FONTE: DPE-SP
A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que pôs em liberdade um idoso de 81 anos que estava internado desde 2010 no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) de Franco da Rocha, mesmo após determinação judicial pela desinternação.
Em 2010, num julgamento perante o Tribunal do Júri, o idoso foi considerado inimputável e recebeu como sentença a absolvição imprópria. Assim, foi determinada sua internação como medida de segurança. Posteriormente, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu a prescrição do crime e considerou o processo nulo, determinando a desinternação do homem em 2015.
Porém, dada a idade avançada e a falta de apoio familiar, o idoso continuou internado e o caso foi encaminhado ao Ministério Público, com a indicação da necessidade de apoio da rede pública de saúde e assistência social. O MP, no entanto, optou por pedir à Justiça a internação compulsória e interdição civil, sem respaldo técnico e jurídico que as recomendasse.
Trata-se de um caso de pessoa presa sem pena, segundo os Defensores Públicos Leonardo Biagioni de Lima, Mateus Oliveira Moro, Thiago de Luna Cury, Renata Flores Tibyricá e Fernanda Dutra Pinchiaro, que atuaram no processo após serem avisados pela direção do hospital de custódia.
A Defensoria aponta que a internação é medida extrema e excepcional, e que a lei exige laudo médico para a intervenção drástica. “A resposta legal à situação fática seria apenas uma: a determinação de desinternação do paciente do HCTP, com encaminhamento ao SUS ou SUAS (Sistema Único de Assistência Social) para realização de avaliação atual e disponibilização ao paciente dos equipamentos e serviços públicos apropriados e legalmente admitidos”, afirmaram os Defensores em habeas corpus impetrado perante o STF.
Na decisão, o Ministro Edson Fachin reconheceu a ilegalidade da internação e determinou que o idoso fosse transferido do HCTP e encaminhado ao Centro de Atenção Psicossocial ou unidade de saúde similar, para avaliação e encaminhamento adequados. “A ilegalidade trazida aos autos diz respeito à internação mantida em hospital de custódia com fundamento em interdição civil. Ora, mesmo nos casos justificados em medida de segurança, que tem como base o sistema de justiça criminal, a legislação não permite internações por longo período, uma vez que a abordagem do tratamento da pessoa com sofrimento mental tem como escopo a reinserção e a integração social. Assim, ao se considerar que, no presente caso, a internação tem sede no sistema de justiça civil, a ilegalidade se mostra ainda mais evidente”, afirmou o Ministro. Dessa forma, determinou que o paciente idoso seja transferido do HCTP e encaminhado para o Centro de Atenção Psicossocial ou unidade de saúde similar, para que a equipe de saúde faça a avaliação e o encaminhamento adequados.
Saiba mais
Ao tomar ciência da situação, assistentes sociais dos Núcleos de Situação Carcerária e do Idoso e Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública fizeram avaliação do idoso, a fim de identificar os equipamentos públicos mais adequados à sua condição. O parecer aponta que ele possui perfil para ser incluído em Serviço de Residência Terapêutica (SRT) ou em Serviço socioassistencial, e que ele também é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo recebimento só foi interrompido em razão do aprisionamento, e que poderá ser restabelecido, viabilizando-se a autogestão de sua vida.
Outros pareceres, realizados pela Pastoral Carcerária e Secretaria Estadual de Saúde, também foram elaborados, apontando que o paciente precisa de respaldo institucional, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e não de internação psiquiátrica ou de interdição e, muito menos, de imposição de internação compulsória.