APADEP no conselho 18.03.21

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193ª Sessão Extraordinária- CSDP 
18 de março de 2021 | Sessão por vídeoconferência 

Vídeo da sessão: https://bit.ly/3r0vGWm

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Processo CSDP nº 135/11 – Proposta de alteração da Deliberação CSDP 143/09 (que fixa as atribuições dos Defensores Públicos)
Relatora Mara Ferreira (00:00:51) retomou a discussão iniciada em sessão anterior, a partir do artigo 21. 

Conselheiro Luiz Felipe Fagundes (00:03:30)  tratou de sua proposta de alteração de redação, que foi apresentada em sessão anterior na qual se votou a natureza do recurso direcionado ao colegiado. 

Luis Gustavo Fontanetti (00:06:20) apresentou suas considerações quanto ao recurso, acha que a distribuição precisa ser livre.

Juliano Basseto (00:13:47) reiterou sua opinião no sentido de que o CSDP deveria ser ouvido previamente, no momento de revisão bienal da política de provisionamento. 

Rodrigo Gruppi (00:16:56)  apresentou outra proposta de redação, a seguir: 

Art. 21. O provisionamento de demandas é medida excepcional para garantir o atendimento da população destinatária dos serviços da Defensoria Pública nos locais em que ela ainda não estiver instalada ou naqueles em que, embora instalada, não tenha estrutura suficiente para absorver toda a demanda.

Parágrafo primeiro. A autorização para provisionamento se dará por decisão administrativa, fundamentada e por prazo determinado, em expediente aberto pela Defensoria Pública-Geral para cada Unidade, que poderá ser acessado por qualquer membro da Instituição.

Parágrafo segundo. A decisão mencionada no parágrafo anterior será proferida após abertura de prazo de trinta dias para manifestação dos interessados e da Coordenação da Unidade.

Parágrafo terceiro. A autorização será revista periodicamente pela Defensoria Pública-Geral, em prazo não superior a dois anos, ou a qualquer tempo, de ofício ou por provocação.

Parágrafo quarto. Contra as decisões previstas no caput e parágrafos anteriores, caberá reclamação/impugnação ao Conselho Superior, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência do interessado do teor da decisão.


Parágrafo quinto. A reclamação será distribuída para relator/a, que terá o prazo de 2 (duas) sessões para incluir o processo em pauta de julgamento.

Parágrafo sexto. A reclamação será conhecida quando fundamentada na inobservância dos parâmetros descritos no artigo 22, da presente Deliberação.

Parágrafo sétimo. Julgada procedente a reclamação, expedir-se-á comunicação de seu interior teor à Defensoria Pública-Geral, a qual poderá modificar o ato decisório ou mantê-lo, em qualquer caso, justificando a observância dos parâmetros estabelecidos pelo Anexo IV desta deliberação.
Parágrafo oitavo. Não conhecida ou julgada improcedente a reclamação, o expediente será arquivado.
Parágrafo nono. Não cabe nova reclamação das decisões prolatadas nas hipóteses tratadas pelos parágrafos sétimo e oitavo.


Juliano Basseto (00:21:40) sustenta que as subdefensorias não têm discricionariedade para determinar os provisionamentos e que isso só pode acontecer conforme as balizas fixadas pelo CSDP. 

Luis Gustavo Fontanetti (00:35:35) comentou a proposta de Rodrigo. Acredita que há correlação com a fixação de atribuições específicas. 

Gustavo Minatel (00:40:45) defende que as premissas da matéria já foram votadas e que, agora, é só necessário ajuste de redação. 

Cecilia Cardoso (00:43:12) concorda com Luis Gustavo de que a redação de Rodrigo, calcada no desgaste político da Administração em descumprir uma manifestação do Conselho sem caráter vinculativo como ferramenta de pressão, pode acabar prejudicando também os/as defensores/as “da ponta”. Ressaltou que os/as membros/as do colegiado têm direito de defender seus pontos de vista, mesmo que supostamente superados, pois não há preclusão dos pontos debatidos. 

Rafael Pitanga (00:47:47) disse que o procedimento está sendo respeitado. 

