O Defensor Público Bruno Lopes de Oliveira, que atua em São José dos Campos, obteve a liberdade provisória de um homem que estava preso preventivamente havia quase um ano e ainda não tinha sido denunciado pela prática de crime.
De acordo com a Defensoria Pública de SP, o homem foi preso no dia 29/3/2015 por uma suposta tentativa de homicídio. No entanto, até 2/2/2016 ainda não havia sido oferecida denúncia contra ele – ou seja, quase um ano depois de preso, ainda não havia sido formalizada a acusação para a instauração do processo criminal.
No dia seguinte, a Juíza da Vara do Júri e Execuções Criminais de São José dos Campos, Beatriz Afonso Pascoal Queiroz, determinou a soltura do detento, considerando inadmissível a prisão devido ao excesso de prazo. Ela ressaltou a lentidão e a pouca objetividade da investigação criminal, determinando a abertura de vista para o Ministério Público se manifestar e oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou especificar as diligências que faltassem.
A situação motivou a Defensoria Pública a fazer o pedido pela liberdade do suspeito, argumentando pela ilegalidade da prisão e que não havia sequer prova da ocorrência do crime. Bruno de Oliveira frisou que a Lei 12.403/2011 estabelece que a prisão cautelar (prisão que ocorre antes da condenação, para assegurar o trâmite do processo) é medida excepcional, aplicável apenas se não couber outra medida cautelar menos severa.
São exemplos dessas essas outras medidas cautelares: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de manter contato com certas pessoas; recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga; monitoração eletrônica, entre outras. Elas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e, se houver descumprimento, serem substituídas até por prisão preventiva, em último caso.
O Defensor pontuou que a liberdade provisória deve ser concedida quando ausentes os fundamentos – indícios suficientes de autoria e materialidade do crime (fumus comissi delicti) – e requisitos – risco para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal (periculum libertatis) – da prisão preventiva. Oliveira também afirmou que a decretação preventiva deve respeitar as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Citou, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê o direito da pessoa ao julgamento dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, condicionada a garantias que assegurem o comparecimento em juízo. Ele também cita o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição brasileira, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado.
FONTE: DPESP