Defensores ajuízam ação civil pública pelo fim da revista vexatória na Fundação Casa em Guarulhos

Ilustração: Alexandre De Maio/ Agência Pública

 

Os Defensores Públicos de São Paulo Eduardo Terração, José Rodolfo Stutz Cunha e Rafael Pitanga Guedes aguardam o julgamento de uma ação civil pública que contesta a realização da revista vexatória em visitantes das três unidades da Fundação Casa da cidade de Guarulhos.

A ação, proposta na Vara da Infância e Juventude do município, foi remetida para a Vara da Fazenda Pública da Capital, uma vez que a Justiça guarulhense entendeu que a questão deveria ser tratada em âmbito estadual. Além da dignidade e intimidade dos visitantes, a ação visa também resguardar o direito dos internos de receberem visitas.

Segundo relatado, os visitantes que comparecem a uma das unidades são obrigados a se submeterem à revista íntima: a pessoa é encaminhada para uma sala específica onde, perante um agente do estabelecimento, deve despir-se e agachar-se por uma ou mais vezes, assegurando não haver nenhum item proibido em seus órgãos genitais. Frequentemente, numa mesma sala, há revista simultânea de duas ou mais pessoas, de modo que o constrangimento se dá também perante outros visitantes.

Para os Defensores responsáveis pela ação e que atuam na área da Infância e Juventude, o procedimento não é apenas uma afronta à dignidade dos visitantes. “Isso gera prejuízo ao direito de convivência familiar e comunitária, pois restringe o número de visitantes, já que muitas pessoas não aceitam se submeter à situação tão humilhante para exercer um direito e colaborar com a ressocialização do adolescente, o que se mostra perfeitamente aceitável diante da grave violação à sua intimidade”, afirmam os Defensores.

Na ação, os Defensores Públicos também apontam a vigência da Lei nº 15.552/2014, que proíbe a realização das revistas vexatórias nos presídios. Apesar do veto que sofreu o inciso contra revistas na Fundação Casa, os Defensores justificam que o procedimento não é compatível com o sistema legal pátrio e, por isso, não seria necessária qualquer norma para reconhecer sua abusividade.

Além disso, os adolescentes não podem receber tratamento mais gravoso que os adultos, e, portanto, não há justificativa para que os visitantes recebam tratamento pior. “Não faz sentido criar uma discriminação como esta contra os visitantes de pessoas internadas, uma vez que as saudades, o afeto e o direito à convivência familiar e comunitária são os mesmos. Aliás, a convivência familiar é ainda mais relevante em se tratando de adolescentes, porquanto a medida socioeducativa visa, justamente, a ressocialização dos jovens, de modo que a participação da família se mostra essencial para este fim”, argumentam Terração, Cunha e Guedes.

 Direitos e alternativas

Os três Defensores apontam que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos pilares da República Federativa do Brasil, sendo o direito à intimidade uma de suas vertentes. Além de previsto na Constituição Federal e no Código Civil brasileiro, a dignidade e a intimidade também são reconhecidas e protegidas nos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

“Ao poder público incumbe o dever de proporcionar e garantir a dignidade, não lhe sendo lícito violar o corpo de forma tão cruel. Sendo um direito inviolável, é necessário que o Estado deixe de realizar a revista das pessoas mediante a retirada de roupas e busque alternativas para tanto”, defendem.

Eles elencam novas modalidades possíveis de revistas como, por exemplo, Scanners corporais, máquinas de raio-X, revista nos quartos dos internos etc. “Por óbvio, não se pretende acabar com toda e qualquer forma de revista, mas tão somente com um desnecessário, desproporcional e ultrapassado procedimento que gera traumas injustificáveis aos visitantes dos internos.”

Projeto de Lei

Tramita ainda, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 404/2015, que dispõe sobre a revista pessoal de visitante aos adolescentes internados, visando extinguir o procedimento de revista vexatória. O projeto também propõe que a inspeção seja realizada por meio de aparelhos eletrônicos, como o de raio-x. O projeto acrescenta artigos referentes à Lei nº 12.594/2012, a chamada Lei do Sistema de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas.

Atuação extrajudicial

O Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo enviou um ofício à Presidência da Fundação Casa solicitando a não realização do procedimento nos visitantes e familiares de custodiados.

De acordo com o oficio, levando-se em consideração a proibição da prática, não há qualquer razão para a manutenção das mesmas nas unidades de internação de adolescentes, uma vez que o intuito da Lei foi garantir a não exposição vexatória dos visitantes de pessoas presas.

O documento também pontua que a garantia prevista em Lei não diz respeito somente aos direitos dos visitantes a serem tratados com dignidade, sem exposição às situações vexatórias, mas efetivam que os próprios adolescentes tenham a plenitude da convivência familiar e da intranscendência de suas sanções.

A Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) também emitiu uma nota pública em que manifesta repúdio à realização da revista vexatória à qual são submetidos todos os visitantes de adolescentes em privação de liberdade nos diversos Estados brasileiros.

Diz trecho da nota: “A revista vexatória, como se sabe, é realizada de maneira manual, invasiva, com desnudamento total ou parcial das vestes, agachamentos repetitivos e inserção de objetos nas cavidades corporais, na tentativa de verificar a existência de algum objeto ilícito. Por causar intenso sofrimento físico e moral, acarretar humilhação social, não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e internacional, assemelhando-se ao tratamento cruel, segundo recente pronunciamento da Organização da Nações Unidas.”

 Vitórias em RJ e SC

Uma antiga reivindicação de familiares de detentos do estado do Rio de Janeiro foi finalmente atendida na última terça-feira, 10 de março. Por 43 votos a favor e dois contra, a ALERJ, com presença de Defensores à tribuna, aprovou o Projeto de Lei Nº77, proibindo a revista vexatória em presídios do estado. De autoria do deputado Marcelo Freixo e coautoria do presidente da Casa, Jorge Picciani, a lei segue agora para a sanção do governador Luiz Fernando Pezão.

O texto demanda que o Estado substitua as revistas manuais por mecânicas, utilizando detectores de metais, aparelhos de raio-x entre outras tecnologias que preservam a integridade física, psicológica e moral do revistado. A nova regra, contudo, não abrange as unidades de detenção de crianças e adolescentes. O projeto de Lei de Nº 76, ainda em tramitação na Casa, estende a regra às unidades do Degase, mas ainda não tem data para ser votado.

Já em Santa Catarina, o 21º Oficio da Defensoria Pública de Florianópolis propôs uma Ação Civil Pública ao Tribunal de Justiça (TJ/SC), conseguindo liminar para suspender o procedimento de revista pessoal nos presídios catarinenses. A proposta proíbe o desnudamento total ou parcial, a observação de órgãos genitais e os agachamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil até a análise do mérito do recurso.

Fontes: DPESP, Ascom/ADPESC e Ascom/ADPERJ

 

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