ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
TÍTULO I
Da denominação, sede, princípios e finalidade
Artigo 1º. A Associação Paulista das Defensoras e Defensores Públicos – APADEP, órgão representativo das Defensoras e Defensores, em atividade e aposentadas/os, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo é uma associação civil de fins não econômicos, com prazo de duração indeterminado e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo primeiro – Por deliberação da Diretoria, a APADEP poderá instalar subsedes na Capital e no interior do Estado de São Paulo.
Parágrafo segundo – Constituem receitas da APADEP:
I – as mensalidades das associadas e associados;
II – aluguéis;
III – comissões;
IV – a renda patrimonial;
V – a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI – as doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiras e terceiros e legados; VII – receitas provenientes de empreendimentos, atividades, convênios, contratos e serviços.
Parágrafo terceiro – As doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiras e terceiros, pessoas físicas e jurídicas, não poderão conflitar com os princípios fixados neste estatuto, bem como com os da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – São princípios em que se firma a atuação da APADEP:
I – exercício da assistência jurídica integral e gratuita fundamentalmente pela Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal;
II – gerência e administração democrática dos órgãos da Defensoria Pública, especialmente por meio da eleição das administradoras e administradores e do respectivo Conselho;
III – as autonomias administrativa, financeira, orçamentária, funcional e legislativa da Defensoria Pública; IV – tratamento isonômico de todas as defensoras e defensores públicos com as/os integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado;
V – fomento da participação ativa da sociedade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública do Estado;
VI – restabelecimento dos direitos que tenham sido suprimidos, reduzidos ou violados por meio de ato de autoridade, de alteração legislativa ou constitucional;
VII – respeito absoluto aos valores decorrentes do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VIII – equidade, com respeito e atenção à diversidade de gênero, sexual, étnico-racial, idade, origem, condição socioeconômica e de quaisquer grupos vulneráveis, sobretudo na formação da diretoria e conselho, contratação de funcionárias e funcionários, comunicação e eventos.
IX – interseccionalidade de gênero, étnico-racial, classe, diversidade sexual e outros fatores de vulnerabilidade.
Artigo 3º – A APADEP tem por finalidade:
I – postular os interesses das associadas e associados;
II – propugnar pela assistência, especialmente médica, e previdência social das associadas e associados e dependentes;
III – desenvolver atividades culturais, científicas, recreativas, sociais e de aperfeiçoamento, com respeito e atenção à diversidade de gênero, sexual, étnico-racial, idade, origem, condição socioeconômica e de quaisquer grupos vulneráveis;
IV – representar as associadas e associados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI, da Constituição Federal;
V – impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre as associadas e associados;
VI – propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual ou coletivo das associadas e associados, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou de outorga de mandatos, após ampla divulgação entre as associadas e associados;
VII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos das associadas e associados, desde que autorizada por Assembleia Geral específica;
VIII – atuar na proteção e defesa do meio ambiente, da consumidora e do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou de outro interesse coletivo ou difuso, na forma do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347, de 24/06/1985;
IX – defender o interesse público em geral;
X – atuar na prevenção, promoção e proteção dos direitos humanos, na busca por uma sociedade igualitária e democrática.
Artigo 4º – A APADEP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, facultada às associadas e associados a filiação individual.
TÍTULO II
Do quadro social
CAPÍTULO I
Das associadas e associados
Artigo 5º – Serão associadas e associados da APADEP as Defensoras e Defensores integrantes da carreira de Defensora e de Defensor Público do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentadas/os nesse cargo, que requererem sua admissão e efetuarem o pagamento da taxa de inscrição prevista no parágrafo segundo deste artigo.
Parágrafo primeiro – As associadas e associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo segundo – A taxa de inscrição será fixada anualmente pela Diretoria, podendo sua cobrança ser suspensa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos em cada ano.
Parágrafo terceiro – São isentas/os da taxa referida no parágrafo anterior a Defensora e o Defensor que requererem a sua admissão e autorizarem o desconto na folha de pagamento até 60 (sessenta) dias após sua posse como Defensora ou Defensor Público.
Parágrafo quarto – A Diretoria poderá conferir o título honorário “Parceira/o da Defensoria” àquelas ou àqueles que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços à APADEP ou à Defensoria Pública, ouvido o Conselho.
Parágrafo quinto – As associadas e associados poderão indicar como dependentes, para participar das atividades culturais, recreativas e sociais e usufruir dos serviços de assistência médica e previdência patrocinados pela APADEP, mesmo após o seu falecimento, suas/seus cônjuges, companheiras e companheiros, filhas e filhos até 25 anos ou portadoras/es de necessidades especiais, e genitoras e genitores, estas/es últimas/os desde que dependam delas/es economicamente.
Parágrafo sexto – Será excluída/o do quadro associativo da APADEP a associada ou associado que for exonerada/o ou demitida/o do cargo.
Artigo 6º – São direitos das associadas e associados:
I – votar e ser votada/o para os cargos eletivos da APADEP;
II – exercer cargo ou função na APADEP, por nomeação da Presidência;
III – participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;
IV – apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade;
V – apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APADEP e aditamento às que sejam objeto de exame e deliberação;
VI – interpelar, por escrito e fundamentadamente, a APADEP;
VII – requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este estatuto;
VIII – utilizar-se dos serviços mantidos pela APADEP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;
IX – frequentar a sede social;
X – participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APADEP;
XI – utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APADEP, sujeitando-se às normas vigentes; XII – propor a concessão de título honorário “Parceira/o da Defensoria”;
XIII – pedir, mediante requerimento individual, desligamento do quadro social.
Parágrafo único – É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos nesse artigo estar quite com a Tesouraria da APADEP e, para se candidatar, ser associada ou associado há mais de 6 (seis) meses consecutivos, exceto na primeira e segunda eleições. (Redação dada em AGE de 18/01/2008).
Artigo 7º – As/os dependentes poderão continuar a participar das atividades culturais, recreativas e sociais, pagando, se for o caso, a taxa correspondente, bem como interpelar a Diretoria sobre matéria de previdência e assistência, após o falecimento da associada ou associado do qual dependia.
