Em resposta à apelação da Defensora Pública Luciana Jordão da Motta Armilato de Carvalho, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que imóveis da COHAB (Companhia Metropolitana de Habitação) podem sofrer usucapião, desde que cumpridos os requisitos previstos em lei para que isso aconteça.
A apelação foi feita após o juízo haver negado, em primeira instância, a usucapião de um imóvel da COHAB quitado em 2001 por José (nome fictício), sem que tenha havido transferência da propriedade, e repassado à Luana (nome fictício), por meio de um contrato de compra e venda, também sem registro, por entender que bens públicos não poderiam sofrer a usucapião.
A Defensora Pública defendeu que, por ser a Cohab uma sociedade de economia mista, ela se submete às regras do regime de direito privado, podendo seus bens imóveis serem usucapidos.
A argumentação foi acatada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP. “As sociedades de economia mista submetem-se ao regime de direito privado. À luz dos dispositivos invocados (art 183, §3º da Constituição Federal e arts 102 e 98 do Código Civil), os imóveis que compõem o patrimônio das sociedades de economia mista são usucapíveis”.
No caso em questão, Luana comprou o imóvel de José e estava lá há mais de 5 anos, sem que tenha tido qualquer interveniência.
Fonte: DPESP