O Defensor Público Ivan Gomes Medrado obteve, em sede liminar, uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que assegura a uma criança de cinco anos de idade de Tupã, interior do Estado, acesso ao canabidiol para tratamento de crises epilépticas. Encontrada na maconha, a substância tem propriedades médicas para tratar diversas doenças que afetam o sistema nervoso central.
Segundo relatório médico, a criança sofre da síndrome de Lennox-Gastaut, um tipo raro de epilepsia, apresentando cerca de 25 crises por dia e atraso no desenvolvimento. A criança usa quatro medicamentos diferentes, que nunca foram capazes de conter a doença. Ainda de acordo com a relatório, há grande risco de agravamento da situação e até de morte, sendo indicado o uso do canabidiol.
Em janeiro, uma decisão liminar, em primeira instância, já havia determinado o fornecimento da substância pela Prefeitura de Tupã, que não havia contestado a ação judicial nem recorrido da decisão. O Município informou que já estava em posse da autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para a importação e da receita médica, sendo certo que a solicitação para a compra já havia sido feita.
Porém, após ser intimado a cumprir a liminar, o Município apresentou contestação à ação (que ainda tramita em primeiro grau). Como já estava esgotado o prazo para apresentar recurso de agravo de instrumento contra a liminar, o Município pediu a suspensão de segurança da decisão. A “suspensão de segurança” é um instrumento do qual o poder público pode lançar mão visando suspender a execução de sentença ou liminar em situações excepcionais, quando a decisão possa causar grandes transtornos à ordem pública, à economia, à saúde ou a outro interesse coletivo.
A Presidência do TJ-SP deferiu o pedido, no dia 27 de maio, suspendendo a liminar que garantia o medicamento. O Defensor interpôs um recurso, no qual expôs a urgência do caso. Também argumentou que o Município agiu de forma contraditória e violou a boa-fé processual, pois pediu a suspensão depois de ter se manifestado como se fosse cumprir a liminar.
Além disso, nos autos do processo em primeiro grau, o Município declarara que a Anvisa autorizava o paciente a importar o medicamento, mas afirmou no pedido de suspensão que a substância não tem registro no órgão. Em janeiro, o órgão reconheceu as propriedades terapêuticas do canabidiol e o retirou da lista de substâncias proibidas, reclassificando-o como substância controlada.
Atendendo à Defensoria, o TJ-SP derrubou a decisão e restaurou a liminar. A Corte afirmou que o pedido de suspensão de segurança é providência drástica e excepcional, que não pode ser desvirtuada, “transformando-o simplesmente em substitutivo dos recursos processuais existentes”. O TJ-SP argumentou que o custo de fornecer o medicamento não representa ônus exacerbado às finanças públicas, além de o direito à vida com saúde ser mais importante que uma possível lesão ao erário.
Fonte: DPESP