Os Defensores Hellen Cristina do Lago Ramos, Luíza Lins Veloso, Marina Costa Craveiro Peixoto e Rafael de Paula Eduardo Faber, que atuam no Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria, pressionam o Estado, por meio de ação, a viabilizar a concessão do chamado “aluguel social” a famílias de baixa renda.
Eles argumentam o mesmo que o Grupo de Articulação para Conquista da Moradia para o Idoso da Capital (Garmic), uma associação em prol de moradia para idosos, e buscam suprir a ausência de regulamentação à lei que instituiu o Programa de Locação Social.
De acordo com o mandado de injunção coletivo, impetrado em 13 de outubro, o Governo está se mantendo inerte em relação ao dever de regulamentar a Lei Estadual nº 10.365/1999. A norma previa que sua sanção seria feita em até 90 dias após sua publicação, ocorrida em 2/9/1999.
A nova regra estabelece que o Estado contrate a locação de imóveis particulares para abrigar pessoas de baixa renda, inclusive com preferência de atendimento para casos como o de idoso em estado de abandono.
Os Defensores relatam que, apesar de ser um importante instrumento de implementação de moradia às pessoas idosas e de baixa renda, a lei é inoperante e não atende à sua finalidade. Por isso, pedem que esta possa ser aplicada até que seja feita sua regulamentação como previsto.
Direito à moradia
Hellen, Luiza, Marina e Faber argumentam que a moradia é um direito fundamental assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e também previsto em diversos tratados internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976).
Na Carta Magna, também há a previsão, no artigo 182, de que Estados e Municípios devem promover programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico, sendo que as ocupações informais e precárias têm sido uma alternativa de acesso à moradia para a população de baixa renda, devido às profundas desigualdades na distribuição de renda e à exclusão social. Assim, cabe a intervenção do Estado para criar projetos de urbanização que passem pela regularização fundiária dos assentamentos informais.
Os profissionais também ressaltaram a diferença entre o “auxílio-aluguel” e a “locação social”: o primeiro é temporário e provisório, não reduzindo o déficit habitacional; já o segundo visa conferir morada à população de baixa renda em caráter definitivo. É mencionada ainda uma pesquisa do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos e do Instituto Pólis, que verificou o Programa de Locação Social como a principal alternativa de acesso habitacional em áreas centrais para famílias com rendimento mensal de até três salários mínimos.
Fonte: DPESP