Processo CSDP nº 135/11: Proposta de alteração da Deliberação CSDP 143/09 (que fixa as
atribuições dos Defensores Públicos)
Relator Ricardo Gouveia
Conforme calendário aprovado anteriormente, o Colegiado iniciou a discussão sobre as Disposições Gerais (arts. 1 a 10 e 20, parágrafo único) do voto apresentado pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
As discussões foram feitas a partir dos dispositivos propostos e em comparação com a atual redação da Deliberação n° 143/09.
Artigo 1º. As atribuições funcionais dos cargos de Defensoras e Defensores Públicos ficam estabelecidas nos termos desta Deliberação.
Redação proposta foi aprovada.
Artigo 2º. As defensorias terão como atribuição funcional geral, além daquelas previstas na legislação, a atuação nas áreas:
I – cível;
II – família e sucessões;
III – fazenda pública;
IV – infância e juventude;
V – criminal;
VI – júri;
VII – execução criminal;
VIII – violência doméstica e familiar contra a mulher;
IX – regularização fundiária, habitação, urbanismo e questões agrárias.
Parágrafo único. As atribuições funcionais gerais de uma defensoria poderão abranger mais de uma área de atuação.
O artigo 2º, caput, foi APROVADO, exceto o inciso IX (em que se propõe que haja a previsão de atribuições funcionais gerais na área de regularização fundiária, habitação, urbanismo e questões agrárias), que passará por análise mais aprofundada, em conjunto com o artigo 19.
Na análise do parágrafo único, houve sugestões de parte dos conselheiros/as e da APADEP para que se preveja o caráter territorial das atribuições gerais. Discussão será retomada na próxima sessão.
Artigo 3º. Os membros terão suas atribuições funcionais estabelecidas pela defensoria em que estão classificados, nos termos do Anexo I desta Deliberação.
Sugestão de alteração de redação destacada para votação futura, relacionada ao artigo anterior.
Artigo 4º- O Conselho Superior poderá, a qualquer momento e fundamentadamente, visando à continuidade e à qualidade da prestação do serviço público de assistência jurídica gratuita, bem como à preservação do interesse público, alterar as atribuições funcionais, agindo de ofício ou por provocação.
Parágrafo Único. A Coordenação da Unidade bem como a Defensora ou o Defensor Público diretamente afetados serão notificados para se manifestarem nos autos previamente à decisão do Conselho Superior, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias.
Redação do caput aprovada, mas parágrafo aprovado com alteração de redação a fim de incluir também as coordenações regionais e quaisquer interessados/as no prazo de manifestação.
Artigo 5º – A eventual autorização da Defensoria Pública-Geral para provisionamento de demandas aos conveniados de assistência suplementar não prejudica as atribuições das defensorias lotadas naquela Unidade, observando as regras estabelecidas no Capítulo IV desta Deliberação.
Este dispositivo prevê que não há atribuições negativas, ou seja, as demandas que são repassadas aos convênios de assistência complementar são da Defensoria originalmente e, portanto, eventual provisionamento não prejudicaria as atribuições dos Defensores.
Houve sugestão de nova redação e a análise será retomada na próxima sessão.
Artigo 6º – A acumulação de atribuições de outra defensoria, em razão de afastamento do titular, não viola as atribuições funcionais dos cargos.
Houve sugestão de nova redação e a análise será retomada na próxima sessão.
Artigo 7º – A Coordenação de cada unidade, visando à continuidade do serviço e atendendo ao interesse público, poderá elaborar escalas para atendimento aos usuários e/ou participação em audiências, respeitada a atribuição geral, medida que não viola as atribuições específicas fixadas nesta deliberação.
Houve sugestão de nova redação e a análise será retomada na próxima sessão.
Artigo 8º- Toda defensoria tem atribuição para atuar nos procedimentos administrativos distribuídos.
§ 1º. Os procedimentos administrativos serão distribuídos entre as defensorias, respeitando-se as atribuições funcionais gerais, bem como lista ordinal de Defensoras e Defensores por Unidade.
§2º. A Coordenação de cada unidade poderá organizar a distribuição dos procedimentos direcionada à defensoria responsável pelo plantão de atendimento.
§ 3º. Os procedimentos administrativos serão abertos para instrução documental relacionada à propositura de ação ou à apresentação de defesa em processo judicial em curso.
§ 4º. Os procedimentos administrativos de propositura de ação serão abertos, mesmo que a competência para sua propositura seja de atribuição de defensoria de outra Comarca, remetendo-os logo após à secretaria da Unidade de destino.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, não havendo Unidade da Defensoria Pública do Estado na Comarca onde tramita o processo, a indicação deve ser realizada pela própria Unidade do local de residência do usuário, superada a avaliação econômico-financeira e a análise de viabilidade da demanda.
§ 6º. Os procedimentos administrativos de apresentação de defesa serão abertos para apresentação da manifestação processual nos autos, mesmo que o processo esteja em curso em outra comarca do Estado.
§ 7º. No caso do parágrafo anterior, em se tratando de regiões metropolitanas e distâncias de 50 km, no máximo, entre o município de residência do usuário e aquele onde tramita o processo, o atendimento se dará na Unidade deste último município, exceto se a demanda merecer intervenção judicial imediata;
§8º. Quando a propositura de ação ou elaboração de defesa esteja relacionada à Comarca de outro Estado, a apresentação da manifestação processual seguirá os fluxos estabelecidos pela Defensoria Pública-Geral;
§ 9º. A distribuição dos procedimentos administrativos das áreas criminal e execução criminal respeitará as atribuições específicas da defensoria.
O artigo 8º traz em seus parágrafos o princípio de que a residência do usuário orienta a Unidade que irá realizar o atendimento, instrução de documentos para propositura de ação e a elaboração de defesa.
Considerou-se que a proposta é importante por permitir melhor acesso dos usuários aos serviços da Defensoria. Mas houve ponderações de Conselheiros/as, e da APADEP, sobre a análise de impacto dessa mudança de dinâmica na carga de trabalho possível de ser assumida pelas Unidades. A APADEP destacou a necessidade de regulamentação do atendimento remoto para essas situações e apontou que é importante verificar se há possibilidade técnica de provisionamento de advogados de outra comarca por parte Unidade da Defensoria que atendeu o usuário inicialmente.
O caput foi aprovado.
Destaques de alteração de redação quanto ao tipo de lista de distribuição de PAs e quanto à forma de distribuição dos procedimentos administrativos.
Proposto destaque para incluir novo parágrafo que trate especificamente da distribuição dos PAs no interior e litoral e outro destaque para suprimir a disposição quanto à distribuição dos PAs.
Proposta de supressão integral do § 7º.
Proposta de inclusão de novos parágrafos para conter o que deve ser encaminhado à Unidade competente após o atendimento inicial.
Destaque para supressão do § 9º ou alteração de sua redação, de forma a esclarecer questões das áreas criminal, júri e execução penal.
Artigos 9º, 10 e o parágrafo único do artigo 20 não foram analisados nesta sessão e serão objeto de debate na sessão extraordinária do dia 13 de agosto, às 9h30.
APADEP no Conselho 06.08.20
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