Deliberação CSDP nº 026, de 21 de dezembro de 2006 (consolidada)

Deliberação CSDP nº 026, de 21 de dezembro de 2006 (consolidada)

Regulamenta o estágio de Direito na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,

Considerando o disposto nos artigos 3º, § 2º, e 9º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e nos artigos 27 e seguintes de seu Regulamento Geral (publicado no Diário de Justiça, Seção I, de 16 de novembro de 1994, páginas 31.210 a 31.220);

Considerando o disposto no artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando o disposto nos artigos 72 e seguintes, bem como o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado);

Considerando a necessidade de implementação do estágio de Direito na Defensoria Pública do Estado, por meio de concurso público e posterior contratação de estagiários.

Considerando o disposto nos artigos 72 e seguintes, bem como o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado);

Considerando o disposto no artigo 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando o disposto no artigo 134, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de implementação do estágio de Direito na Defensoria Pública do Estado, por meio de concurso público e posterior contratação de estagiários;  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 196/10)

DELIBERA:

Artigo 1º – O estágio de direito compreende o exercício transitório de funções auxiliares dos Defensores(as) Públicos(as), como definido na Lei Complementar Estadual n° 988/06.

Artigo 2º – O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao(à) estagiário(a) direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

Parágrafo único. O estágio contará como título nos concursos de ingresso na Defensoria Pública do Estado, nos termos dos respectivos editais, como serviço público relevante e como prática forense.

Artigo 3º – Os (As) estagiários(as), auxiliares dos(as) defensores(as) públicos(as), serão credenciados(as) pelo(a) defensor(a) público(a)-geral, pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser descredenciado nas hipóteses do artigo 78 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008).

Artigo 3º – Os/as estagiários/as, auxiliares dos/as Defensores/as Públicos/as, serão credenciados/as pelo prazo de seis meses, podendo ser descredenciados/as nas hipóteses do artigo 78 da Lei Complementar nº 988/2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 354, de 16 de julho de 2018)

Parágrafo único – Redação suprimida pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008.

Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por iguais períodos até o limite de dois anos, a critério do/a supervisor/a de estágio, com a ciência da Coordenação da Unidade. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 354, de 16 de julho de 2018)

DA SELEÇÃO

Artigo 4º – O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas e ao período de validade do respectivo concurso. (Alterado pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008).

Artigo 4ª. “O credenciamento dos(as) estagiários(as) dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, sujeito à conveniência da Administração, à existência de vagas ou necessidade de cadastro de reserva e ao período de validade do respectivo concurso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013)

  • 1º – O Conselho Superior designará comissão para coordenar a realização do concurso, que será incumbida, inclusive, da análise de eventuais recursos.

  • 1º. O concurso público a que se refere o “caput” poderá ser realizado de forma continuada, conforme conveniência e oportunidade da Administração, e ter sua organização e realização atribuída à entidade conveniada ou contratada, respeitadas as exigências legais.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013)

  • 2º – O concurso visará ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade, identificadas pelo Conselho Superior em cada órgão da Defensoria Pública, no respectivo edital de abertura.

  • 2º. O concurso visará ao preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade e será iniciado sempre que o cadastro de reserva de cada órgão da Defensoria Pública for inferior a 20% das vagas a ele destinadas ou que for identificada a existência de vagas.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013)

  • 3º – O edital do concurso será publicado no Diário Oficial e divulgado, através de cartazes e/ou de qualquer outro meio, tanto nos postos de atendimento da Defensoria Pública como nas faculdades de Direito das cidades onde eles estejam instalados.

  • 4º – No tocante ao Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, sediado na Capital Federal, será admitido o credenciamento de estagiários por meio de convênio a ser firmado com as Universidades interessadas, nos termos da lei.(Redação acrescida pela deliberação CSDP nº 47/07).

