A Defensora Pública Camila Galvão Tourinho obteve, no último dia 9 de junho, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão que reconheceu a admissão da remição (desconto) de pena por meio da leitura. O entendimento foi proferido favoravelmente no julgamento de habeas corpus de um ex-policial militar, que cumpre pena de 12 anos e 5 meses de prisão em regime fechado, no Presídio Romão Gomes (zona norte de São Paulo).
Camila pediu que o STJ reconhecesse, por meio da leitura e elaboração da resenha de um livro, a possibilidade de remição de quatro dias na pena imposta ao executado. O Juízo das Execuções Criminais havia deferido o pedido em primeiro grau, apresentando atestado de tempo de leitura, declaração de fidedignidade e um formulário de avaliação da resenha com resultado considerado satisfatório.
Porém, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando que não há previsão legal para a referida remição. Perante ao fato, o Tribunal de Justiça Militar derrubou a decisão de primeira instância.
A Defensora argumentou, no habeas corpus ao STJ, não haver ilegalidade na remição por leitura, uma vez que esta é classificada como trabalho intelectual equiparado ao estudo e que, segundo a Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), pode ser usado para remir a pena. Além disso, a Defensoria reiterou que a remição pela leitura passou a ser estimulada em nível nacional pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o próprio habeas corpus, o suporte jurídico-legal da remição pela leitura está no art. 1º da LEP, no qual a execução penal visa efetivar decisão criminal e propiciar a harmônica integração social do condenado. Baseou-se, ainda, no previsto pelo art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A 6ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de forma unânime, seguindo voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo a decisão, manter o veto à remição seria tornar letra morta a recomendação do CNJ e a Portaria Conjunta nº 276 do CNJ/Departamento Penitenciário Nacional, que disciplina o tema. “(…) mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, escreveu, em seu voto, Reis Júnior.
Fonte: DPESP