ANADEP e CONDEGE posicionam-se contra ADIN que questiona autonomia da DPU

condege

O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) e a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) vêm a público manifestar repúdio à propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5296, assinada pela Presidência da República e pelo Advogado Geral da União, que questiona a autonomia funcional, administrativa e de iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública da União (DPU) e do Distrito Federal.

 

Referida medida consubstancia-se em revelado retrocesso ao Estado Democrático de Direito, além de contrariar os esforços sempre engendrados pelo Governo Federal na implementação de políticas públicas de promoção e democratização de acesso à Justiça, notadamente por meio do Ministério da Justiça e da sua Secretaria de Reforma do Judiciário.

 

Nos termos da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático e com a nobre missão de promover os direitos humanos e de prestar orientação jurídica e defesa aos mais pobres, de forma integral e gratuita, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, individual e coletivamente.

 

Para dar cabo à tão desafiadora missão, em especial em um país ainda com elevados índices de pobreza e acentuada desigualdade social, o Congresso Nacional aprovou, e o Poder Executivo Federal apoiou – no caso da Defensoria Pública dos Estados, inclusive com a assinatura de Pactos Republicanos e irrestrito apoio do Ministério da Justiça e sua Secretaria de Reforma do Judiciário – a institucionalização de autonomia à Defensoria Pública, como maneira de concretizar sua independência para uma atuação verdadeiramente voltada aos interesses dos mais pobres e de garantir mecanismos administrativos e orçamentários hábeis para o desempenho de tal mister em defesa do cidadão.

 

Ao passo que a autonomia constitucional da Defensoria Pública dos Estados foi acertadamente conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, evidenciando clara conquista voltada à implementação do acesso à Justiça, a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal apenas alcançaram tal mecanismo, de forma atrasada, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 2013.

 

Retirar a autonomia da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal em nosso atual estágio constitucional representa verdadeira e inaceitável afronta institucional, além de forte abalo a todo o sistema de Justiça, sucateamento da defesa comprometida dos mais pobres e, em consequência, enfraquecimento do próprio Estado Democrático de Direito.

 

Note-se que a autonomia que se busca subtrair pode ter como consequência a submissão e o controle político de uma instituição ao Poder Executivo, impedindo que os Defensores Públicos atuem de forma independente na defesa dos direitos do cidadão.

 

Eventuais divergências políticas institucionais, inerentes a uma sociedade plural e democrática, não podem justificar medida tal qual a que ora se repudia. Muito menos podemos permitir que ideais republicanos sejam questionados, especialmente quando, ao que tudo indica, as razões estão escamoteadas no propósito de fortalecer uma instituição em detrimento de outra, todas essenciais ao sistema de Justiça.

 

Para o próprio equilíbrio do sistema de Justiça e da manutenção do Estado Democrático de Direito, deve-se atuar pelo fortalecimento das instituições que, em última análise, devem ter em comum os objetivos e fundamentos da República, traçados na Constituição. Aparenta ter passado ao largo da compreensão da referida peça jurídica a relevância e a abrangência dos serviços hoje prestados pela Defensoria Pública, bem como a necessidade de aperfeiçoamento de sua estrutura, ainda mais com o advento do novo Código de Processo Civil, sancionado recentemente pela Presidente da República.

 

A malsinada medida, que atinge a Defensoria Pública do Brasil, preconizada sobre frágil fundamentação jurídica, contraria a vontade popular exercida pelo Congresso Nacional através de seus representantes eleitos, bem como os princípios já consagrados no delineamento da concepção desta instituição pelo Supremo Tribunal Federal em suas recentes decisões; subverte, ainda, as recomendações de órgãos internacionais a que o país está vinculado – como a Organização dos Estados Americanos (OEA) e, por fim, destoa da própria atuação do Governo Federal em prol de políticas que visam ao fortalecimento do acesso à Justiça.

 

Assim como as carreiras da Magistratura e do Ministério Público necessitam de autonomia e independência, o tripé do sistema de Justiça somente será equilibrado se, além do livre exercício da advocacia, possuir uma Defensoria Pública autônoma e estruturada, dedicada àqueles que, em razão das desigualdades econômicas e sociais que ainda imperam no país, veem seus direitos fundamentais diariamente desrespeitados.

 

A sociedade agora aguarda e confia na mais alta Corte do país, guardiã da Constituição Federal, e refúgio seguro de garantia e proteção do cidadão.

 

Fonte: ANADEP

 

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