O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma decisão, em um recurso especial impetrado pela Defensora Pública de São Paulo Renata Flores Tibyriçá, na qual reconhece que a responsabilidade pelo pagamento de impostos e taxas, em caso de transferência do veículo, é do comprador, mesmo que o antigo proprietário não tenha feito a comunicação ao Detran.
De acordo com a Defensora, de acordo com o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário que não fizer comunicação ao Detran somente pode ser responsabilizado, solidariamente com o comprador do automóvel, pelas multas que vierem a ser cometidas. As “penalidades impostas” a que se refere tal artigo, na visão da Defensora Pública, dizem respeito somente às infrações de trânsito. “Não pode um tributo ser confundido com uma penalidade. A expressão ‘pelas penalidades impostas’ não pode receber interpretação extensiva a ponto de abarcar o IPVA, DPVAT e a taxa de licenciamento do veículo”, diz Renata.
No caso em que a Defensora atuou, o antigo proprietário havia vendido seu automóvel no ano de 2000. Porém, não houve transferência do veículo para o comprador e as cobranças de IPVA e multas relativas ao atraso no seu pagamento continuaram chegando para o antigo proprietário.
Na decisão, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, acolheu os argumentos apresentados pela Defensora, anulando os lançamentos tributários de IPVA desde a data de comprovação da venda do automóvel. “A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação”.
Fonte: DPESP