A Apadep protocolou na quarta-feira, dia 9 de outubro, perante o Conselho Superior, uma proposta de regulamentação da nova redação do artigo 134, § 2º, da Lei Complementar nº. 988/06, que trata da hipótese de indenização em razão do indeferimento de compensação adquirida em razão da realização de atividades aos finais de semana, feriados ou recessos. Com a distribuição do processo, a Apadep aguarda sua discussão e rápida aprovação.
Sobre a proposta
A inovação trazida pela Lei Complementar nº. 1.411/2024, que modificou o § 2º do mencionado dispositivo legal, permitiu que a regulamentação fosse feita por Ato da Defensoria Pública-Geral, ouvido o Conselho Superior.
Em que pese a nova legislação ter sido sancionada em 19/09/2024 e publicada no Diário Oficial em 24/09/2024, até o momento a Defensoria Pública-Geral não regulamentou a nova hipótese legal.
A ausência de regulamentação deixa de oportunizar às Defensoras e Defensores Públicos que realizam atividades aos finais de semana e feriados o direito à justa e adequada contraprestação pelo valoroso trabalho prestado.
Ao limitar a indenização a “1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V por dia de licença não gozada”, a nova redação do artigo 134, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº. 988/06 possibilitou uma interpretação que contempla mais de um dia indenizável, desde que o limite pago por dia não ultrapasse 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V.
Nesse sentindo, visando a célere regulamentação deste direito previsto em lei, a Apadep apresentou uma proposta para que o Ato DPG estabeleça dois dias de compensação para uma atividade de plantão realizada, com a possibilidade de indeferimento para fins de indenização das duas compensações.