Às vésperas de completar quatro anos de sua aprovação pelo Conselho Superior, a Deliberação CSDP n° 338/17 segue sem ser cumprida pela Defensoria Pública-Geral.
Criada para normatizar a prorrogação por quinze dias do período de gozo de licença-paternidade prevista no Marco Legal da Primeira Infância para os âmbitos privado e público (Lei 13.257/16) em favor de membros e servidores da Defensoria Pública de São Paulo, a deliberação referida jamais teve seu cumprimento garantido pela Administração Superior sob o argumento de que careceria de legalidade e segurança jurídica.
A realidade normativa de outras Instituições e a vasta jurisprudência sobre o tema no Estado de São Paulo conferem situação jurídica completamente distinta da até então defendida pela gestão.
Em trabalho conjunto com o escritório de advocacia Innocenti Advogados, a APADEP encaminhou ao Defensor Público-Geral nesta quinta-feira, dia 11 de março, ofício em que apresenta dados atualizados sobre as 71 ações judiciais já apresentadas por associados para fazer valer o direito à prorrogação da licença:
• Dos 71 pedidos liminares de antecipação da tutela, 63 foram concedidos. Ou seja, em 88,73% dos casos houve o gozo da licença por meio liminar.
• 49 ações já foram julgadas em primeira instância, sendo que destas 43 foram pela procedência da prorrogação do prazo – 87,75%.
• Já foram publicados 33 acórdãos, com 27 decisões favoráveis à extensão da licença-paternidade.
Entre os feitos, 38 já transitaram em julgado e houve somente três recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal, sendo um apresentado por Defensor Público e os demais pela Procuradoria Geral do Estado. O recurso extraordinário interposto por Defensor Público não foi admitido pela Corte Maior por se entender que não há repercussão geral em torno desta matéria.
Por outro lado, o Supremo inadmitiu recurso da Fazenda por já está consolidado em sua jurisprudência que não cabe análise da extensão ou não da licença-paternidade por ser este um tema de natureza infraconstitucional. Destaque-se que o Ministro Dias Toffoli, além de não admitir o recurso da Fazenda paulista, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por considerar que a impugnação era manifestamente improcedente.
O segundo recurso da Fazenda está pendente de análise de admissão pelo Supremo Tribunal Federal, mas seu conteúdo jurídico é idêntico ao do que não fora conhecido e no qual, reitere-se, houve aplicação de multa por ser manifestamente improcedente.
Ao longo destes quatro anos, portanto, o Poder Judiciário paulista consolidou, em todas as instâncias, a legalidade da Deliberação CSDP n° 338/17 e o tema não será rediscutido no Supremo Tribunal Federal, seja porque não tem repercussão geral, seja porque a matéria é de natureza infraconstitucional e o pedido da Fazenda é manifestamente incabível. A PGE, por sua vez, está ciente da solidez jurisprudencial acerca da legalidade da ampliação da licença e raramente recorre.
É imperioso notar, ainda, que assim como o foi em relação à deliberação em comento, o Marco Legal da Primeira Infância serviu de base normativa para a prorrogação da licença-paternidade de juízes, Promotores e Defensores Públicos Federais, assim como da grande maioria de Defensores Públicos Estaduais.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n° 321/20 para regulamentar o tema no âmbito judicial federal e estadual. O Conselho Nacional do Ministério Público recomendou aos órgãos do Ministério Público de todo país que instituíssem o programa aos membros e servidores e o Ministério Público de São Paulo assim o fez. A Defensoria Pública da União aprovou a extensão por meio da Portaria n° 332, de 17 de maio de 2016, logo após a publicação do Marco Legal.
Verificou-se, em pesquisa feita pela APADEP junto a outras associações estaduais e por meio de normas das Defensorias Públicas Estaduais, que ao menos 20 já garantem prazo ampliado de licença-paternidade com fundamento, sobretudo, na Lei n° 13.257/16.
A Constituição Federal prevê a equidade de gênero e a proteção integral dos direitos das crianças, ao mesmo tempo em que garante à Defensoria Pública autonomia para se autogerir e regulamentar, conforme os ditames constitucionais e legais.
A limitação da licença-paternidade a cinco dias de gozo no atual cenário legal e judicial, portanto, resulta em violação constante dos direitos de pais, mães e filhos/as.
Há, ainda, perene violação à competência normativa do Conselho Superior, órgão autônomo em face da Administração e que representa, em maior densidade, a democracia institucional.
É o momento de a Defensoria Pública-Geral conferir aos membros e servidores da Instituição o gozo administrativo da licença-paternidade ampliada.