Deliberação CSDP 223, de 08 de abril de 2011. (Consolidada)

Deliberação CSDP 223, de 08 de abril de 2011 (Consolidada)

 

Revoga a Deliberação CSDP nº 171/2010, altera as Deliberações CSDP nº 25/2006, 63/2008 e 120/2009 e dá outras providências.

 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

 

Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06;

 

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

 

Considerando a necessidade de se aprimorar o sistema de criação, apresentação, votação e aprovação das teses institucionais da Defensoria Pública,

 

 

Delibera:

 

Art. 1º – O art. 6º, V da Deliberação CSDP nº 25 de 01 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 6º (…)

V) tese apresentada e aprovada em congresso científico ou Encontro Estadual da Defensoria Pública.

(Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012)

 

Art. 2º – O § 2º do artigo 4º da Deliberação nº 63, de 14 de março de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (…)

 

§ 2º – As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário.

 

Artigo 3º – Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 2º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009:

 

Artigo 2º – (…)

 

Parágrafo único – Nos pré-encontros poderão ser realizados debates, grupos de estudos ou conversas sobre questões cotidianas de cada área de atuação, permitindo aos Defensores Públicos um espaço privilegiado de compartilhamento e reflexão sobre a sua atuação.

 

Artigo 4º – Acrescente-se o seguinte §3º ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009:

 

Art. 4º (…)

 

§3º. Com anuência pessoal do proponente ou, no caso do parágrafo anterior, daquele que sustentar a tese, as propostas poderão sofrer alterações, inclusive de conteúdo, durante os debates do pré-encontro temático.

Artigo 5º – O art. 7º da Deliberação CSDP nº 120 de 20 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Ao final dos encontros temáticos poderão ser aprovadas, no máximo, 03 teses por área de atuação, incluídas as teses apresentadas pela Ouvidoria da Defensoria.

 

Parágrafo único – A limitação do caput não é aplicável ás propostas de teses que visem revogar teses institucionais vigentes.

 

Artigo 6º – O inciso IV do artigo 12 da Deliberação nº 120, de 20 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 12 – (…)

 

IV – A votação será pela adoção integral da tese ou pela sua rejeição, sendo admitidas apenas modificações formais do texto da súmula, a fim de melhor adequá-lo.

 

Art. 7º – O art. 13 da Deliberação nº 120, de 20 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 13 – As súmulas das teses aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e colocados na página virtual da Defensoria Pública.

 

Artigo 8º – Fica revogada a Deliberação nº 171/2010.

 

Artigo 9º – No V Encontro Estadual de Defensores Públicos, que ocorrerá em 2011, será realizada a revisão de todas as teses institucionais aprovadas no II Encontro Estadual, ocorrido em 2008, a fim de verificar se estão adequadas ao formato disposto no § 1º do artigo 3º da Deliberação CSDP 120/09.

 

Parágrafo único – A Escola da Defensoria Pública do Estado promoverá estudo prévio sobre o disposto acima, a fim de subsidiar a revisão a ser realizada.

 

Artigo 10º – Esta Deliberação entre em vigor na data de sua publicação

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