Está na pauta do STF nesta sexta-feira, dia 14 de junho, o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 7314 no STF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade, como o maior tempo de serviço público e a ordem de classificação no concurso.
Em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido da Procuradoria Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões o mais antigo no serviço público e no serviço público contidas, respectivamente, no art. 109, parágrafo único, e no art. 115, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, ambos os dispositivos na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.366/21.
O Plenário da Corte modulou os efeitos temporais da decisão, preservando-se a validade de todos os atos de remoção e promoção praticados com base na lei impugnada até a publicação da ata de julgamento da ação.
Houve a oposição de embargos de declaração por parte do Governo do Estado de São Paulo questionando se a expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade” contida no art. 115 § 1º da Lei Complementar Estadual nº 988/06, também estaria abarcado pelo acórdão e deveria ser ser declarada inconstitucional para fins de promoção por antiguidade. Nos embargos foi pleiteada tutela de urgência para suspender a eficácia da referida expressão, o que foi deferido.
A Anadep ingressou no processo na qualidade de amicus curiae.
A Apadep, em conjunto com a Diretoria Jurídica da Anadep, segue acompanhando o julgamento e informará a todas as associadas e associados sobre seu resultado tão logo ele seja concluído.