  • 5º. Para formulação das provas do concurso previsto no §1º deste artigo, será composta comissão de Defensores Públicos, a quem caberá fornecer à entidade conveniada ou contratada banco de questões a serem utilizadas na seleção dos candidatos.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013)

  • 6º. A indicação dos membros da comissão mencionada no §5º será feita pelo Conselho Superior, para atuação durante o período de um ano, ficando a Presidência necessariamente representada pelo Defensor Público indicado pela Defensoria Pública-Geral.(Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 272, de 10 de maio de 2013)

Artigo 5º – Para fins de inscrição no concurso, deverá o(a) candidato(a):

I – ser cidadão (ã) brasileiro(a) ou português(a), com residência permanente no Brasil; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008).

II – estar em dia com o serviço militar;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – não apresentar condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

V – estar matriculado(a) a partir do penúltimo ano de curso de graduação de instituição de ensino superior devidamente autorizada e credenciada junto ao Ministério da Educação e à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo.

Parágrafo único – A pedido do(a) interessado(a), a comprovação da matrícula de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita até o início do período letivo, hipótese em que, no caso de aprovação, o credenciamento terá caráter provisório.

Artigo 6º – O concurso será realizado simultaneamente em todas as cidades-sede de Defensorias Regionais no Estado, sem prejuízo da realização de outros concursos, quando necessário, pelas Defensorias Públicas Regionais.

Parágrafo único. O candidato que comprove ter doado sangue a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estados ou Municípios, em pelo menos 3 (três) ocasiões, em período não superior aos 12 (doze) meses que antecedem a data de publicação do edital do concurso, fica isento do pagamento da respectiva taxa de inscrição. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 175, de 14 de maio de 2010).

Artigo 7° –  O exame consistirá em uma prova objetiva ou dissertativa que contará com questões sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 113, de fevereiro de 2009).

  1. a) direito constitucional;
  2. b) direito penal;
  3. c) direito processual penal;
  4. d) direito civil;
  5. e) direito processual civil;
  6. f) princípios institucionais e fundamentos de atuação da Defensoria Pública do Estado;
  7. g) língua portuguesa.

Artigo 8º – Será considerado aprovado(a) o (a) candidato(a) que obtiver nota igual ou superior a 3 (três ) em cada matéria, em escala de 0 (zero) a 10(dez), e 5(cinco) pontos no total geral, calculados como média aritmética da soma das notas de cada matéria, dividida pelo número de matérias exigidas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008).

Parágrafo único – Em caso de empate na classificação, terá preferência o (a) candidato(a) mais velho.

Artigo 9º – Após a correção das provas, será publicada lista com os nomes dos(as) candidatos(as) aprovados(as).

  • 1º – Da lista tratada nocaputcaberá recurso, no prazo de 2 (dois), que deverá ser dirigido ao presidente da comissão do concurso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 64, de 14 de março de 2008).

  • 2º – Após a análise dos recursos, a lista dos candidatos aprovados deverá ser encaminhada ao Conselho Superior para apreciação e homologação.

Artigo 10 – O credenciamento dos(as) estagiários(as) se dará na ordem de aprovação no concurso por meio de ato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

  • 1º – Publicado o ato de credenciamento, o (a) estagiário(a) deverá prestar compromisso e entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 2º – Os estagiários(as) credenciados(as) passarão por curso de treinamento promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 11 – O(A) estagiário(a) será descredenciado(a):

I – a pedido;

II – automaticamente:

II – automaticamente: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 354, de 16 de julho de 2018)

  1. a) ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;
  2. a) ao completar cada período de seis meses de estágio, caso o vínculo não seja prorrogado nos termos do artigo 3º.(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 354, de 16 de julho de 2018)

  1. b) caso venha a se ausentar de suas atividades, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 20 (vinte) dias, mesmo motivadamente;
  2. c) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou venha a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo;
  3. d) quando da conclusão do curso de graduação.

 

III – mediante procedimento administrativo sumário, regulamentado e processado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no caso de violação dos deveres previstos no artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 desta deliberação, garantida a ampla defesa.

III – mediante procedimento administrativo sumário, regulamentado nos termos do Anexo a esta Deliberação, e processado pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, no caso de violação dos deveres previstos no artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 desta Deliberação, garantida a ampla defesa. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 141, de 13 de novembro de 2009).

