Na última segunda-feira, dia 30 de janeiro, foi veiculado o Ato conjunto da 1ª, 2ª e 3ª Subdefensorias e da Coordenadoria Geral de Administração – Departamento de Recursos Humanos, regulamentando o artigo 3º do Ato Normativo DPG nº 229/2022, que trata do plano de trabalho das unidades para organização do regime híbrido.
O ato estabeleceu o prazo de 15 dias, contados de 31/01/2023 (portanto até 14/02/2023), para que Defensoras/es e servidoras/es encaminhem à secretaria do DRH o termo de adesão ao trabalho remoto a que se refere o artigo 5º do Ato Normativo DPG nº. 229/2022 e o prazo até 31/03/2023 para que as coordenações das unidades, com auxílio das regionais, apresentem o plano de trabalho à Subdefensoria Pública-geral competente.
A fixação de prazo tão exíguo para a adesão ao trabalho remoto possivelmente deveu-se à compreensão de que tal informação seria pressuposto para a elaboração dos planos de trabalho. Contudo, esse ponto seria superável caso essas informações pudessem ser coletadas concomitantemente à elaboração dos planos de trabalho, pois não se entende razoável que Defensoras/es adiram a um regime de trabalho que impactará sobremaneira em sua rotina sem saber previamente como se dará essa mudança.
Há proposta de deliberação (processo SEI nº. 2022/0023688) em trâmite no Conselho Superior da Defensoria Pública, tratando da regulamentação do trabalho híbrido, que tem como relator o conselheiro Júlio Tanone.
De fato, o espaço adequado para que esse debate seja travado é o CSDP, não apenas porque envolve rotina (artigo 31, XX, da Lei Complementar Paulista nº. 988/06), mas também porque possibilita que todas/os as/os envolvidas/os nessa significativa mudança possam se manifestar e trazer contribuições.
Ainda, causa preocupação o teor do artigo 3º, “e”, do Ato Normativo DPG nº. 229/2022, que estabelece o percentual mínimo presencial de 50% do total de Defensores/as Públicos/as e servidores/as de cada unidade. Cumpridas as escalas de atendimento ao público, comparecimento a atos judiciais e as demais atividades para as quais a presença física seja necessária, inexiste motivação idônea para essa exigência, especialmente em se considerando que as unidades não possuem estrutura física e tecnológica adequadas para atendê-la a contento.
A realidade e a dinâmica de trabalho desenvolvida pela Defensoria Pública são bastante diversas daquelas existentes na Magistratura e no Ministério Público, o que, aliado à autonomia da instituição, faz com que não devamos pautar decisão de tamanha relevância tão somente nos modelos vigentes naquelas instituições.
Outro ponto a merecer especial atenção é a amplitude da hipótese normativa que prevê o desligamento involuntário de Defensoras/es Públicas/os do trabalho remoto “por interesse público”, que pode dar margem a disparidades.
Esses e outros pontos preocupam a Apadep e estão sendo objeto de estudo pela diretoria. Solicitamos a todas as associadas e associados que desejarem externar críticas, sugestões e impressões a respeito do tema que encaminhem ao e-mail da Apadep: apadep@apadep.org.br e colocamos a Diretoria à disposição para dialogar.