Em habeas corpus impetrado por Defensores de SP, STF concede liberdade à mulher condenada por tráfico de 1g de maconha

Os Defensores Públicos Patrick Cacicedo, Verônica Sionti e Bruno Shimizu, obtiveram, na última quarta-feira, 15 de abril, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que concede liberdade a uma mulher presa desde 2012, condenada por tráfico de drogas por ter consigo 1g de maconha.

 

Marlene (nome fictício) estava presa desde agosto de 2012 e, em primeira instância, foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, condenação esta confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP.

 

Para os Defensores, também Coordenadores do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de SP, a pena aplicada foi desproporcional. “Constata-se a flagrante desproporcionalidade entre a conduta de Marlene e a pena que lhe foi aplicada. Tal conduta é, evidentemente, atípica, uma vez que a quantidade de drogas é ínfima, sendo incapaz de causar lesão à saúde pública”. Assina o pedido, ainda, o estagiário de Direito Lucas Maurício Pimenta e Silva, que participou do caso.

 

No habeas corpus impetrado no STF, os Defensores também destacaram o entendimento firmado na Suprema Corte Espanhola no que diz respeito à incidência do princípio da insignificância com relação ao tráfico de drogas. “A mais alta corte da Espanha estabeleceu (…) que o âmbito do tipo penal não pode ser desmesuradamente ampliado a ponto de alcançar condutas que, em função da ínfima quantidade da droga, careçam de efeitos potencialmente danosos, os quais funcionam como fundamento da proibição penal.”

 

Na liminar, o Ministro Gilmar Mendes considerou que a desproporcionalidade da pena aplicada é incompatível com os princípios constitucionais.  “Por meio de simples análise preliminar, salta aos olhos a flagrante desproporcionalidade na imposição de pena tão elevada e consequente privação da liberdade da paciente, em face de quantidade ínfima de droga. Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a imposição da medida de ultimo rateio afigura-se desarrazoada, chegando ao extremo de caracterizar-se como teratológica incompatível com os princípios constitucionais.”

 

Fonte: DPESP

 

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