Juliano Basseto (00:51:07) disse que está disposto a participar da construção da redação, mas tem dificuldades de votar em versão que envolva o recurso opinativo. 

Luiz Felipe Fagundes (00:52:57) retira sua proposta, a fim de que permaneça apenas a de Rodrigo Gruppi. 

Colegiado debateu a redação em comento. 

Quanto à legitimidade para o recurso, aqui chamado de reclamação, o colegiado debateu sobre sua amplitude. 

Pedro Peres (01:10:25)  discorda da nomenclatura proposta ao recurso ou reclamação ao CSDP. Já que foi aprovado o caráter opinativo, acha que o procedimento deve ser chamado de “consulta”. 

Samuel (01:18:30) discorda da previsão de manifestação anterior do CSDP, prévia às revisões rotineiras das decisões de provisionamento. 

Sem outras sugestões de inclusão, Rafael Pitanga colocou em votação a redação do parágrafo 4º: Parágrafo quarto. Contra as decisões previstas no caput e parágrafos anteriores, caberá consulta ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do interessado no teor da decisão.

Pedro Peres (01:23:40) expôs que votaria contra, porque discorda da natureza da participação do colegiado, que deveria ser decisiva e não opinativa. Solicitou que conste da ata o motivo da rejeição da proposta. 

O Colegiado debateu este posicionamento. Em votação, o Colegiado votou pela aprovação da redação, vencidos os conselheiros Pedro Peres, Juliano Ribeiro, Luis Gustavo Fontanetti, Alex Seixas e a conselheira Cecilia Soares. 

Após, a relatora Mara colocou em debate a redação do parágrafo 5º. Rodrigo Gruppi aderiu à redação de Samuel: Parágrafo quinto. Após a distribuição, o/a relator/a deverá incluir o processo em pauta em até 2 (duas) sessões. Luis Gustavo acha que o prazo pode ser alargado para até quatro sessões. Rodrigo Gruppi concordou, Mara não se opôs. 

Colegiado debateu a redação. Pedro Peres e Alex Seixas entendem que, como rejeitaram o parágrafo anterior, este também, por consequência. Rafael Pitanga sugeriu que a votação se desse item por item.  
Em votação, aprovada a redação, foram vencidos os conselheiros Pedro Peres, Juliano Ribeiro, Luis Gustavo Fontanetti, Alex Seixas e a conselheira Cecilia Soares, considerando a rejeição ao parágrafo 4º. 

Quanto ao parágrafo seguinte, a votação foi a mesma. 

Em discussão quanto à redação do parágrafo 7º, foram feitos apontamentos sobre  a necessidade do regramento. Juliano Basseto questionou qual seria a consequência da ausência de justificativa prevista. 

Alex Seixas (02:32:08) sugeriu a seguinte redação: O resultado da consulta será comunicado ao interessado e à Defensoria Pública-Geral, a qual poderá modificar o ato decisório ou mantê-lo, em qualquer caso, a qual foi discutida. Alex também fez sugestão ao parágrafo 8º, que é consequente: Não conhecida a consulta, será feita a comunicação ao interessado e à Defensoria Pública-Geral, com o subsequente arquivamento.

Após ajustes nos textos propostos em ambas as partes, foi colocada em votação a seguinte proposta: 

Parágrafo sétimo. Não conhecida a consulta, será feita a comunicação ao interessado e à Defensoria Pública-Geral, com o subsequente arquivamento. 

Parágrafo oitavo. Caso conhecido, o resultado da consulta será comunicado ao interessado e à Defensoria Pública-Geral, a qual poderá modificar o ato decisório ou mantê-lo, em qualquer caso, justificando a observância do artigo 22.


 Em votação, o Colegiado votou pela aprovação da redação, vencidos os conselheiros Pedro Peres, Juliano Ribeiro, Luis Gustavo Fontanetti, Alex Seixas e a conselheira Cecilia Soares, considerando a rejeição ao parágrafo 4º. 

Sobre o artigo 9º, houve a supressão pelo colegiado, por maioria. 

Rafael Pitanga encerrou a sessão. A discussão continuará na sessão de amanhã. 
 


 

 

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