A pedido do Defensor Público Wagner Giron De La Torre, a Justiça condenou o Estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (R$ 23.640,00), acrescidos de juros e correção monetária, à família de um homem morto incendiado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Dr. Arnaldo Amado Ferreira, localizado em Taubaté, no Vale do Paraíba.
Carlos (nome fictício) foi processado por tentativa de homicídio contra um padre no final de 2009, em outra cidade, tentando atear-lhe fogo. Porém, como era esquizofrênico, foi considerado inimputável – ou seja, não poderia ser condenado criminalmente, por não compreender a ilicitude do ato. Assim, foi imposta medida de segurança de internação, que começou a ser cumprida no dia 15 de julho de 2011.
No dia 27 de julho de 2011, após sentirem cheiro de fumaça, servidores encontraram Carlos parcialmente carbonizado em sua cela, com seus pertences. Ele estava embaixo da cama e sobre o colchão, enrolado em lençóis e cobertores sintéticos, morto em decorrência de queimaduras e asfixia. Embora as mãos e os pés estivessem amarrados à cama, perícia e sindicância concluíram que o fogo foi provocado por Carlos, sendo arquivado o inquérito criminal. Entre outros elementos, foi encontrado um isqueiro no interior da cela.
O Defensor Wagner Giron De La Torre argumentou que o Estado falhou ao não garantir a segurança e a integridade física de Carlos, possibilitando seu contato com isqueiro e materiais inflamáveis, mesmo sabendo que ele havia tentado incendiar uma pessoa. Wagner lembrou que a Constituição Federal – art. 37, § 6º – define como “objetiva” a responsabilidade civil do Estado que, independentemente de culpa ou dolo, deve reparar os danos provocados por seus agentes.
Outro aspecto que exigiria maior vigilância sobre os internos, considerado estranho pelo Defensor, é o fato de a própria administração da unidade ter admitido a ocorrência no local de, em média, duas mortes por incêndio a cada ano. De La Torre também ataca a estrutura dos hospitais de custódia em geral, considerando-as precárias, por não permitirem adequado monitoramento dos pacientes e não proporcionarem tratamento psicossocial.
Na sentença do dia 24 de março, o Juiz Paulo Roberto da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, considerou que o Estado falhou em seu dever de vigilância. Além do artigo 37 da Constituição, o Magistrado citou os artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, que preveem indenização por atos ilícitos caracterizados por danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que causarem danos a alguém.
Fonte: DPE/SP