Artigo 8º – São deveres das associadas e associados:
I – zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;
II – exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para a qual tenha sido eleita/o ou nomeada/o na forma deste estatuto;
III – acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APADEP;
IV – pagar pontualmente as contribuições devidas.
TÍTULO III
Dos órgãos e do exercício administrativo
Artigo 9º – São órgãos da APADEP:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho.
Artigo 10º – O exercício administrativo da APADEP tem início em 1º (primeiro) de abril de cada ano e término em 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, salvo o primeiro exercício, que começará no dia útil seguinte ao da posse da Diretoria e Conselho da APADEP. O exercício fiscal coincidirá com o do ano civil, começando, portanto, em 01 de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
CAPÍTULO I
Da Assembleia Geral
Artigo 11 – A Assembleia Geral das associadas e associados será convocada pela imprensa, mediante
publicação de edital em jornal da Capital, de circulação no Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a sua realização.
Parágrafo primeiro: Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização da Assembleia. Parágrafo segundo: A Assembleia Geral poderá ser realizada por videoconferência.
Artigo 12 – A Assembleia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos constantes expressamente da sua ordem do dia.
Artigo 13 – Na Assembleia Geral será admitido o voto por procuração.
Parágrafo primeiro – O mandato só poderá ser outorgado à associada ou associado com direito a voto. Parágrafo segundo – Cada associada ou associado poderá representar até 3 (três) outras/os associadas/os. Parágrafo terceiro – Aplica-se à/ao outorgante da procuração a exigência do artigo 6º, parágrafo único.
Parágrafo quarto – A procuração indicará expressamente a Assembleia a que se destina e deverá conter poderes para votar a totalidade dos itens da ordem do dia, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações da Assembleia em questão.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral Ordinária
Artigo 14 – Uma Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente, findo cada exercício administrativo, até o último dia útil do mês de abril.
Parágrafo único – À Assembleia Geral Ordinária compete deliberar, obrigatoriamente, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Artigo 15 – A Assembleia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade das associadas e associados, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto; em segunda chamada, meia hora depois, a Assembleia será instalada com qualquer quórum, sendo as decisões tomadas pela maioria das/os presentes.
Artigo 16 – A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, hipótese em que se observarão as condições previstas neste estatuto para a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
SEÇÃO II
Da Assembleia Geral Extraordinária
Artigo 17 – Assembleia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:
I – pela Presidência ou pela Diretoria;
II – a pedido de, pelo menos, 5% (cinco por cento) da totalidade das associadas e associados, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto, cabendo à Presidência deferi-lo ou não. O requerimento deverá individualizar e qualificar as subscritoras e subscritores e ser fundamentado. No prazo de até 10 (dez) dias contados da data do respectivo protocolo na secretaria da APADEP, a Presidência apreciará o pedido, dando
se à primeira ou primeiro signatário do documento ciência da decisão, que, embora discricionária, será fundamentada;
III – a pedido de, pelo menos, 10% (dez por cento) da totalidade das associadas e associados, observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto.
Parágrafo primeiro – Verificada qualquer uma das hipóteses de convocação estabelecidas neste artigo, a Presidência procederá de acordo com o artigo 11, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão, nas hipóteses dos incisos I e II, ou da data do protocolo da convocação na secretaria da APADEP, na hipótese do inciso III.
Parágrafo segundo – Caso a Presidência descumpra o parágrafo anterior, as autoras e autores da convocação poderão adotar a providência estabelecida no artigo 11, sendo a despesa de publicação do edital paga pela APADEP.
Artigo 18 – À Assembleia Geral Extraordinária compete:
I – discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
II – destituir as/os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, na forma deste estatuto; III – alterar o estatuto social, ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;
IV – revogar as decisões da Diretoria, inclusive da Presidência, que forem consideradas prejudiciais aos interesses da APADEP e das associadas e associados;
V – deliberar sobre a venda, a compra e a oneração de qualquer bem imóvel; a contração de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou o comodato, por prazo superior a 5 (cinco) anos, de qualquer bem imóvel de propriedade da APADEP, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;
VI – deliberar sobre a dissolução da APADEP, mediante proposta da Diretoria e ouvido previamente o Conselho, cuja manifestação escrita será lida antes da votação;
VII – deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse da APADEP e das associadas e associados, prevista ou não neste estatuto.
Artigo 19 – Observado o artigo 6º, parágrafo único, deste estatuto, a Assembleia Geral Extraordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um da totalidade das associadas e associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com quórum mínimo de: I – 30% (trinta por cento) da totalidade das associadas e associados, quando constar da ordem do dia proposta de destituição de qualquer integrante da Diretoria ou do Conselho;
II – 20% (vinte por cento) da totalidade das associadas e associados, quando constar da ordem do dia proposta de alteração deste estatuto;
III – 10% (dez por cento) da totalidade das associadas e associados, nas demais hipóteses.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II, a Assembleia deverá ter sido especialmente convocada para aqueles fins.
Artigo 20 – Para a dissolução da APADEP, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, deverá ser observado o quórum mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade das associadas e associados, para instalação. Não alcançado esse quórum, será convocada nova Assembleia com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, instalando-se com o quórum mínimo de metade mais um da totalidade das associadas e associados.
Artigo 21 – Instalada a Assembleia, as deliberações serão tomadas de acordo com o seguinte quórum: I – metade mais um da totalidade das associadas e associados, para a decisão de dissolução da APADEP; II – 2/3 (dois terços) das associadas e associados presentes à Assembleia, quando a matéria a ser votada for a destituição de qualquer integrante da Diretoria ou do Conselho bem como a alteração deste estatuto; III – metade mais um das/os presentes à Assembleia, nos demais casos.
Parágrafo único – Com os votos de 5% (cinco por cento) da totalidade das associadas e associados contrários à dissolução, a deliberação prevista no inciso I deste artigo não produzirá efeitos.
Seção I
Da Diretoria
Artigo 22 – A Diretoria é composta por 13 (treze) cargos:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Diretoria Administrativa;
IV – Diretoria Financeira;
V – Diretoria Jurídica;
VI – Diretoria Social e Cultural;
VII – Diretoria de Relações Institucionais e Comunicação;
VIII – Diretoria de Articulação Social;
IX – Diretoria de Assuntos Legislativos;
X – Diretoria de Previdência e Convênios;
XI – Diretoria de Assuntos do Interior;
XII – Diretoria das Mulheres;
XIII – Diretoria das Aposentadas e Aposentados.
