A Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5287) contra a Lei 10.437/2014 do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual em afronta à autonomia da Instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.
Em seu artigo 36, a norma questionada estabeleceu, como limite para a proposta orçamentária da Defensoria Pública, o percentual de participação no orçamento inicial de 2010 em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) estimada naquele exercício, aplicado sobre a RCL para o exercício de 2015. De acordo com a ANADEP, o percentual de participação da Defensoria Pública no orçamento inicial de 2010 foi de 1,08% da RCL.
Como o valor informado pelo Secretário de Planejamento e Gestão da Paraíba para a RCL foi de R$ 8,38 bilhões, o limite para a proposta orçamentária da Defensoria Pública da Paraíba deveria ser de R$ 90,5 milhões. A Defensoria, então, apresentou proposta nesse valor. Contudo, o governo estadual encaminhou uma versão consolidada em que reduzia o valor para R$ 57,8 milhões.
Essa redução, sustenta a ANADEP, além de ferir preceito fundamental da Constituição Federal, artigo 134 (parágrafo 2º) e estar em desacordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), inviabiliza o funcionamento da Defensoria Pública no exercício de 2015. A norma constitucional garante autonomia funcional e administrativa, além de garantir a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
A Associação pede ao STF que suspenda liminarmente os efeitos da Lei 10.437 do Estado da Paraíba e, no mérito, declare a inconstitucionalidade da norma, determinando que o governo estadual encaminhe novo projeto de lei orçamentária para o exercício do corrente ano, de modo a consolidar a proposta orçamentária da Defensoria Pública, em obediência ao limite de R$ 90,5 milhões previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O relator da ADI, o Ministro Luiz Fux, considerou que o caso deve ser analisado diretamente no mérito. “Entendo que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar. Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de 10 dias” Pontuou Fux.
Após esse prazo, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República terão cinco dias para se manifestar sobre o tema.
Fonte: ANADEP