Deliberação CSDP n.º 21, de 22 de setembro de 2006. (Consolidada)
Cria as Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 31, inciso III, e 45, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO
(I) a necessidade de criação das Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital;
(II) o critério de prioridade para as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional;
(III) o aproveitamento da estrutura que já existia na Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital serão criadas e organizadas nos termos da presente Deliberação.
Capítulo I – Das Defensorias Públicas Regionais da Capital
Artigo 2º. Ficam criadas na Capital as seguintes Defensorias Públicas Regionais:
I – Defensoria Pública Regional Leste;
II – Defensoria Pública Regional Sul;
III – Defensoria Pública Regional Norte-Oeste;
IV – Defensoria Pública Regional Central;
V – Defensoria Pública Regional Criminal.
VI – Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009)
Artigo 3º. A Defensoria Pública Regional Leste compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Penha de França, Tatuapé, São Miguel Paulista, Itaquera, Vila Prudente, Ermelino Matarazzo e São Mateus.
Artigo 4º. A Defensoria Pública Regional Sul compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santo Amaro, Ipiranga e Jabaquara e o Foro Distrital de Parelheiros.
Artigo 4º. “A Defensoria Pública Regional Sul compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santo Amaro, Capela do Socorro, M’Boi Mirim, Ipiranga, Jabaquara e Foro Distrital de Parelheiros.” (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
Artigo 4º. A Defensoria Pública da Regional Sul compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santo Amaro, Capela do Socorro, M’ Boi Mirim, Ipiranga e Foro Distrital de Parelheiros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 312, de 16 de janeiro de 2015)
Parágrafo Único. Integrará a Regional Sul, o Pólo de Atendimento Especializado de Santo Amaro. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
Parágrafo único: Integrará a Regional Sul, o Pólo de Atendimento Especializado de Santo Amaro. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 312, de 16 de janeiro de 2015)
Artigo 5º. A Defensoria Pública Regional Norte-Oeste compreenderá a área territorial abrangida pelos Foros Regionais de Santana, Lapa, Pinheiros, Nossa Senhora do Ó, Butantã e o Foro Distrital de Perus.
§1º. Integrará a Regional Norte- Oeste, o Pólo de Atendimento Especializado Lapa e o Pólo de Atendimento Especializado Santana. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
Artigo 6º. No caso das Defensorias Públicas Regionais previstas nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Deliberação, caberá aos Defensores Públicos nelas classificados atuar nos feitos que se processam nas Varas e Juizados Especiais das áreas cível e criminal localizados em seus respectivos Foros Regionais.
§1º – Cada Foro Regional a que se refere o presente artigo deverá ser considerado uma Unidade da respectiva Defensoria Pública Regional. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
§2º. “O Pólo de Atendimento Especializado a que se referem os arts. 4º e 5º deverá abranger atendimento especializado aos usuários no tocante às Unidades que serão definidas por Ato da Segunda Subdefensoria Pública- Geral do Estado”. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
Artigo 7º. A Defensoria Pública Regional Central, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, compreenderá a área correspondente ao centro da Capital.
§1º – A Defensoria Pública Regional Central será composta das seguintes unidades: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
I – Unidade Cível: compreenderá a atuação nas Varas Cíveis do Foro Central e nas Varas de Registros Públicos;
II – Unidade de Família: compreenderá a atuação nas Varas de Família e Sucessões e nas Varas da Infância e Juventude do Foro Central;
III – Unidade Fazenda Pública: compreenderá a atuação nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Acidente do Trabalho;
IV – Unidade de Atendimento: compreenderá a atuação nos plantões de atendimento.
IV. “Pólo de Atendimento Especializado Central”. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
V. Unidade Jabaquara: compreenderá a atuação nas Varas Cíveis e Varas de Família do Foro Regional III – Jabaquara. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 312, de 16 de janeiro de 2015)
§2º. “O Pólo de Atendimento Especializado a que se refere o inciso IV do parágrafo único deverá abranger o atendimento especializado aos usuários no tocante às Unidades que serão definidas por Ato da Segunda Subdefensoria Pública Geral do Estado”. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 268, de 05 de abril de 2013)
Artigo 8º. A Defensoria Pública Regional Criminal compreenderá a atuação nas seguintes unidades:
I – Unidade Varas Singulares: a atuação nas Varas Criminais do Foro Central,
II – Unidade Tribunal do Júri: a atuação nos Tribunais do Júri;
III – Unidade Execução Criminal: a atuação na Vara de Execução Criminal da Capital e Corregedoria dos Presídios;
IV – Unidade Infância e Juventude: a atuação nas Varas Especiais da Infância e Juventude e no seu Departamento de Execução; (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
V – Unidade do Plantão e JECRIM: a atuação no Juizado Especial Criminal do Foro Central, no Plantão Criminal, e no Departamento de Inquéritos Policiais e nos Distritos Policiais da Capital.