Parágrafo primeiro – As/os 13 (treze) integrantes da Diretoria serão eleitas/os direta e bienalmente, por escolha de chapa, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo – Nenhuma/um integrante da Diretoria poderá ser eleita/o para um terceiro mandato consecutivo, salvo para aqueles cargos que não implicam afastamento.
Parágrafo terceiro – O exercício da Presidência, da Vice-Presidência e das Diretorias Administrativa e Financeira é incompatível com o de cargo público de provimento em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo quarto – Na hipótese de vacância da Presidência, a Vice-Presidência assumirá esse cargo. Na vacância dos demais cargos, caberá à Diretoria, por maioria de votos, deliberar sobre qual Diretora ou Diretor deverá acumular o cargo vago.
Parágrafo quinto – Em caso de vacância da Presidência e Vice-Presidência, ou de mais da metade da Diretoria, proceder-se-á de acordo com o artigo 37, VI, deste estatuto.
Parágrafo sexto – Quando necessário, a Diretoria poderá nomear assistentes para as Diretoras e Diretores, dentre as associadas e associados, sem prejuízo do exercício das suas funções de Defensora ou Defensor.
Parágrafo sétimo – A Diretoria das Aposentadas e Aposentados deve ser preferencialmente ocupada por associada ou associado inativo.
Artigo 23 – Compete à Diretoria:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia da APADEP;
II – ouvir o Conselho nas matérias de competência dele e sempre que for conveniente ou necessário; III – manifestar oficialmente a opinião das associadas e associados nos assuntos relevantes de seu interesse, ouvido o Conselho;
IV – estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social de interesse das associadas e associados;
V – supervisionar a administração do patrimônio da APADEP, propondo à Presidência, à Assembleia, ou a ambos, fundamentadamente, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; a contração de empréstimos junto a instituições financeiras; a locação ou comodato de bens imóveis de propriedade da APADEP;
VI – autorizar a realização de obras de reforma, construção e introdução de benfeitorias de qualquer natureza nos bens móveis e imóveis de propriedade da APADEP, ou por ela locados ou recebidos em comodato; VII – aprovar a contratação de terceiras ou terceiros fornecedores dos bens e serviços de que a APADEP venha a necessitar para o desempenho de suas atividades e conservação, manutenção e guarda de seu patrimônio;
VIII – aprovar a contratação de profissionais do Direito de que a APADEP venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de suas associadas e associados, em juízo ou fora dele, bem como a de outras/os profissionais de atividade de suporte;
IX – aprovar a contratação de jornalistas e profissionais da área de comunicação, para assessorar a Diretoria correspondente;
X – desenvolver intercâmbio com entidades representativas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da classe;
XI – criar subsedes, designando as/os respectivas/os responsáveis;
XII – convocar Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;
XIII – submeter ao exame do Conselho o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
XIV – submeter ao exame do Conselho, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;
XV – registrar as novas associadas e associados e cancelar a inscrição das/os que não mais integrem os quadros sociais;
XVI – destituir as/os assistentes da Diretoria;
XVII – aplicar penalidade, conforme previsto no estatuto;
XVIII – designar as/os integrantes da Comissão Eleitoral;
XIX – alterar o percentual da contribuição obrigatória das associadas e associados e, ad referendum da Assembleia Geral, deliberar sobre contribuições especiais;
XX – autorizar a Presidência a admitir, demitir e punir empregadas e empregados, fixar os salários e reajustes; XXI – indicar uma/um dos integrantes para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral; XXII – indicar uma/um dos integrantes para compor a Comissão de Recursos em matéria disciplinar, assim que empossada;
XXIII – determinar os estabelecimentos bancários onde a APADEP deverá manter e aplicar suas receitas; XXIV – autorizar a Presidência a fazer despesas além das de mero expediente;
XXV – autorizar o comodato e a locação dos bens imóveis de propriedade da APADEP por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
XXVI – autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;
XXVII – manter órgão informativo para a divulgação das suas atividades no interesse da associação.
Parágrafo primeiro – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando convocada, deliberando, por maioria, os assuntos em pauta, decidindo a Presidência em caso de empate.
Parágrafo segundo – Salvo caso de licença, a/o integrante da Diretoria que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.
Artigo 24 – A Diretoria poderá ser auxiliada por diretoras e diretores assistentes de sua confiança escolhidos entre as associadas e associados.
Parágrafo primeiro – As diretoras e diretores assistentes serão nomeados pela Presidência, por indicação da Diretoria, podendo ser destituídas/os a qualquer tempo.
Parágrafo segundo – As diretoras e diretores assistentes poderão participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
Artigo 25 – Compete à Presidência:
I – representar a APADEP, judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões da Diretoria e participar das do Conselho, convocando-as quando entender necessário;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
IV – presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APADEP e sua delegação oficial nos congressos de que participe;
V – representar, pessoalmente ou por delegada/o especialmente designada/o, a APADEP junto à Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP;
VI – propor à Diretoria a criação de subsedes, dar posse às respectivas administradoras e administradores e propor a substituição destas/es;
VII – firmar os atos de aquisição, alienação, oneração, locação e comodato de bens imóveis, de contração de empréstimos e outorga de mandatos, obtida previamente a autorização da Assembleia Geral ou da Diretoria, conforme o caso, e ouvido o Conselho, se necessário;
VIII – contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembleia Geral;
IX – nomear delegadas e delegados que representem a APADEP em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde for necessário;
X – dar posse às/aos integrantes do Conselho e das Comissões de Recurso;
XI – executar as decisões judiciais ou extrajudiciais que devam ser cumpridas pela associação; XII – responder, em nome da Diretoria e ouvidas/os suas/seus integrantes, às interpelações das associadas e associados feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas;
XIII – propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória das associadas e associados, definitiva ou temporariamente;
XIV – elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidas/os as/os demais integrantes da Diretoria, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, submetendo-os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;
XV – assinar, juntamente com a Diretoria Financeira ou, na ausência desta, com a Diretoria Administrativa, ordens de movimentação dos fundos sociais, emissão e endosso de títulos de crédito, cauções, ordens de pagamento, relatórios, balancetes, balanços, previsões orçamentárias e demais documentos que criem obrigações para a associação, ou liberem as de terceiras ou terceiros para com ela, submetendo esses atos à apreciação prévia da Diretoria, quando envolver matéria contemplada na área de atuação da mesma, ou de competência da Assembleia Geral;
XVI – despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria para assegurar, quanto possível, a permanência de uma diretora ou diretor na sede, em horário razoável, de segunda a sexta feira;
XVII – abrir, rubricar e encerrar os livros da APADEP;
XVIII – autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à Diretoria Financeira;
XIX – nomear as diretoras e diretores assistentes indicadas/os pela Diretoria;
XX – praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo estatuto a outra diretoria ou a qualquer órgão da APADEP, desde que no interesse da APADEP e de suas associadas e associados; XXI – conceder férias e licenças às funcionárias e funcionários da APADEP.
Artigo 26 – Compete à Vice-Presidência auxiliar a Diretoria, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo a Presidência nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-a no de vacância.
Artigo 27 – Compete à Diretoria Administrativa:
I – auxiliar a Presidência, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas;
II – organizar e supervisionar os trabalhos da secretaria;
III – organizar a expedição da correspondência dirigida às associadas e associados, redigindo ou minutando os textos respectivos;
IV – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembleias, levando em conta as solicitações de inclusão de assuntos formuladas pelas demais diretorias;
V – lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; VI – praticar todos os demais atos de atribuição da secretaria não compreendidos na esfera de atuação das demais diretorias ou órgãos da APADEP.
Artigo 28 – Compete à Diretoria Financeira:
I – organizar e supervisionar os trabalhos de tesouraria;
II – arrecadar e manter sob sua responsabilidade todos os valores da APADEP, depositando e aplicando a receita nas instituições bancárias em que a Associação vier a ter conta;
III – movimentar, juntamente com a Presidência, os fundos sociais, emitindo cheques para pagamento pontual de despesas autorizadas e arquivando os respectivos comprovantes para contabilização; IV – prestar à Presidência, à Diretoria, ao Conselho e à Assembleia Geral as informações de caráter financeiro que a estas ou à Diretoria forem solicitadas;
V – fiscalizar e supervisionar:
- a) a escrituração dos livros contábeis e fiscais, zelando para que sejam mantidos em dia e em ordem; b) a elaboração de balancete mensal, que deverá estar concluído antes do dia 10 (dez) de cada mês, para encaminhamento pela Diretoria ao Conselho;
- c) a elaboração de balanço anual e a prestação de contas da Diretoria;
VI – colaborar na redação do relatório anual da Diretoria, quanto aos dados financeiros; VII – organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente; VIII – cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APADEP, providenciando, ouvida a Presidência, os reparos necessários à sua conservação, guarda e manutenção;
IX – elaborar, anualmente ou quando for solicitado pelo Conselho, o inventário geral do patrimônio da APADEP, que será juntado ao relatório anual da Diretoria;
X – praticar todos os demais atos de atribuição da Diretoria Financeira não compreendidos na esfera de atuação das demais diretorias e órgãos da APADEP.
Parágrafo único – As despesas em que a APADEP incorrer ou realizar não previstas ou não aprovadas pelos órgãos competentes serão de responsabilidade pessoal e individual da Diretoria Financeira, ou solidária com a Presidência, se esta as houver autorizado.
Artigo 29 – Compete à Diretoria Jurídica:
I – definir e implantar a política de celebração e administração dos contratos da APADEP; II – examinar e aprovar expressamente os instrumentos contratuais que devam ser assinados pela APADEP; III – assinar juntamente com a Presidência os mandatos judiciais que devam ser outorgados pela associação, os quais não conterão poderes para receber citação, intimação, notificação, confessar, nem para reconhecer a procedência do pedido;
IV – selecionar e propor à Diretoria nomes de profissionais do Direito de que a APADEP venha a necessitar para a defesa ou esclarecimento dos direitos e interesses, quer seus, quer de suas associadas e associados, em juízo ou fora dele, bem como de outras/os profissionais de atividade de suporte, acompanhando e reportando à Diretoria o trabalho dessas/es profissionais;
V – emitir parecer simples e responder às consultas sobre questões jurídicas de interesse da APADEP; VI – organizar e manter serviço de apoio ao desempenho das atividades profissionais das associadas e associados;
VII – juntamente com a Diretoria Social e Cultural, organizar e promover cursos, palestras e seminários de interesse das associadas e associados, bem como identificar cursos, palestras e seminários, no Brasil e no exterior, dos quais possam participar, através da celebração de convênios, acordos de cooperação e intercâmbio.
Artigo 30 – Compete à Diretoria Social e Cultural:
I – programar e organizar cursos, conferências, atividades e eventos sociais, culturais e recreativos, com respeito e atenção aos princípios da equidade e da interseccionalidade, além de intercâmbio com universidades, institutos, organizações e entidades do país e do exterior;
II – divulgar a programação social em tempo hábil à participação das associadas e associados; III – colaborar com as/os demais integrantes da Diretoria na participação da APADEP em congressos;
IV – propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos, culturais e sociais; V – manter contato e estabelecer acordos com entidades culturais, para a participação das associadas e associados em cursos e outras atividades por elas promovidas;
VI – praticar todos os demais atos relacionados às atividades recreativas, culturais e sociais não compreendidos na esfera de atuação das demais diretorias ou órgãos da APADEP.
Artigo 31 – Compete à Diretoria de Relações Institucionais e Comunicação:
I – promover a divulgação das atividades da APADEP, através de informativos e outros meios de comunicação;
II – criar e manter sítio na rede mundial de computadores, com endereço eletrônico próprio, podendo para isso sugerir à Diretoria a contratação de empresa e profissional da área;
III – colaborar na edição do jornal da APADEP;
IV – divulgar as atividades da APADEP e as realizações das associadas e associados; V – assessorar os eventos e atividades das demais diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária; VI – encaminhar à imprensa, ouvida a Presidência, notas e matérias de interesse da associação e das associadas e associados;
VII – ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões das associadas e associados; VIII – promover medidas para o aprimoramento institucional da APADEP e da Defensoria Pública; IX – promover intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais; X – propor à Diretoria a contratação, se e quando necessário, de assessoria de imprensa; XI – praticar todos os demais atos relacionados às atividades de seu cargo não compreendidos na esfera de atuação das demais diretorias ou órgãos da APADEP.
Artigo 32 – Compete à Diretoria de Articulação Social:
I – manter contato permanente com as entidades da sociedade civil;
II – representar a APADEP nos eventos de promoção dos direitos humanos, organizados pela Defensoria Pública ou por entidades civis não governamentais;
III – promover e organizar cursos e palestras, com a participação de organizações não governamentais e respeito e atenção aos princípios da equidade e da interseccionalidade, para a capacitação de associadas e associados em direitos humanos.;
IV – zelar pela efetiva participação da sociedade civil organizada no estabelecimento de metas da Defensoria Pública;
V – zelar pela participação de entidades civis de defesa dos direitos humanos nos cursos promovidos pela Defensoria Pública, especialmente no curso de adaptação das Defensoras e Defensores recém-ingressos na carreira;
VI – propor à Diretoria a adoção de manifestações acerca de temas de direitos humanos.
Artigo 33 – Compete à Diretoria de Assuntos Legislativos:
I – manter contato permanente com a Secretaria da Mesa da Assembleia Legislativa Estadual e do Legislativo Federal para colher informações sobre eventuais tramitações de interesse institucional;
II – providenciar, quando necessário, as cópias dos projetos de lei, estadual ou federal, que tratem de matéria de interesse institucional ou das Defensoras e Defensores Públicos, para análise e eventuais providências da APADEP;
III – frequentar, regularmente, as Casas Legislativas, objetivando a preservação dos interesses da APADEP e das associadas e associados;
IV – velar pelo acompanhamento dos projetos de interesse da APADEP e das associadas e associados nas Comissões das Casas Legislativas e Lideranças Partidárias;
V – acompanhar a pauta das Sessões Legislativas com a finalidade de verificar a eventual inserção de projeto para votação de interesse da APADEP e das associadas e associados, inclusive para avaliar a conveniência ou não da convocação das associadas e associados, para oportuno comparecimento;
VI – manter arquivo das publicações oficiais dos projetos de lei e da legislação de interesse institucional; VII – elaborar e submeter à Diretoria projetos de lei de interesse institucional;
VIII – acompanhar a Presidência nos atos públicos realizados nas Casas Legislativas.
Artigo 34 – Compete à Diretoria de Previdência e Convênios:
I – organizar e gerir o fundo de solidariedade destinado a proporcionar auxílio pronto à família da associada e do associado, por ocasião de falecimento;
II – administrar o seguro de vida em grupo que venha a ser mantido pela APADEP; III – propor à Diretoria modificações no sistema previdenciário da APADEP;
IV – propor à Diretoria o orçamento relativo às atividades de assistência e previdência social; V – propor a celebração de convênios na sua área de atuação;
VI – acompanhar a prestação de serviços pelas entidades que mantenham convênio com a APADEP para assistência médica;
VII – atender as associadas e associados nos assuntos relacionados aos convênios celebrados pela APADEP; VIII – praticar todos os demais atos relacionados às atividades de previdência e convênios não compreendidos na esfera de atuação das demais diretorias ou órgãos da APADEP.
Artigo 35 – Compete à Diretoria de Assuntos do Interior:
I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das associadas e associados em atuação nas Comarcas do interior do Estado, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria;
II – manter contato com as associadas e associados do interior do Estado, para tomar conhecimento das necessidades relativas à sua atuação funcional, objetivando as providências cabíveis; III – promover, com a colaboração da Diretoria Social e Cultural, a realização de Encontros Regionais das Defensoras e Defensores Públicos;
IV – promover e facilitar a participação das associadas e associados atuantes no interior do Estado nas atividades da APADEP;
V – propor à Diretoria a criação de subsedes no interior do Estado.
Artigo 35-A – Compete à Diretoria das Mulheres:
I – fomentar políticas transversais que visem a equidade de gênero e étnico-racial e a diversidade sexual; II – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das associadas referentes às questões de gênero;
III – manter contato com as associadas para tomar conhecimento das necessidades relativas à sua atuação funcional;
IV – assessorar a Diretoria no encaminhamento de matérias atinentes à igualdade de gênero; V – propor à Diretoria adoção de manifestações acerca de temas relacionados aos direitos das mulheres; VI – representar a APADEP nos eventos de promoção dos direitos das mulheres;
VII – fomentar políticas transversais que visem a equidade de gênero e étnico-racial e a diversidade sexual; VIII – promover, com a colaboração da Diretoria Social e Cultural, a realização de encontros, cursos e eventos envolvendo a temática dos direitos das Mulheres em uma perspectiva interseccional; IX – elaborar trabalhos escritos e colaborar com pesquisas que estimulem o estudo e a discussão sobre temáticas ligadas aos direitos das mulheres em uma perspectiva interseccional;
X – manter contato e atuar ao lado da Diretoria de Articulação Social junto a entidades da sociedade civil dedicadas aos direitos das mulheres;
XI – manter contato e estabelecer acordos com entidades culturais, para a participação das mulheres em cursos e outras atividades;
XII – propor, em colaboração à Diretoria de Previdência e Convênios, a celebração de convênios de interesse das associadas.
Artigo 35-B – Compete à Diretoria das Aposentadas e Aposentados:
I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das associadas e associados aposentados, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria; II – manter contato com as associadas e associados aposentados, para tomar conhecimento de suas necessidades e interesses;
III – promover, com a colaboração da Diretoria Social e Cultural, a realização de eventos e encontros; IV – promover, incentivar e facilitar a participação das associadas e associados aposentados nas atividades da APADEP;
V – manter contato e atuar ao lado da Diretoria de Articulação Social junto a entidades da sociedade civil dedicadas às aposentadas e aposentados;
VI – propor, em colaboração à Diretoria de Previdência e Convênios, a celebração de convênios de interesse das associadas e associados aposentados;
VII – propor à Diretoria e organizar iniciativas que reconheçam e valorizem as aposentadas e aposentados.
SEÇÃO II
Do Conselho
Artigo 36 – O Conselho é constituído de 3 (três) integrantes, eleitas/os por sufrágio direto e secreto, dentre as associadas e associados, observado o disposto no artigo 6º, parágrafo único.
Parágrafo único – As conselheiras e conselheiros serão eleitas/os juntamente com a Diretoria devendo integrar a mesma chapa, para mandato de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 22, parágrafo primeiro.
Artigo 37 – Compete ao Conselho:
I – zelar pela observação das disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APADEP;
II – fornecer à Diretoria, nas matérias de competência do Conselho ou, quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da APADEP;
III – discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer associada e associado, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;
IV – opinar sobre assunto de relevante interesse institucional, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APADEP;
V – opinar sobre proposta de alteração do presente estatuto e destituição de diretoras e diretores, encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da Assembleia Geral a que competir deliberar sobre o assunto;
VI – convocar Assembleia Geral Extraordinária, no caso de vacância da Presidência e da Vice-Presidência, bem como de mais da metade da Diretoria;
VII – indicar, dentre as associadas e associados, as/os integrantes para as vagas que lhe competem nas Comissões de Recurso em matéria eleitoral e disciplinar;
VIII – dar parecer, mensalmente, sobre o balancete do mês anterior;
IX – dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas, a serem submetidos à deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
X – dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.
XI – dar parecer sobre a aquisição, venda e oneração de bens imóveis, locação e comodato, por prazo superior a 5 (cinco) anos, de bens imóveis de propriedade da associação bem como contração de empréstimos.
Artigo 38 – O Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que for convocado pela Presidência ou, ainda, se requerida a convocação por uma/um das/os integrantes.
Parágrafo primeiro – As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto de, no mínimo, duas/dois das/os integrantes.
Parágrafo segundo – A reunião será secretariada por uma/um das/os integrantes, lavrando-se ata em livro próprio.
CAPÍTULO VI
Do processo eleitoral
SEÇÃO I
Da eleição
Artigo 39 – A eleição das/os integrantes da Diretoria e do Conselho far-se-á dentre as associadas e associados, organizadas/os em chapas, por sufrágio direto e secreto.
Artigo 40 – A eleição realizar-se-á a cada 2 (dois) anos, em data fixada pela Diretoria, em até no máximo 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no artigo 42. (Redação dada em AGE de 18/01/2008)
Artigo 41 – A Diretoria da APADEP designará, até 60 (sessenta) dias antes da realização das eleições, 3 (três) associadas e associados para compor a Comissão Eleitoral, à qual compete adotar todas as providências para a realização das eleições, até a proclamação final.
Parágrafo único – A Comissão prevista neste artigo extinguir-se-á com a proclamação final do resultado das eleições.
Artigo 42 – A Diretoria promoverá a publicação do edital em até 5 (cinco) dias depois da posse da Defensora ou Defensor Público-Geral ou da posse do Conselho Superior da Defensoria Pública – a qual se der por último – em jornal da Capital, de grande circulação no Estado, durante 2 (dois) dias seguidos, contendo: (Redação dada em AGE de 18/01/2008)
I – indicação de dia, local e horário da eleição;
II – prazo de 15 (quinze) dias para inscrição das chapas candidatas, a contar da segunda publicação; III – outras indicações necessárias ao esclarecimento das interessadas e interessados.
Parágrafo único – Será afixado o edital na sede da APADEP e, supletivamente, afixar-se-ão avisos nas Defensorias Regionais e locais de trabalho das associadas e associados.
SEÇÃO III
Das candidaturas
Artigo 43 – Poderão se candidatar as associadas e associados, observado o disposto no artigo 6º, parágrafo único.
Parágrafo único – As associadas e associados que se candidatarem à Presidência, à Vice-Presidência e às Diretorias Administrativa e Financeira, não poderão ocupar cargo público em comissão ou funções de confiança, a partir da data de inscrição da respectiva chapa.
Artigo 44 – A inscrição das chapas será feita na Secretaria da APADEP.
Parágrafo primeiro – O registro das chapas será decidido pela Comissão Eleitoral e homologado pela Presidência da APADEP, observadas as disposições estatutárias, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo para as inscrições, com publicação na sede da APADEP.
Parágrafo segundo – Encerrada a fase de registro das chapas, a Diretoria mandará imprimir cédula única, com o nome da chapa e das/os integrantes, conforme os cargos aos quais concorram, assim como o local para assinalar o sufrágio de cada chapa.
SEÇÃO IV
Das eleitoras e eleitores
Artigo 45 – São eleitoras e eleitores todas as associadas e associados, observado o disposto no artigo 6º, parágrafo único.
Artigo 46 – Na eleição das/os integrantes da Diretoria e do Conselho é vedado o voto por procuração ou por correspondência, admitindo-se o voto eletrônico a ser implementado quando possível.
Artigo 47 – A relação das eleitoras e eleitores será afixada, obrigatoriamente, na sede da APADEP, até 30 (trinta) dias antes da eleição, não podendo ser alterada após essa data, salvo erro material ou provimento de recurso.
Parágrafo único – Será fornecida cópia da relação das eleitoras e eleitores à associada ou associado que a requeira, e a suas expensas
SEÇÃO IV
Da votação
Artigo 48 – Constituem a mesa receptora uma Presidenta ou Presidente e duas Mesárias ou Mesários, indicadas/os pela Comissão Eleitoral e designadas/os pela Diretoria dentre as associadas e associados.
Parágrafo primeiro – Haverá tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.
Parágrafo segundo – As candidatas e candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus trabalhos, pessoalmente ou por meio de associada ou associado devidamente credenciada/o, por escrito, até uma hora antes do início da votação, perante a presidência da mesa, permitida a substituição a qualquer tempo por suplente também credenciada/o, por escrito, no referido prazo.
Artigo 49 – Cada mesa receptora funcionará com o seguinte material:
I – cédulas únicas;
II – lista das eleitoras e eleitores em ordem alfabética;
III – urna;
IV – cabina indevassável.
Artigo 50 – Observar-se-á na votação o seguinte:
I – os trabalhos terão a duração de 7 (sete) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria, de modo a atender à conveniência das eleitoras e eleitores, e serão realizados na sede da APADEP e nas sedes das Defensorias Regionais, exceto a da Grande São Paulo; II – a eleitora ou eleitor apresentará à presidência da mesa receptora documento de identidade, em seguida assinará a lista de eleitoras e eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pela presidência da mesa;
III – de posse da cédula única, na cabina indevassável, assinalará a chapa de sua preferência no local adequado;
IV – finalmente, a eleitora ou eleitor depositará na urna a cédula dobrada.
Parágrafo único – A votação nas sedes das Defensorias Regionais ocorrerá 2 (dois) dias antes do início dos trabalhos da Capital, ficando as urnas sob a responsabilidade da presidência das mesas, que as lacrarão imediatamente após o encerramento da coleta dos votos, entregando-as à Comissão Eleitoral até uma hora antes de ser iniciada a votação da Capital.
Artigo 51 – As associadas e associados residentes fora da Capital também poderão votar na sede da APADEP.
Parágrafo único – As/os componentes da Comissão Eleitoral deverão conferir as listagens das eleitoras e eleitores das Defensorias Regionais, riscando da lista geral de eleitoras e eleitores o nome de quem já tiver exercido o direito de voto.
SEÇÃO V
Da apuração
Artigo 52 – A apuração será pública e efetuada por integrantes da mesa receptora da sede da APADEP, sob fiscalização direta das chapas ou fiscais credenciados, logo que encerrada a votação.
Parágrafo primeiro – A apuração dos votos colhidos nas sedes das Defensorias Regionais será feita conjuntamente com a da Capital, após conferidos e misturados os votos.
Parágrafo segundo – Considera-se nulo o voto:
I – se houver quebra do sigilo;
II – se houver sido assinalada mais de uma chapa;
III – quando a cédula contiver quaisquer dizeres.
Parágrafo terceiro – Considera-se nula a votação:
I – das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas do artigo 50;
II – das urnas que tiverem sido violadas.
Parágrafo quarto – Só se procederá a novas eleições se os votos nulos superarem a metade das/os votantes.
Artigo 53 – Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e consignará em ata as ocorrências havidas.
Artigo 54 – No caso de empate entre as chapas será proclamada vitoriosa aquela cuja candidata ou candidato à Presidência tiver maior tempo de inscrição na APADEP, excluídos os períodos em que houve interrupção.
SEÇÃO VI
Dos recursos
Artigo 55 – Os recursos em matéria eleitoral serão apresentados por escrito, concisa e devidamente fundamentados, no prazo de 24 (vinte a quatro) horas da ocorrência, à Comissão Eleitoral; se mantido o ato, o recurso deverá ser encaminhado em 24 (vinte e quatro) horas à Comissão de Recursos, que o decidirá em final instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro – Durante o procedimento da votação e apuração, apenas serão admitidas impugnações verbais, decididas de pronto pela Comissão Eleitoral, assegurando-se à interessada ou interessado o direito de recorrer da proclamação dos resultados na forma prevista no “caput” deste artigo;
Parágrafo segundo – Não se conhecerá de recurso contra a proclamação da chapa eleita, se do seu provimento não decorrer alteração nos resultados do pleito, ressalvado o disposto no artigo 52, parágrafo terceiro.
Artigo 56 – A Comissão de Recursos será composta por associadas e associados, por nomeação da Presidência da APADEP, sendo:
I – uma/um indicada/o pela Diretoria;
II – duas/dois indicadas/os pelo Conselho.
Parágrafo único – A Comissão de Recursos será constituída no prazo de inscrição das chapas candidatas e extinguir-se-á com o trânsito em julgado da proclamação final dos resultados.
Artigo 57 – A presidência da Comissão Eleitoral guardará os votos sob sua responsabilidade, em uma urna
lacrada, até que tenha transcorrido o prazo para a interposição do recurso contra a proclamação dos resultados.
Parágrafo único – No caso de interposição de recurso, a respectiva urna será entregue à Comissão de Recursos.
CAPÍTULO VII
Da posse
Artigo 58– A posse solene das eleitas e eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em um dos últimos cinco dias de junho, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultadas as interessadas e interessados. (Redação dada em AGE de 18/01/2008)
CAPÍTULO VIII
Da substituição das conselheiras e conselheiros
Artigo 59 – O Conselho apresentará à Diretoria lista tríplice de associadas e associados, observado o artigo 6º, parágrafo único, para o preenchimento de vaga no Conselho, ad referendum da primeira Assembleia Geral.
Parágrafo único – A substituta ou substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento ou licença da/do titular e, no caso de vacância, até o final do mandato.
CAPÍTULO IX
Da concessão do título “Parceira/o da Defensoria”
Artigo 60 – A concessão do título “Parceira/ da Defensoria” será proposta por requerimento, devidamente fundamentado, assinado por 5% (cinco por cento) das associadas e associados, observado o disposto no artigo 5º, parágrafo quarto.
Artigo 61 – Recebido o requerimento, a Presidência da APADEP convocará, por escrito, as/os demais integrantes da Diretoria e os do Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias, para reunião conjunta.
Parágrafo único – O título “Parceira/o da Defensoria” será concedido se a candidata ou candidato obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos das/os participantes da reunião referida no “caput”.
CAPÍTULO X
Do patrimônio
Artigo 62 – O patrimônio da APADEP se constitui dos bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título, inclusive mediante doações e legados.
CAPÍTULO XI
Das penalidades
Artigo 63 – Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, as associadas e associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – censura
III – suspensão, pelo prazo que for determinado, passível de prorrogação sucessiva, ou multa; IV – exclusão do quadro associativo.
Artigo 64 – Incorre na pena de advertência a associada ou associado que violar alguma disposição estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.
Artigo 65 – A pena de censura é aplicável nos mesmos casos em que cabe pena de advertência, quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração.
Artigo 66 – Incorre na pena de suspensão a associada ou associado que:
I – reincidir em falta de que resultou pena de censura;
II – não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembleia Geral e dos demais órgãos da APADEP; III – desrespeitar qualquer das/os integrantes da Diretoria, do Conselho ou Comissões da APADEP, quando no exercício de suas funções;
IV – mantiver conduta incompatível com o decoro.
Artigo 67 – A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador. Parágrafo primeiro – A multa variará entre o mínimo de uma mensalidade e o máximo de seu décuplo.
Parágrafo segundo – O valor da multa será estabelecido pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério de individualização previsto no artigo 71.
Parágrafo terceiro – O não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão que a impuser, acarreta a suspensão da associada ou associado, sem prejuízo do pagamento das mensalidades.
Artigo 68 – Incorrem na pena de exclusão:
I – quem sofrer pena de suspensão por três vezes, ainda que por fundamentos diferentes; II – quem, por ato doloso, cause prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à APADEP; III – quem praticar fraude no processo eleitoral da APADEP.
Artigo 69 – As penas serão impostas pela Diretoria, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada à interessada ou interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso.
Parágrafo primeiro – A Diretoria poderá delegar a uma/um de suas/seus integrantes ou a qualquer associada ou associado a instrução do processo.
Parágrafo segundo – O prazo para instrução e decisão do processo será de 90 (noventa) dias.
Artigo 70– O recurso em matéria disciplinar será apresentado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento da decisão da Diretoria; em 48 (quarenta e oito) horas a Diretoria submeterá o recurso à respectiva Comissão, que o decidirá em 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro – A Comissão, referida no “caput” deste artigo, será composta por três associadas e associados, por nomeação da Presidência da APADEP, sendo:
I – uma/um indicada/o pela Diretoria;
II – duas/dois indicadas/os pelo Conselho.
Parágrafo segundo – A Comissão será constituída e nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da posse da nova Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo terceiro – No caso de afastamento de qualquer integrante da Comissão, sua substituta ou substituto será indicado pela Diretoria e nomeada/o em 5 (cinco) dias.
Parágrafo quarto – Da deliberação da Diretoria que determinar a exclusão de associada ou associado caberá sempre recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, contados da notificação da associada ou associado excluída/o.
Artigo 71 – Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão considerados: I – a ausência de antecedentes disciplinares;
II – o exercício de encargo ou mandato, em qualquer órgão da APADEP;
III – a prestação de bons serviços à classe ou à APADEP;
IV – o grau de culpa revelado, a intensidade do dolo e as consequências da infração. Artigo 72 – As penas de advertência e censura serão sigilosas.
Artigo 73 – Aplica-se subsidiariamente, em matéria de processo disciplinar, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou a legislação que o substituir.
Artigo 74 – Terá sua inscrição cancelada a associada ou associado que deixar de pagar três mensalidades consecutivas, independentemente de processo.
Parágrafo único – A juízo da Diretoria, mediante o recolhimento da taxa prevista no parágrafo primeiro do artigo 5º, a associada ou associado poderá ser readmitida/o, se o requerer.
CAPÍTULO XII
Da dissolução
Artigo 75 – Aprovada a dissolução da APADEP, nos termos dos artigos 20 e 21, parágrafo único, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão doados a uma sociedade beneficente, indicada pela Assembleia que assim tiver deliberado.
Parágrafo primeiro – Os arquivos terão o destino que a Assembleia decidir.
Parágrafo segundo – A associada ou associado não terá direito à restituição de valores pagos à APADEP, sob qualquer título.
CAPÍTULO XIII
Das disposições gerais
Artigo 76 – São cargos de afastamento do exercício das funções de Defensora ou Defensor, nos termos da lei, a Presidência e as Diretorias Administrativa e Financeira.
Parágrafo único – Para os termos do art. 1º “caput” da Lei Complementar Estadual nº 343/1984, os cargos de Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira correspondem, respectivamente, aos de Secretário Geral e Tesoureiro.
Artigo 77 – As funções eletivas, de nomeação ou de direção e subsedes, exercidas pelas associadas e associados, não serão remuneradas, assegurado, todavia, o reembolso de despesas feitas no interesse da APADEP, desde que comprovadas.
Parágrafo único – A associada ou associado que convocar Assembleia Geral Extraordinária, de conformidade com as disposições estatutárias, terá assegurado o reembolso das despesas na forma deste artigo.
Artigo 78 – O produto das taxas cobradas das associadas e associados por serviços eventualmente prestados
reverterá para o patrimônio da APADEP.
Artigo 79 – As associadas e associados não terão direito, na hipótese de desligamento e exclusão, além da de dissolução (artigo 75, parágrafo segundo), à restituição dos valores pagos, a qualquer título, à APADEP, nem à participação sobre o patrimônio social, tendo em vista que não são titulares de quotas ou frações ideais sobre o mesmo.
Artigo 80 – A contribuição obrigatória será sempre fixada em percentual sobre a totalidade dos subsídios de cada nível da carreira. A contribuição de cada associada ou associado será correspondente ao nível por ela/e ocupado no mês de referência. (Redação dada em AGE de 18/01/2008)
Artigo 81 – A contribuição paga mensalmente pela APADEP à Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP poderá ser, à critério da Diretoria, rateada entre as associadas e associados, sem prejuízo da contribuição ordinária.
Artigo 82 – Para os efeitos deste estatuto, aplicam-se ao escritório da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Brasília as normas estabelecidas para as Defensorias Regionais.
Artigo 83 – Nos casos em que persista empate após a adoção das regras de desempate previstas neste Estatuto, observar-se-ão, subsidiariamente, os critérios estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou na legislação que o substituir.
Artigo 84 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
CAPÍTULO XIV
Das disposições transitórias
Artigo 1º – São isentos da taxa prevista no artigo 5º, parágrafo segundo, as/os inscritas/os como associadas e associados na data da Assembleia Geral que aprovar este estatuto.
Artigo 2º – Os cargos criados por este estatuto serão preenchidos, no primeiro mandato, pelas associadas e associados fundadores indicados na ata de Assembleia Geral de fundação.
Artigo 3º – O mandato da primeira Diretoria e Conselho se encerrará em 31 de março de 2008.
Artigo 3º-A – O mandato da segunda Diretoria e Conselho se encerrará em 30 de junho de 2010. (Redação dada em AGE de 18/01/2008)
Artigo 4º – A incompatibilidade prevista no artigo 22, parágrafo terceiro, não terá eficácia enquanto não
atingido o número mínimo de associadas e associados exigidos pelo art. 1º, “caput” da Lei Complementar Estadual n° 343/1984, para fins de afastamento.
Artigo 5º – Durante os dois primeiros anos de existência da associação, a contar da data de seu registro, o endereço da sede poderá ser alterado, através de simples resolução de Diretoria.
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