Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023

Altera a Deliberação CSDP nº 01, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando o poder normativo que lhe é conferido no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e no art. 31, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de revisão do texto de seu Regimento Interno, instituído pela Deliberação CSDP n° 01, de 25 de maio de 2006;

DELIBERA:

Art. 1º. Incluem-se os incisos III e IV e os parágrafos §1º e §2º, no art. 3º da Deliberação CSDP nº 01/2006:

Artigo 3º. (…):

III – designação de estagiário de pós-graduação para compor o quadro de apoio do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das atividades jurídicas inerentes ao mandato;

IV – convidar, com antecedência máxima de 3 (três) dias, qualquer servidor, membro da Defensoria Pública ou da sociedade civil para expor ou debater assunto de relevância institucional.

§1ºA participação nos termos do inciso IV poderá ser presencial ou remota, limitando-se a um convidado por sessão, que terá 15 (quinze) minutos para exposição do tema.

§2º Havendo mais de um convite para a mesma sessão, será confirmado aquele que tiver sido formalmente comunicado à Secretaria com mais antecedência.

Art. 2º. Fica revogado o §2º do artigo 4º da Deliberação 01/2006.

Art. 3º. Altera-se a redação do caput e incluem-se os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 18-A da Deliberação 01/2006:

 Artigo. 18-A – Poderão ser julgados virtualmente, a critério do relator:

– os pedidos de afastamento para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

II – os estágios probatórios;

III – a homologação do resultado do concurso público de provas e títulos para estagiários de direito;

IV – os relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas;

V – pedido de abertura de inscrição para integrantes de núcleos especializados quando ocorrer vacância no curso do mandato, exceto quando se tratar de escolha de coordenador/a;

VI – apresentação do relatório trimestral de atividades nas hipóteses de deferimento de afastamento para frequência em curso de pós-graduação ou para empreender pesquisa, previsto no artigo 9º da Deliberação CSDP 321/2015. 

Art. 4º. Inclui-se o artigo 19-A na Deliberação 01/2006:

Artigo 19-A. As reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão sempre presenciais, excetuadas as situações de emergência sanitária, assim definidas pela autoridade competente ou situações outras de emergência que recomendem a sua realização remota.

Parágrafo único. Aos Conselheiros é permitida a participação remota, mediante prévia comunicação ao presidente, que deverá sempre presidir os trabalhos presencialmente.

Art. 5º. Inclui-se o inciso III e renumera os incisos do artigo 30 na Deliberação 01/2006:

Artigo 30 (…):

I – oitiva de convidados, nos termos do artigo 3 º, IV deste Regimento Interno;

II – a discussão e deliberação da matéria da pauta;

III– encerramento da Sessão.

Art. 6º. Altera-se a redação do caput e dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º  e 8º, do artigo 31 na Deliberação 01/2006:

Artigo 31. O momento aberto é destinado a manifestações de qualquer pessoa sobre assunto atinente à Defensoria Pública, podendo ser presencialou virtual, por videoconferência ou por encaminhamento de vídeo. 

(…)

§2º. As inscrições para as manifestações virtuais serão feitas por e-mail encaminhado à Secretaria do Conselho Superior até às 15h do dia imediatamente anterior à sessão, devendo o interessado informar se a participação será por videoconferência ou por vídeo. 

§3º.Caso a opção do interessado seja pela participação por vídeo, deverá encaminhar o arquivo, que poderá ter a duração máxima de 5 (cinco) minutos, juntamente com o pedido de inscrição. 

§4º. Quando a opção for pela participação em tempo real, por videoconferência, a Secretaria do Conselho Superior encaminhará ao interessado, por e-mail, link para ingresso na Sessão. 

§5º. Por videoconferência e/ou vídeo serão permitidas até 2 (duas) participações de Servidores e Defensores Públicos e 2 (duas) participações de pessoas da sociedade civil por sessão, podendo haver mais participações de um dos grupos se não houver interessados do outro. 

§6º. Caberá à Secretaria do Conselho, após receber os pedidos de inscrição no momento aberto previstos nos §3 º e §4 º, registrar e agendar as participações por videoconferência ou por vídeo por ordem de solicitação, indicando aos interessados os nomes dos selecionados, a data e a hora de sua participação. 

§7º. Cada inscrito, presencial, por videoconferência e/ou vídeo, terá 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número máximo de oradores presenciais por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida. 

§8º. Nas manifestações por videoconferência, caso haja falhas ou interrupções nas transmissões audiovisuais que, de forma contínua ou alternada, ultrapassem 1 (um) minuto, a Presidência do Conselho postergará a participação por videoconferência e os inscritos que tiveram a fala obstada ficarão automaticamente inscritos para, caso desejem, manifestarem-se na próxima sessão ordinária. 

Art. 7º. Altera-se a redação do caput, inclui-se o parágrafo 5 º, alteram-se a redação e renumeram-se os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 40 da Deliberação 01/2006:

Artigo 40. Os Conselheiros, o Ouvidor-Geral e também o representante da Associação de Classe previsto no § 6º do art. 1º deste Regimento Interno poderão pedir vista dos autos, fazendo-o ao término do voto do Relator e antes do início da votação dos demais Conselheiros, devendo o processo ser incluído automaticamente na pauta da terceira sessão ordinária subsequente.

