189ª Sessão Extraordinária- CSDP
21 de janeiro de 2021 | Sessão por videoconferência
Vídeo da sessão 1: https://bit.ly/3p8vLqW
Vídeo da sessão 2: https://bit.ly/3nZMRWM
Processo CSDP nº 135/11 – Proposta de alteração da Deliberação CSDP 143/09 (que fixa as atribuições dos Defensores Públicos)
Site do processo no portal da Defensoria
Relatora Mara Ferreira (00:01:40) retomou a discussão iniciada em sessão anterior.
Já foram discutidos do artigo 1º ao 7º, conforme tabela abaixo. Maiores detalhes sobre a discussão estão no relato da sessão anterior.
Samuel Friedman (00:08:01) Antes do início da discussão fez ponderações sobre a consideração do atendimento remoto nos próximos artigos.
Apresentou uma proposta de mudança dos artigos 8º e 9º, conforme segue:
Art. 8º. Os procedimentos administrativos serão abertos para instrução documental relacionada à propositura de ação, apresentação de defesa em processo judicial em curso ou para atuações extrajudiciais, bem como seus respectivos acompanhamentos, respeitadas as atribuições funcionais gerais e específicas das defensorias públicas.
§1º. Os procedimentos administrativos serão distribuídos de acordo com a lista ordinal das defensorias públicas da Unidade, se ainda não houver defensoria pública com atribuição específica para atuação.
§2º. A Coordenação de cada Unidade poderá organizar a distribuição dos procedimentos direcionada à defensoria pública que tiver realizado o atendimento, em vista da maior proximidade com os fatos e o usuário.
Art. 9º. O atendimento de usuários será feito pela Unidade a que o respectivo procedimento administrativo está ou deva ser vinculado, nos termos da regulamentação própria.
§1º. Se a pessoa não tiver condições de se deslocar até a Unidade e nem for possível realizar o atendimento por outros meios, ele deverá ser agendado, de acordo com a urgência, na Unidade mais próxima de sua residência, a pedido da pessoa interessada ou da Defensora ou Defensor Público responsável pelo procedimento administrativo.
§2º. Se houver risco de perecimento de direito ou de grave prejuízo processual, o atendimento e as providências urgentes deverão ser realizados pela Unidade em que o usuário estiver, ainda que ela não seja a vinculada ao procedimento administrativo.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, após a adoção das providências urgentes, o procedimento administrativo deverá ser imediatamente remetido à Unidade responsável pela sua continuidade, encaminhado a convênio de assistência suplementar, se houver autorização, ou, ainda, seguindo-se os fluxos estabelecidos pela Defensoria Pública-Geral na hipótese de Comarca de outro Estado.
§4º. Ressalvadas as hipóteses do §1º, se não houver urgência, risco de perecimento de direito ou de grave prejuízo processual, quando usuários procurarem atendimento em Unidade que não seja responsável pelo procedimento administrativo, a Defensora ou o Defensor Público deverá encaminhá-los imediatamente, quando possível, ou agendar o seu atendimento na Unidade correta, prestando as orientações pertinentes.
(00:26:50) Colegiado debateu a proposta de Samuel.
Luis Gustavo Fontanetti disse que a intenção do GT era permitir o atendimento de usuários/as em unidades diferentes daquelas em que o PA tramita. Acha que, quanto ao §2º da proposta, acha que deve ser obrigatória a oitiva das defensorias públicas da unidade.Quanto ao caput do art. 9º proposto, acha que a regulamentação própria corresponde ao anexo que vai tratar das atribuições específicas.
Willian Fernandes gostou da proposta, pois deu a faculdade de usuários/as escolherem o local de atendimento.
Juliano Basseto acha que, se a proposta de Samuel for encampada, deve ser feito um comparativo com o texto da proposta original. Sugeriu a inclusão de distribuição parcial de PAs, se o caso. Gostou da redação do art. 9º.
Mara Ferreira acha que a ponderação de Juliano possa se referir mais às unidades da Capital e por isso não caberia na deliberação.
Aline Penha sugeriu reabertura para consulta da carreira, uma vez que o texto de Samuel mudou substancialmente as premissas e conteúdo da proposta original, permitindo que a carreira faça sugestões que o colegiado não conseguiu contemplar nessa curta discussão.
Rafael Pitanga discordou do pedido de Aline, pois há previsão de consulta pública final no cronograma.
Pedro Peres ponderou, quanto ao art.8º sugerido por Samuel a possibilidade das unidades terem várias listas de distribuição de PAs. Quanto ao art. 9º, acha que faltou um complemento no §1º para restringir a faculdade de usuários/as às unidades que possuam atendimento correspondente à área de atuação da demanda.
Gustavo Minatel sugeriu alteração de redação para tirar a parte final do §1º do art. 8º. Quanto ao 9º, gostou da redação.
Samuel Friedman defendeu sua proposta e fez ponderações, pois se preocupa em sintetizar o texto e priorizar o essencial. preocupa-se em respeitar a equidade na distribuição dos PAs, embora não discorde de alterações no texto.