Parágrafo único – Para efeito do descredenciamento automático de que trata a aliena d do inciso II deste artigo, a prova da conclusão do curso será feita por meio do competente diploma, nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), documento que deverá ser apresentado pelo estagiário, no prazo de seis meses, a partir do encerramento das atividades acadêmicas.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 12 – Incumbe ao(à) estagiário(a) de direito, no exercício de suas atividades:

I – a prática dos atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com o (a) defensor(a) público(a);

II – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;

III – o acompanhamento das diligências de que for incumbido(a);

IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VI – a expedição de correspondências e a elaboração de minutas de peças processuais, sob a supervisão de defensor(a) público(a);

VII – comparecimento aos fóruns e tribunais estaduais, para distribuição e/ou acompanhamento de ações e recursos, bem como elaboração de pesquisas jurisprudenciais;

VIII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

  • O(A) estagiário(a) pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a  responsabilidade do(a) defensor(a) público(a):

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter, junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

  • 2º –Para o exercício de atos extrajudiciais, o(a) estagiário(a) pode comparecer isoladamente, quando receber autorização do(a) defensor(a) público(a).

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Artigo 13 – O(A) estagiário(a) terá direito:

I – ao recebimento de bolsa mensal, paga com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, no valor correspondente a 671,61 (seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). (NR); (Artigo alterado pela Deliberação CSDP nº 53 de 18 de dezembro de 2007).

I – ao recebimento de bolsa mensal, paga recursos do Fundo de Assistência Judiciária, no valor correspondente a R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 243, de 10 de fevereiro de 2012)

II – a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;

III – à licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a), devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

IV – à contagem do tempo do estágio, desde que cumprido o período integral de 2 (dois) anos, para fins de concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado;

V – ao reconhecimento do tempo do estágio como serviço público relevante e prática forense.

VI – auxílio-transporte, equivalente a  7,27 %  da bolsa estipulada no inciso I deste artigo. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 130, de 17 de julho de 2009).

Artigo 14 – São deveres do(a) estagiário(a):

I – cumprir jornada de 20 (vinte) horas semanais, que deve corresponder ao horário do expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em direito no qual esteja matriculado(a);

II – atender à orientação que lhe for dada pelo(a) defensor(a) público(a) a que estiver subordinado(a);

III – apresentar à Corregedoria-Geral, trimestral­mente, relatório de suas atividades;

IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;

V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;

VI – manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade.

Artigo 15 – Ao(À) estagiário(a) é vedado:

I – identificar-se nessa qualidade ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública do Estado em qualquer matéria alheia às respectivas atividades;

II – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;

III – praticar quaisquer atos, judiciais ou extrajudiciais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com defensor(a) público(a);

IV – exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16 – Esta deliberação aplica-se a todos(as) os(as) estagiários(as) subsidiados pelos recursos oriundos do Fundo de Assistência Jurídica – FAJ, especificamente no que toca à remuneração e ao prazo de duração do estágio.

Artigo 17 – Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO À DELIBERAÇÃO CSDP Nº 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

(Anexo inserido pela Deliberação CSDP nº 141, de 13 de novembro de 2009)

Artigo 1º – O descredenciamento de estagiário de Direito, por violação dos deveres previstos na Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e no artigo 14 da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 26, de 21 de dezembro de 2006, fica sujeito a prévio procedimento administrativo, que se processará perante a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma do presente anexo.

Artigo 2º – O procedimento será iniciado mediante representação escrita de Defensor Público ou de qualquer pessoa com quem o estagiário de Direito deva se relacionar.

  • 1º– A representação deverá ser protocolizada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, admitindo-se o envio para o endereço de correio eletrônico corregedoria@dpesp.sp.gov.br ou fax endereçado ao Corregedor-Geral, desde que o original seja encaminhado separadamente.
  • 2º– A representação enviada por meio eletrônico ou fax será processada regularmente, aguardando-se a chegada dos originais para que seja proferido o parecer final pela Corregedoria-Geral.

Artigo 3º – A representação deverá conter o nome do estagiário e do Defensor Público a que estiver subordinado, a Regional e Unidade da Defensoria Pública onde presta serviços, a descrição dos fatos e indicação do(s) dever(es) violado(s), conforme previsto pelo artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006 e artigo 14 da Deliberação CSDP nº 26, de 21 de dezembro de 2006.

