Ana Rita Souza Prata e Ana Paula Meirelles Lewin, do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, Daniela Skromov de Albuquerque e Raul Carvalho Nin Ferreira, do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos e Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, do Núcleo de Infância e Juventude obtiveram, no dia 16 de setembro, uma decisão liminar em habeas corpus no Tribunal de Justiça paulista garantindo a desinternação de uma grávida de 22 anos que vivia em em situação de rua e que havia sido internada, sob escolta policial, contra sua vontade e sem laudo médico adequado, na Santa Casa de Misericórdia de Suzano (Grande São Paulo).
Na decisão, o Desembargador-relator Issa Ahmed, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a liberdade imediata da gestante, atendendo ao pedido dos Defensores feito em habeas corpus.
Conforme apontam os Defensores, a continuidade da internação violaria o artigo 6º da Lei 10.216/2001, segundo o qual “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
O pedido apresentado à Corte relata que a jovem foi internada, em leito obstétrico, depois que a Justiça, em Suzano, teria determinado a sua busca e apreensão e encaminhamento para algum órgão de saúde. O Ministério Público teria solicitado a medida visando proteger o feto, e almejava submeter a mulher à avaliação psiquiátrica para deliberar uma possível internação para tratamento contra a dependência química que a acometeria.
Ocorre que a busca e apreensão foi determinada no inicio de agosto e cumprida no dia 10 do mesmo mês, data em que um médico psiquiatra avaliou a jovem e considerou desnecessária sua retenção, considerando ser suficiente o tratamento ambulatorial. Uma psicóloga do CAPS-AD (Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas) avaliou que a internação compulsória poderia, inclusive, agravar a situação da moça.
Os Defensores Públicos passaram a atuar no caso e pediram a reconsideração da medida. A Juíza, no entanto, informou não ter deferido a internação compulsória, mas sim uma avaliação médica, não determinando, porém, a desinternação da moça em juízo, o que ficaria apenas a critério médico. A magistrada também determinou, de forma ilegal que, caso a jovem fosse liberada, a equipe médica deveria garantir que ela não voltaria, sob pena de responsabilização pessoal da equipe, a usar drogas.
Agora, após a decisão em sede liminar, o Tribunal de Justiça, em resposta ao pedido dos Defensores, determinou a liberação da moça.
Fonte: DPESP