Pedro Peres acha fundamental a previsão de possibilidade de várias listas de distribuição de PAs
Juliano Basseto concorda com Pedro sobre a distribuição de listas pela sequência ordinal, dentro das matérias pactuadas na unidade, considerando a divisão interna, pois isso justamente serve para gerar equidade.
Samuel Friedman entende que existe uma preferência nas unidades, para que a pessoa que iniciar o atendimento seguir até o final. Acha que os desequilíbrios acontecem por diferentes motivos. Sugeriu nova redação (01:39:30):
§2º. Ouvidas as Defensoras e o Defensores Públicos da Unidade e visando garantir a equidade, a Coordenação poderá organizar a distribuição ordinal dos procedimentos de acordo com listas temáticas ou à defensoria pública que tiver realizado o atendimento, em vista da maior proximidade com os fatos e o usuário.
Juliano Basseto concorda com a alteração.
Luís Gustavo Fontanetti concordou com a revisão do §2º em referência. Sugeriu novo parágrafo para incluir a previsão de envio das respectivas divisões à subdefensoria, ou, ao menos, que seja formalizada por ato administrativo escrito da coordenação.
Samuel elaborou a seguinte adaptação de redação:
§2º. Ouvidas as Defensoras e Defensores Públicos da Unidade e visando garantir a equidade, a Coordenação poderá expedir ato organizando a distribuição ordinal dos procedimentos de acordo com listas temáticas ou à defensoria pública que tiver realizado o atendimento, em vista da maior proximidade com os fatos e o usuário.
Luís Gustavo Fontanetti concordou com a redação.
(01:51:25) Mara Ferreira em resposta à APADEP, disse que não vê a necessidade de uma nova consulta pública neste momento. Vê problemas na disciplina, pela deliberação, de várias listas de distribuição de PA.
Debate Artigo 8º – CAPUT (01:57:51)
Mara Ferreira disse que não houve manifestação na carreira.
Decisão (01:58:50) aprovado
§ 1º. (01:58:55)
Nova redação proposta por Samuel: §1º. Os procedimentos administrativos serão distribuídos de acordo com a lista ordinal das defensorias públicas da Unidade, se ainda não houver defensoria pública com atribuição específica para atuação.
Samuel sugere a inclusão de redação para estabelecer a equidade das distribuições. Defende a parte final da redação.
Pedro Peres discorda do acréscimo apontado por Samuel, pois pode permitir interpretação diversa da finalidade do dispositivo, que é evitar defensorias com acervos desiguais ou injustos. Juliano Basseto concorda. Samuel sugeriu, então, a inclusão do critério sequencial na redação, com o que ambos concordaram.
Gustavo Minatel discorda da abertura de nova consulta à carreira e concorda com a manutenção da parte final do dispositivo.
Deliberando quanto à parte final do dispositivo, o colegiado decidiu pela retirada da última parte do texto, por maioria.
Decisão (vídeo 2 – 00:06:40) conselheiros/as definiram nova redação: 1º. Os procedimentos administrativos serão distribuídos sequencialmente de acordo com a lista ordinal das defensorias públicas da Unidade.
§ 2º. (vídeo 2 – 00:07:00)
Mara Ferreira retomou a nova redação proposta por Samuel:
§2º. A Coordenação de cada Unidade poderá organizar a distribuição dos procedimentos direcionada à defensoria pública que tiver realizado o atendimento, em vista da maior proximidade com os fatos e o usuário.
Colegiado debateu alterações no texto, principalmente no que tange às listas temáticas e a equidade na distribuição das demandas, como já mencionado no artigo anterior. Assim, o texto foi aprimorado e duas redações foram sugeridas:
Decisão (vídeo 2 – 01:00:00) Aprovação do texto alterado, que ficou da seguinte forma: §2º. Ouvidas as Defensoras e Defensores Públicos da Unidade e visando garantir a equidade entre as defensorias públicas que tenham a mesma atribuição geral, a Coordenação poderá expedir ato organizando a distribuição sequencial dos procedimentos de acordo com listas temáticas e/ou à defensoria pública que tiver realizado o atendimento.
Parágrafos previstos na proposta foram incorporados ao texto aprovado.
Artigo 9º ( vídeo 2 – 01:05:35)
Mara Ferreira encampou a sugestão de Samuel Friedman: O atendimento de usuários, nos termos da regulamentação própria, será feito pela Unidade a que o respectivo procedimento administrativo está ou deva ser vinculado.
Redação final (vídeo 2 – 01:09:29) Aprovada
§ 1º (vídeo 2 – 01:11:06)
Mara Ferreira encampou a sugestão de Samuel Friedman: Se a pessoa não tiver condições de se deslocar até a Unidade e nem for possível realizar o atendimento por outros meios, este deverá ser agendado, de acordo com a urgência, na Unidade mais próxima de sua residência que tenha defensoria pública com atribuição geral na área, a pedido da pessoa interessada ou da Defensora ou Defensor Público responsável pelo procedimento administrativo.
