No final de novembro, uma decisão dos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou a autonomia funcional da Defensoria Pública pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 168 da Constituição.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Apodi que, ao apreciar a Ação Civil Pública nº 0000991-84.2009.8.20.0112, proposta pelo Ministério Público do Estado em desfavor da Defensoria Pública estadual, deixou de receber o recurso de Apelação Cível interposto, em síntese, por entender que a Defensoria Pública não poderia ser parte no processo, mas sim o Estado. Na decisão recorrida, o Juiz determinava a intimação da Governadora do Estado para designar dois Defensores Públicos para atuar na Comarca, sob pena de multa.
O Agravo foi movido pela Defensoria do Rio Grande do Norte sob o argumento de que, caso cumprida a determinação de primeira instância, seria contabilizado um enorme prejuízo ao órgão e aos cidadãos assistidos nos nove núcleos de atuação do Estado, diante da própria insuficiência do número de Defensores Públicos do Estado.
O recurso também sustentou que a sentença afrontaria a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública do Estado, prevista no artigo 134 da Constituição Federal, vinculando-a ao Poder Executivo Estadual. Além disso, a sentença feriria a prerrogativa de inamovibilidade dos Defensores Públicos, que já se encontram regularmente lotados em órgãos de execução da instituição e não podem ser removidos compulsoriamente de uma Comarca para outra.
Abaixo, algumas considerações do relator do processo no TJRN, o juiz convocado Francisco Seráphico da Nóbrega.
“Sendo a Defensoria Pública instituição que detém autonomia funcional e administrativa, não pode o Estado representá-la em juízo ou realizar ingerência na sua administração, tampouco estabelecer a forma de atuação dos Defensores Públicos, sendo, assim, indispensável que integrasse na lide como parte, sob pena de afronta ao devido processo legal, vez que não lhe restou assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que inquina de nulidade à decisão.
Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, consiste em que aquela, enquanto instituição, bem como aos cidadãos atendidos pela Defensoria Pública nos 9 (nove) núcleos instalados no Estado, vez que ao atender o decisum recorrido diante da remoção compulsória de 2 (dois) Defensores Públicos para a Comarca de Apodi, deixará de prestar atendimento em alguma outra Comarca, diante do exíguo número de seus integrantes”.