Em caso de violência doméstica, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação na área de direito de família entre réu e vítima. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) em liminar proferida após recurso interposto pela Defensora Pública Vanessa Chalegre França contra decisão de primeiro grau, que havia determinado a realização da audiência, mesmo com manifestação contrária da vítima.
A decisão foi concedida pelo Desembargador José Carlos Ferreira Alves, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, após Vanessa, ter observado que a decisão de primeira instância estava em desacordo com as leis brasileiras e os pactos internacionais assinados pelo Brasil.
A Defensora apontou que, embora o novo Código de Processo Civil determine que, nas ações de família, deve-se empreender esforços para a soluções consensuais de conflito, as tentativas de conciliação não devem ocorrer em casos de violência doméstica para evitar lesão a direitos fundamentais. Entre outros argumentos, ela citou que a Lei de Mediação, promulgada em 2015, prevê como princípio orientador a isonomia entre as partes, “o que não é verificado em uma relação permeada pela desigualdade, violência e subordinação, principalmente quando há violência recente e direcionada para manter o relacionamento”, argumentou Vanessa.
Para ela, “a aplicação das soluções consensuais de conflitos deve observar a autonomia da vontade das partes e dos direitos individuais, excepcionando sua aplicação quando a autocomposição (ou transação) é inadmissível, a exemplo dos casos de violência doméstica. (…) O fato de colocar as partes frente a frente revitimiza a mulher em situação de violência doméstica e familiar ou pode, até mesmo, colocar a mulher em risco, nos casos em que há perigo de que novas violências aconteçam”.
Em sua decisão, o Desembargador José Carlos Ferreira Alves apontou que o Novo Código de Processo Civil prestigia as audiências de conciliação no sentido de evitar litígios, mas a normativa não pode se sobrepor aos princípios consagrados pela Constituição Federal, relativos à dignidade da pessoa humana e dele derivados. “Assim, ao menos em princípio, não se mostra plausível obrigar a autora a comparecer à audiência de conciliação e encontrar o réu, se alega ser vítima de violência doméstica por ele praticada”, afirmou.
FONTE: DPE/SP