Decisão liminar obtida por Defensora Pública impede cobrança abusiva de medicamento contra câncer por plano de saúde

Uma decisão judicial liminar obtida pela Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga impediu que uma operadora de plano de saúde em Ribeirão Preto (a 313 km da Capital) fizesse a cobrança abusiva de uma cliente por um medicamento contra o câncer, que custa quase R$ 2.400 e é distribuído gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde). [...]

Uma decisão judicial liminar obtida pela Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga impediu que uma operadora de plano de saúde em Ribeirão Preto (a 313 km da Capital) fizesse a cobrança abusiva de uma cliente por um medicamento contra o câncer, que custa quase R$ 2.400 e é distribuído gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A cliente é esposa do titular de um plano de saúde contratado em fevereiro de 2009 com a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto. Em novembro de 2015, a mulher foi diagnosticada com leucemia e passou a ser tratada com quimioterapia, utilizando o medicamento Mesilato de Imatinibe.

Quatro meses depois, sem que houvesse qualquer informação anterior de que o medicamento seria cobrado, o plano de saúde enviou boleto de cobrança no valor de R$ 3.423 e informou que em abril e maio o montante cobrado – que inclui os R$ 2.385,74 do medicamento – seria o mesmo.

O marido da paciente tentou pagar a mensalidade excluindo o custo do remédio, mas a operadora se recusava a receber o pagamento, gerando um risco de rescisão do contrato por inadimplemento. Por isso, a família procurou a Defensoria Pública de SP.

Na ação judicial, a Defensora Pública Luciana argumentou que o contrato garantia a cobertura de procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 167 da ANS, entre eles a quimioterapia oncológica ambulatorial, com medicamentos para tratar o câncer.

Por sua vez, a Lei nº 9.656/98 estabelece para as operadoras de planos de saúde o dever de garantir cobertura de tratamentos antineoplásicos (contra tumores) domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos.

Em sua decisão, proferida no dia 25/5, o Juiz Héber Mendes Batista, da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, autorizou o pagamento ao plano por meio de depósito judicial, excluindo valores já cobrados e que venham a ser cobrados pela medicação. O Magistrado também determinou que a operadora não rescinda o contrato e não negue atendimento.

 

FONTE: DPESP

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