Defensor Público obtém decisão que impede corte de energia de moradora inadimplente devido a erro em valores de contas

O Defensor Público, Guilherme Piccina, obteve uma liminar no dia 25/2 impedindo o corte de energia elétrica de uma moradora do bairro Vila Campo Grande, no centro-sul da Capital paulista, que há cerca de um ano está inadimplente devido a problemas de leitura do consumo energético que geraram contas desproporcionais. [...]

O Defensor Público, Guilherme Piccina, obteve uma liminar no dia 25/2 impedindo o corte de energia elétrica de uma moradora do bairro Vila Campo Grande, no centro-sul da Capital paulista, que há cerca de um ano está inadimplente devido a problemas de leitura do consumo energético que geraram contas desproporcionais.

De acordo com o Defensor Público, que atua na Unidade Santo Amaro, os valores variaram de zero a R$ 500,70. A moradora fez diversas reclamações e pedidos de providências para regularização da leitura, mas o problema não foi solucionado. Igualmente não houve resposta a um ofício enviado pela Defensoria solicitando perícia administrativa no relógio medidor.

Também vivem no local uma sobrinha e a mãe da mulher, que é idosa e faz uso de vários medicamentos – inclusive um tipo de insulina que precisa ser mantido refrigerado. No mesmo terreno do imóvel há também uma outra casa, que em 2014 passou a ser alugada. Por isso, a família solicitou a instalação de um relógio medidor separado para a residência em que moram, e o relógio que existia antes ficou na casa alugada.

Já haviam acontecido problemas de leitura no antigo relógio, mas as divergências foram sanadas após reclamação feita pela mulher. No entanto, a mesma solução não ocorreu com o segundo medidor, e a moradora se tornou inadimplente e passou a enfrentar a ameaça de corte no fornecimento de energia.

O Defensor Guilherme Piccina argumentou que, como a empresa ficou inerte e não demonstrou que os valores cobrados eram indevidos, o corte de energia seria ilegítimo. Ele defendeu a aplicação analógica ao caso do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça, segundo o qual o corte é incabível se decorrer de suposta fraude no medidor de consumo energético, apurada unilateralmente pela concessionária do serviço.

Piccina também apontou o artigo 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), segundo o qual a prestação de serviço público essencial (como o de fornecimento de energia elétrica) deve se dar de forma contínua, adequada e eficiente, sob pena de responsabilização do órgão competente.

Além do pedido liminar para que a empresa não interrompa o fornecimento de energia, acolhido pelo Juiz Alexandre Batista Alves, da 14ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, a Defensoria Pública também pediu que seja declarada a inexistência dos débitos de abril de 2015 a fevereiro de 2016 e que os valores desses meses sejam recalculados.

FONTE: DPESP

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