Defensor de SP obtém revogação de internação de jovem após Juiz ver descumprimento de medida socioeducativa

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A pedido do Defensor Público de São Paulo, Marcelo Dayrell Vivas, um adolescente de 17 anos teve sua internação-sanção revogada pelo TJ-SP. Considerando que o jovem passou mais de quatro anos sem praticar outro ato infracional e a evolução de seu quadro após tratamento recebido em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), a corte extinguiu o processo, aplicado em caso de medida socioeducativa descumprida sem justificativa.

 

Em dezembro de 2010, Saulo (nome fictício) foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses, por ato infracional análogo a furto. O jovem, morador de São Bernardo do Campo, começou a cumprir a medida em janeiro de 2011 mas, devido à sua dependência química, deixou de cumpri-la em outubro do mesmo. A Justiça, então, determinou que se aplicasse tratamento contra a dependência, para que ele ficasse apto à medida socioeducativa.

 

Desta forma, o adolescente passou a receber tratamento especializado no CAPS i AD III – onde continua a ser tratado e atua como monitor de atividade esportiva terapêutica.

 

Porém, em outubro de 2014, considerando que Saulo havia descumprido a medida socioeducativa de forma reiterada e injustificada, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude local decretou a internação-sanção por 90 dias, mesmo com manifestações técnicas e pedidos de Defensoria e Ministério Público.

 

Prescrição

Em dezembro de 2014 – quase quatro anos após a sentença –, o Defensor Marcelo Dayrell Vivas argumentou que a execução da medida socioeducativa estava prescrita. Segundo Vivas, na ausência de previsão legal, é preciso considerar o prazo fixado para a liberdade assistida no cálculo do lapso de tempo para prescrição – de seis meses – e os artigos 109, VI, e 110, caput, do Código Penal. Combinados, esses dispositivos estabelecem, no caso de Saulo, o prazo prescricional de um ano para a execução da medida socioeducativa.

 

O Defensor argumentou também que, se considerado o prazo máximo de três anos da medida de internação (mais gravosa que a de liberdade assistida), o lapso prescricional se daria em quatro anos para qualquer ato infracional. O que daria origem a situações desproporcionais e em violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois um adulto na mesma situação já teria a pena prescrita.

 

A Câmara Especial do TJ, no dia 23 de fevereiro de 2015, não analisou a argumentação quanto à prescrição, mas acolheu parcialmente o habeas corpus e concordou que haveria um tratamento desproporcional caso fosse restabelecida a medida de liberdade assistida. O tribunal considerou, ainda, que a fiscalização inadequada da medida impossibilitou seu cumprimento.

 

Fonte: DPE/SP

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