Defensores suspendem reintegração de posse no interior do Estado

Os Defensores Públicos de São Paulo Mário Eduardo Bernardes Spexoto, Antônio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, André Cadurin Castro e Leandro Silvestre Rodrigues e Silva obtiveram uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que suspende uma liminar de reintegração de posse, obtida, em primeira instância, na cidade de Restinga, a 390 quilômetros da Capital, na região de Franca. Dessa forma, as 45 famílias que hoje ocupam o acampamento “Irmã Dorothy Stang” poderão permanecer na área, de propriedade do município, até que todas as questões relativas ao caso sejam devidamente analisadas pelo Juiz responsável.

 

Segunda consta na ação, as famílias ocupavam uma área de propriedade da União, conhecida como “Mandiú”, junto à estação ferroviária da antiga Fepasa. Porém, por força judicial, foram obrigados a desocupar o local. Sem terem para onde ir e sem inclusão em qualquer programa habitacional, as famílias migraram para a área atual.

 

Para os Defensores Públicos que atuam no caso, é dever constitucional da Prefeitura de Restinga concretizar a política habitacional de desenvolvimento urbano. “Uma eventual operação de desocupação, sem qualquer outra medida que permita garantir aos agravantes o exercício do direito de moradia com um mínimo de dignidade, desconsidera a obrigação da municipalidade em concretizar os princípios republicanos e os mais básicos direitos fundamentais insertos na Carta Constitucional de 1988”.

 

Os Defensores Públicos também observam que o município de Restinga não apresentou qualquer necessidade para reaver o bem ocupado ou qualquer alternativa para os ocupantes terem atendido o seu direito à moradia digna. “A necessidade de uma remoção com prévia destinação de local digno aos réus mais se avulta se considerado que o município não apresentou nenhum projeto de urbanização do local, nenhuma mera intenção de afetação da área para algum fim público ou de interesse social”.

 

Na decisão, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP consideraram a falta de justificativa do município para pleitear a área atualmente ocupada. “Na inicial não gasta uma única linha para informar a necessidade do imóvel tomado (…) Não se justifica tirar quem ali está por não ter onde ficar se não há destinação imediata para a área. Retirados, os que ali estão irão para outro lugar, pois a desocupação não provoca o desaparecimento dessas pessoas. Se forem a outro bem público, poderiam ser novamente retirados. (…) A retirada não resolve a problemática. Querer tirar moradores do local sem que eles tenham para onde ir e sem que se esteja necessitando do imóvel, aproxima-se da figura do abuso de direito”. Dessa forma, determinaram que os ocupantes sejam mantidos no imóvel até a resolução do processo em primeiro grau.

 

O acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP foi proferido em setembro de 2014. Entretanto, apenas na segunda quinzena de abril a Defensoria foi intimada da decisão. Clique aqui para acessá-la.

 

Fonte: DPESP

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