Parágrafo único – A representação deverá vir acompanhada de prova dos fatos alegados, ou indicar as que possam ser produzidas para tanto, inclusive testemunhais, até o limite de 3 (três).

Artigo 4º – Recebida a representação na Corregedoria-Geral, deverá ela ser autuada, numerada e encaminhada à apreciação do Corregedor-Geral.

  • 1º- Se formalmente em ordem, o Corregedor-Geral decidirá pelo início do procedimento, mediante a lavratura de portaria de instauração, que deverá conter a qualificação do representado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os elementos de prova existentes.
  • 2º- Decidindo pela instauração do procedimento, o Corregedor-Geral deverá avaliar sobre a conveniência do afastamento temporário do estagiário de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, oficiando o Defensor Público-Geral com proposta neste sentido, se o caso.
  • 3º- O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios ao Corregedor-Assistente ou a Corregedor-Auxiliar.
  • 4º- O Corregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.
  • 5º- Deverá ser oficiado o Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública para que encaminhe cópia integral do prontuário do representado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 Artigo 5º – O representado será desde logo citado pessoalmente, ou por carta registrada, no endereço residencial constante do prontuário funcional, acerca da existência da representação e da instauração do procedimento sumário, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria, do teor integral da representação e dos documentos que a acompanharem.

  • 1º- O representado terá prazo de cinco dias, contados do dia útil seguinte ao de sua citação, para juntar aos autos as provas que entender cabíveis para o esclarecimento dos fatos ou para indicar o rol de testemunhas arroladas, até o máximo de 3 (três), por meio de petição escrita, protocolada junto à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
  • 2º -Se o representado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado, constando seu número da inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil porventura existente, e eventual número do prontuário funcional, observando-se o prazo disposto no parágrafo anterior.
  • 3º- Se o representado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, devendo o Corregedor-Geral designar um Defensor Público para patrocinar sua defesa, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final, desde que não seja beneficiário da assistência jurídica gratuita.
  • 4º- A partir da citação, todas as intimações posteriores serão feitas mediante publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado, abreviando-se as primeiras letras do prenome e do patronímico do Representado, constando, ainda, seu número de inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil, porventura existente, e eventual número do prontuário funcional.
  • 5º – Se o Representado constituir advogado para patrocinar sua defesa, deverá este ser intimado mediante publicação no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Caderno 1, Seção Defensoria Pública do Estado.

Artigo 6º – O Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, podendo indeferir, em despacho motivado, as provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório, bem como ordenar a realização de outras provas, e designará data para a realização de audiência de instrução.

  • 1º- Na audiência referida neste artigo serão ouvidos, pela ordem: as testemunhas arroladas pelo denunciante, as testemunhas arroladas pelo representado, se necessário à apuração dos fatos, o denunciante, e por fim o representado.
  • 2º- O representado fica responsável pela convocação e apresentação das testemunhas por ele indicadas para a audiência.
  • 3º- A audiência transcorrerá com a presença do representado, que somente poderá se manifestar a pedido ou por determinação do Corregedor-Geral.
  • 4º- O Corregedor-Geral poderá determinar a retirada do representado da sala de audiências caso se mostre conveniente para o prosseguimento da instrução.
  • 5º- As testemunhas responderão diretamente às perguntas formuladas pelo Corregedor-Geral e às do representado ou de seu advogado, estas dirigidas ao Corregedor-Geral.

 Artigo 7º – Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral intimará o representado em audiência para apresentar sua defesa final, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da intimação.

  • 1º- Se ausente a audiência, o representado será intimado mediante publicação no Diário Oficial.
  • 2º- Ao representado ou seu advogado é assegurado o direito de consultar os autos na repartição durante o prazo para sua manifestação e a pedir a extração de cópias reprográficas.

 Artigo 8º – Após a apresentação das razões finais o Corregedor-Geral terá 5 (cinco) dias para encaminhar os autos, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, para decisão.

Artigo 9º – O teor da decisão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e lançado no prontuário do estagiário junto ao Departamento de Recursos Humanos, permanecendo os autos do procedimento administrativo arquivados na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

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