185ª Sessão Extraordinária – 13 de agosto de 2020 – sessão por videoconferência
Processo CSDP nº 135/11: Proposta de alteração da Deliberação CSDP 143/09 (que fixa as atribuições dos Defensores Públicos)
Relator Ricardo Gouvea
Conforme calendário aprovado anteriormente, o Colegiado iniciou a discussão sobre as Disposições Gerais (arts. 1 a 10 e 20, parágrafo único) do voto apresentado pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
As discussões foram feitas a partir dos dispositivos propostas e em comparação com a atual redação da Deliberação n° 143/09.
Artigo 9º. Todas as defensorias têm atribuição de atender os usuários que residam no território de abrangência da Unidade, observando-se a atribuição funcional geral.
§ 1º. O atendimento ocorrerá na Unidade que abrange o local de residência do usuário ainda que o procedimento administrativo tenha atuação de defensoria de Unidade localizada em outra comarca do Estado.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a defensoria responsável pelo atendimento tem atribuição funcional para prestar informações sobre o procedimento administrativo e o processo judicial em andamento, bem como para colher declarações e documentos a serem remetidos à defensoria que atua nos autos, observando-se a atribuição funcional geral.
Conselho discutiu a redação. APADEP se manifestou no sentido de que seja contemplado o atendimento remoto, tanto no artigo 9º quanto no artigo 8º, uma vez que há investimentos da Defensoria para a permanência dessa modalidade, relatando dificuldades estruturais para atendimento de usuários/as com processos em outras comarcas. Considerou-se também que a densidade populacional da região não foi considerada para verificar a capacidade de atendimento de uma unidade.
Tendo em vista as dificuldades de visualização de fluxo de atendimento remoto, foi sugerida a postergação da discussão.
APADEP reforçou a necessidade de contemplar o atendimento remoto e um referencial territorial mínimo.
Foram debatidas as possíveis implicações na adoção do local de residência/domicílio ou do local do processo para atendimento do usuário.
Encaminhado para votação, foi deliberado por maioria que as/usuárias/os podem ser presencialmente atendidos na Unidade do processo administrativo ou judicial ou na Unidade de residência, sem exceções (vencida a Conselheira Cecília Cardoso Soares e os Conselheiros Ricardo Gouvea e Pedro Peres).
Foi deliberado se as/os usuários/as devem ser atendidos no local de residência ou domicílio, vencendo por maioria a Unidade de residência (com votos das Conselheiras Cecília Soares e Cristina Guelfi e dos Conselheiros Luis Gustavo Fontanetti, Juliano Ribeiro, Alex Seixas e Samuel Friedman, vencidos os Conselheiros Gustavo Minatel, Rodrigo Gruppi, Luiz Felipe Fagundes, Pedro Peres e Ricardo Gouvea.
Quanto ao atendimento virtual, a atribuição será da Unidade em que tramitará o processo.
Houve sugestão de nova redação para inserção das deliberações e a análise será retomada na próxima sessão.
Artigo 10. Todas as defensorias têm atribuição funcional para promover a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, judicial e extrajudicialmente.
Aprovado com acréscimo redacional.
Artigo 20. As atribuições funcionais específicas de cada defensoria estão definidas no Anexo I desta Deliberação
Parágrafo único. O aumento do volume de trabalho decorrente da assunção de função de confiança poderá implicar em alteração temporária de atribuição específica, mediante proposta da Coordenação da Unidade e aprovação da Defensoria Pública-Geral, informando-se a Corregedoria-Geral.
Foram sugeridas alterações no texto ou a supressão do parágrafo único, pendente de votação.
SESSÃO ENCERRADA!