Artigo 9º. A Defensoria Pública Regional da Infância e Juventude compreenderá a atuação na Unidade Infância e Juventude Infracional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 10. As sedes das Defensorias Públicas Regionais da Capital serão definidas por ato do Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Capítulo II – Das Defensorias Públicas Regionais da Região Metropolitana da Capital
Artigo 11. Ficam criadas na Região Metropolitana da Capital as seguintes Defensorias Públicas Regionais: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
I – Defensoria Pública Regional do Grande ABCD;
II – Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes;
III – Defensoria Pública Regional de Guarulhos;
IV – Defensoria Pública Regional de Osasco.
Artigo 12. A Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Arujá, Santa Isabel, Guararema, Biritiba Mirim, Salesópolis, Suzano, Poá, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba.
Artigo 12. A Defensoria Pública Regional do Grande ABCD, com sede em São Bernardo do Campo, compreenderá além deste município, mais os seguintes: Diadema, São Caetano do Sul, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 13. A Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Arujá, Biritiba Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano.
(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 132, de 17 de julho de 2009)
(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 14. A Defensoria Pública Regional de Guarulhos, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Mairiporã, Francisco Morato, Franco da Rocha e Caieiras. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 15. A Defensoria Pública Regional de Osasco, com sede neste mesmo município, compreenderá mais os seguintes: Pirapora do Bom Jesus, Santana de Paranaíba, Barueri, Jandira, Carapicuíba, Itapevi, Cotia, Vargem Grande Paulista, Taboão da Serra, Embu, Itapecerica da Serra, Embu-Guaçu, São Lourenço da Serra e Juquitiba.
(Redação dada pela deliberação CSDP nº 70, de 18 de abril de 2008).
(Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 16. Nas Defensorias Públicas Regionais da Região Metropolitana da Capital, cada município, deverá ser considerado uma Unidade da respectiva Regional. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Capítulo III – Das Disposições Gerais
Artigo 17. As Defensorias Públicas Regionais de que tratam a presente Deliberação serão dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, a quem competirão a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho de suas atribuições institucionais. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
§1º – Os Defensores Públicos-Coordenadores serão designados por ato do Defensor Público-Geral.
§2º – Os Defensores Públicos-Coordenadores poderão ser auxiliados por Defensores Públicos-Coordenadores Auxiliares, que deverão dirigir as Unidades que integram as Defensorias Regionais.
§3º – Os Defensores Públicos-Coordenadores Auxiliares serão indicados pelos respectivos Defensores Públicos-Coordenadores e designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 18. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana, cada qual dentro de sua área de atuação, deverão dispor de instalação apropriada para o atendimento jurídico dos necessitados. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 19. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana deverão, cada qual, possuir: (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
I – ao menos um Centro de Atendimento Multidicisplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho de suas atribuições institucionais;
II – órgão voltado à defesa dos direitos coletivos e metaindividuais.
Parágrafo único – O número de Centros de Atendimento Multidisciplinar em cada Regional da Capital e da Região Metropolitana será definida por ato do Segundo Subdefensor Público-Geral, ressalvada a competência do Defensor Público Geral de estabelecer a sua estrutura e atribuições das suas unidades internas e designar seu respectivo coordenador, nos termos, respectivamente, art; 57 e 71 da LCE 988/06.
Artigo 20. As Defensorias Públicas Regionais da Capital e de sua Região Metropolitana, nas suas respectivas áreas de atuação, deverão propor a criação de setores de atendimento aos necessitados, independentemente da organização judiciária, nas regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional ao Defensor Público Geral, para que este possa atualizar o padrão de lotação nos quadros da carreira. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 21. As Defensorias Públicas Regionais de que tratam a presente Deliberação, juntamente com as Defensorias Públicas Regionais do Interior, deverão auxiliar o Conselho Superior na organização e realização das conferências visando à elaboração do plano anual de atuação da Defensoria Pública. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Artigo 22. Fica excluída do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, a Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes, mantendo-se todas as demais. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
§1º – Fica excluído da Defensoria Pública Regional de Campinas, prevista no artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, o município de Cajamar, que passará a integrar a Defensoria Pública Regional de Osasco.
§2º – Fica excluído da Defensoria Pública Regional de Taubaté, prevista no artigo 1º da Deliberação CSDP nº 04, de 09 de junho de 2006, o município de Salesópolis, que passará a integrar a Defensoria Pública Regional de Mogi das Cruzes.
Artigo 23. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 144, de 26 de novembro de 2009).
Capítulo IV – Das Disposições Transitórias
Artigo 1º. A criação das Unidades integrantes das Defensorias Públicas Regionais da Capital e da Região Metropolitana da Capital, nos locais onde ainda não foram instaladas, fica condicionada à implementação da estrutura material necessária para o desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de designação de Defensores Públicos para a execução de medidas específicas de interesse dos necessitados.