, que será encaminhada ao Conselho para deliberação.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação