A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).
No STF, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a câmara do TJ-MS afastou, com base nos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, a aplicação do dispositivo legal que incluiu a Defensoria Pública entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O entendimento do órgão do tribunal sul-mato-grossense é o de que a Defensoria foi concebida com destinação específica (prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos), não lhe cabendo promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou pessoas incertas.
A cláusula de reserva de plenário – apontada como violada na Reclamação – está disposta no artigo 97 da Constituição e é objeto da Súmula Vinculante 10, do STF. O texto do verbete prevê que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo com a relatora da Reclamação, foi o que aconteceu no caso.
“Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (…). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Assim, a relatora cassou a decisão questionada e determinou que outra seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10.
Fonte: STF