O Defensor Público Alex Gomes Seixas obteve decisão que concede liberdade provisória a um homem acusado de tentar furtar três peças de contra-filé, desodorantes, gel de cabelo, xampu e condicionador de um supermercado na cidade do Guarujá, no litoral paulista. No momento em que foi preso, ele confessou ter praticado o delito devido ao fato de possuir seis filhos passando necessidades.
A fiança arbitrada na delegacia era de R$ 800 para que ele pudesse responder ao processo em liberdade. Contudo, por falta de condições de arcar com o pagamento, o rapaz acabou preso. O Juiz manteve, em primeira instância, a fiança no valor arbitrado.
De acordo com Seixas, a Constituição Federal prevê liberdade como regra do ordenamento jurídico brasileiro com a prisão cautelar colocada como medida excepcional. O Código de Processo Penal também afirma que a fiança, como medida cautelar diversa da prisão, somente pode ser arbitrada se estiverem presentes os pressupostos para decretação da detenção preventiva, o que não era o caso do acusado.
“Não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, razão pela qual o arbitramento da fiança trata-se de ato judicial abusivo”, afirmou o Defensor. A prisão preventiva pode ser arbitrada apenas para “garantia da ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal”.
O Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP, considerou não haver motivo para o acusado permanecer preso. Dessa forma, concedeu, sem fiança, sua liberdade provisória determinando que o indiciado compareça, mensalmente, em juízo e não se ausente da comarca onde reside até que seja expedida a sentença definitiva sobre seu caso.
Tese institucional
A máxima jurídica sintetizada destaca: “A fixação de fiança pelo juízo ou a manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial deve implicar a imediata expedição de alvará de soltura e seu efetivo cumprimento.”
Em outras palavras, o conteúdo acima se embasa em uma tese institucional da Defensoria Pública aprovada no Encontro Estadual de Defensores Públicos de 2013. De acordo com os autores, se a decisão que concede a liberdade provisória com fiança é proferida com base na ausência de requisitos para a prisão, não pode o acusado permanecer preso pelo simples fato de ser pobre e não ter como pagar o valor arbitrado.
Fonte: DPESP