Decisão (vídeo 2 – 01:12:08) Aprovado
§ 2º (vídeo 2 – 01:12:23)
Mara Ferreira encampou a sugestão de Samuel Friedman: Se houver risco de perecimento de direito ou de grave prejuízo processual, o atendimento e as providências urgentes deverão ser realizados pela Unidade em que o usuário estiver, ainda que ela não seja a vinculada ao procedimento administrativo.
Decisão (vídeo 2 – 01:012:59) Aprovado
§ 3º (vídeo 2 – 01:13:14)
Mara Ferreira encampou a sugestão de Samuel Friedman: Na hipótese do parágrafo anterior, após a adoção das providências urgentes, o procedimento administrativo deverá ser imediatamente remetido à Unidade responsável pela sua continuidade, encaminhado a convênio de assistência suplementar, se houver autorização, ou, ainda, seguindo-se os fluxos estabelecidos pela Defensoria Pública-Geral na hipótese de Comarca de outro Estado.
Decisão (vídeo 2 – 01:014:08) Aprovada a redação
§ 4º (vídeo 2 – 01:14:20)
Mara Ferreira encampou a proposta de Samuel Friedman: Ressalvadas as hipóteses do §1º, se não houver urgência, risco de perecimento de direito ou de grave prejuízo processual, quando usuários procurarem atendimento em Unidade que não seja responsável pelo procedimento administrativo, a Defensora ou o Defensor Público deverá encaminhá-los imediatamente, quando possível, ou agendar o seu atendimento na Unidade correta, prestando as orientações pertinentes.
Decisão (vídeo 2 – 01:019:45) Aprovada a redação
Após encerramento de debates dos artigos 8º e 9º , Rafael Pitanga sugeriu analisar o pedido de abertura de nova consulta à carreira formulado pela APADEP.
(vídeo 2 – 1:22:36)
Pedro Peres sugeriu alteração ao §1º para incluir o atendimento próximo à residência apenas às unidades que possuem atribuição na questão a ser atendida.
Samuel Friedman sugeriu a inserção dessa alteração em dispositivo nas disposições transitórias, a fim de diferenciar a capital.
Luis Gustavo Fontanetti e Gustavo Minatel se preocuparam com as unidades do interior específicas que não possuem determinada área de atuação.
Pedro Peres ressaltou que acha que não se pode obrigar uma unidade que não tenha defensorias públicas com atribuição a atender tal determinada matéria, seja da capital ou interior.
Colegiado debateu sobre o atendimento por estas unidades mesmo em se tratando de questões simples ou entregas de documentos, por questão de colaboração.
Pedro Peres entende que nem para isso as unidades podem atender. Juliano Basseto concorda.
Aline Penha concorda com Pedro e Juliano e que impor essa obrigação é penalizar as unidades pela falta de estrutura que não lhes é culpável. Ressaltou que o conceito de o que é simples é subjetivo.
Decisão (vídeo 2 – 01:48:44) Aprovada a redação, por unanimidade.
Artigo 10º ( vídeo 2 – 01:50:01)
Mara Ferreira comentou sobre as sugestões da carreira.
Todas as defensorias públicas têm atribuição funcional para promover a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, judicial e extrajudicialmente, conforme regulamentado em deliberação própria.
Decisão (vídeo 2 – 01:51:25) aprovado
Artigo 20 ( vídeo 2 – 01:50:01)
As atribuições funcionais específicas de cada defensoria estão definidas no Anexo I desta Deliberação.
Decisão (vídeo 2 – 01:52:00): CAPUT aprovado por unanimidade na mesma ocasião.
Parágrafo único (vídeo 2 – 01:52:10)
Mara Ferreira fez um retrospecto das sugestões da carreira e debates.
Luis Gustavo Fontanetti acha que causa confusão entre as atribuições específicas de uma defensoria pública e das atividades que o ocupante daquela defensoria deve fazer. Se esse/a ocupante for afastado para assumir função de confiança, a questão é de substituição, não de alteração de atribuições.
Samuel Friedman concorda, mas acha que a questão deve ser normatizada.
Pedro Peres e Juliano Bassetto concordaram com a supressão.
Mara Ferreira acha que, apesar das considerações, a questão colocada deve ser regulamentada nesta mesma deliberação.
Luis Gustavo entende que, como hoje não temos deliberação que regulamente a forma de substituição, não há como inserir um dispositivo que excepcione uma regra de substituição inexistente.
Decisão (vídeo 2 – 02:05:47) em votação, colegiado decidiu parar o debate neste momento para retomada na sessão ordinária do dia 29/01/2021.
(vídeo 2 – 02:08:16)
Rafael Pitanga colocou em votação pedido da APADEP de abertura de nova consulta quanto à alteração de redação trazida por Samuel Friedman e encampada pela relatora.
Por unanimidade, o colegiado votou pela não abertura da consulta.