Graças a uma rápida ação do Defensor Público Rafael Pitanga Guedes, uma mulher presa em flagrante no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Guarulhos, depois de ter sido submetida à revista vexatória, conquistou o direito de aguardar seu julgamento em liberdade. No dia 28 de dezembro de 2014, para realizar a visita a um detento do CDP, Márcia (nome fictício) teve de passar pela revista íntima, durante a qual os agentes penitenciários alegaram ter encontrado cerca de 150 gramas de maconha escondidas em seu corpo. Contudo, a Lei estadual 15.552/2014, que vigora desde 12 de agosto de 2014, proíbe a prática.
Após tomar conhecimento do caso, o Defensor Público impetrou um Habeas Corpus com pedido liminar contra a prisão da jovem, a quem se imputava a prática de tráfico de drogas. A liminar foi concedida e a defendida colocada em liberdade, ainda durante o plantão do recesso judiciário, no início de 2015.
Guedes apontou, na ação, a ilicitude do procedimento de revista em que foram encontrados os entorpecentes, bem como a situação humilhante à qual a mulher foi submetida – ela, como muitas outras visitantes, precisou se despir e fazer agachamentos na frente das agentes penitenciárias. Ressaltou que o procedimento viola garantias previstas na Constituição Federal e que a Legislação estadual exige que a revista seja realizada por meios tecnológicos que preservem a integridade física, psicológica e moral do(a) visitante. O Defensor encaminhou a sua petição para colegas da Capital, que se encontravam também em plantão, a fim de viabilizar a rápida apreciação do caso pelo TJ-SP, devido ao caráter urgente do caso.
Julgado no último dia 9 de abril, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador José Orestes de Souza Nery, confirmou o relaxamento da prisão, reconhecendo a absoluta ausência de legalidade da prisão em flagrante, derivada de revista ilegal realizada na paciente, que contamina a produção da prova.
“A revista íntima (vexatória) viola flagrantemente a Dignidade da Pessoa, afrontando a intimidade dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação de adolescentes. O procedimento constrange e pune indiretamente os familiares dos custodiados, violando a intranscendência da pena e prejudicando o convívio familiar. O reconhecimento judicial da invalidade da prova produzida por esse método arcaico é um passo importante para que esses estabelecimentos se vejam compelidos a adotar novo procedimento de revista, observando o ordenamento jurídico”, pontua o Defensor.