§1º. Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, a votação será interrompida, colhendo-se, todavia, os votos daqueles que se declararem habilitados para votar, observado o disposto no Artigo 53,

§O Conselheiro que pedir vista poderá, até a terceira sessão ordinária subsequente, pedir ao Colegiado a prorrogação do prazo do caput deste artigo pelo tempo que julgar necessário. 

§3º.Quando retomado o julgamento de processo disciplinar, somente poderão votar os Conselheiros que houverem presenciado a sustentação oral produzida pelo interessado, se realizada. Inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação pelo interessado

§4º. Somente será permitida, para cada matéria em discussão, até 2 (dois) pedidos de vista individual, e 1 (um) coletivo.

§5º. No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, sendo reiniciada a contagem dos prazos. 

Art. 8º. Altera-se a redação do caput e dos parágrafos § 1º e § 2º, renumera-se o parágrafo 3º e incluem-se os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 65 da Deliberação 01/2006:

Artigo 65. Todo expediente dirigido ao Conselho Superior será imediatamente distribuído, excluído o Defensor Público-Geral, por sorteio, na ordem do protocolo, a cada cadeira do Colegiado, observando-se os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos procedimentos, vedada a prévia análise do expediente por qualquer outro órgão.

§1º. O prazo para o Conselheiro incluir em pauta o processo, esteja ou não instruído com o relatório, será de 30 dias, permitida uma renovação por igual período a critério do/a relator/a.

§. Havendo motivo relevante e devidamente justificado, mediante análise do Conselho Superior, poderá haver prorrogação em prazo a ser estipulado em cada caso. 

§3º. Com exceção dos casos urgentes e os que devam entrar em pauta por força do Regimento Interno, estando o Conselheiro afastado, suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior. 

§4º. Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis. 

§. Havendo pedido de liminar por qualquer interessado, o processo será pautado na primeira sessão subsequente para análise tanto da alegação de urgência quanto do mérito do pedido. 

§6º. Caso o relator avalie possibilidade de risco de perecimento de direito que não possa aguardar a próxima sessão ordinária, poderá solicitar ao Presidente, nos termos do artigo 19, a convocação de sessão extraordinária para deliberação do pedido liminar. 

 §. Havendo pedido de vista, o processo deverá entrar na pauta da sessão subsequente.

Art. 9º. Incluem-se os artigos 65-A, 65-B, 65-C e 65-D na Deliberação 01/2006:

Artigo 65-AOs procedimentos administrativos disciplinares, os procedimentos decorrentes de abertura de concursos de promoção na carreira, os pedidos de afastamento, os procedimentos de relatórios periódicos de acompanhamento de atividades, procedimentos para escolha de coordenadores de núcleos especializados e os procedimentos de acompanhamento de estágio probatório terão listas de sorteio separadas.

Parágrafo único. A proporcionalidade na distribuição dos expedientes será observada dentro de cada lista. 

Artigo 65-B. Serão distribuídos por dependência os expedientes para análise de relatório de núcleos especializados, de estágio probatório e os incidentes em processos em andamento.

§1º. Outras hipóteses de distribuição por dependência, seja por pedido do interessado no momento do protocolo do expediente, seja em razão da existência de expedientes conexos, deverão ser apreciados pelo colegiado. 

§2º. No caso de haver pedido expresso de distribuição por dependência, a Secretaria do Conselho Superior distribuirá o expediente ao relator prevento, a quem competirá a elaboração de voto que trate especificamente sobre este pedido, devendo submeter o voto ao colegiado nos prazos desta Deliberação. 

§3º. Quando o Conselheiro relator, ao receber o expediente, entender que há conexão com expediente diverso, deverá elaborar voto solicitando a distribuição a outra relatoria, submetendo a discussão à análise do colegiado. 

§4º. A distribuição por dependência não implica em compensação na distribuição de expedientes futuros.

Artigo 65-C. Na hipótese de suspeição ou impedimento, caberá ao relator, ao receber o expediente após sorteio, apresentar manifestação nos autos indicando a situação e solicitando a redistribuição do processo.

§1º. Após a redistribuição, o novo relator, caso entenda não estar configurada a hipótese de impedimento, elaborará voto com fundamentos de sua divergência, submetendo a decisão ao colegiado nos prazos regimentais.

§2º. Configurado o impedimento ou suspeição, deverá ser realizada a compensação na distribuição de expedientes dentro da lista respectiva.

Artigo 65-DOs Conselheiros, natos e eleitos, continuarão na relatoria dos procedimentos distribuídos à cadeira que passaram a ocupar em decorrência de sucessão no mandato, devendo ratificar ou retificar os votos proferidos pelos seus antecessores nos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos.

Parágrafo único. Ao início de cada mandato, os procedimentos que estiverem com pedido de vista serão devolvidos à cadeira relatora.

Art. 10. Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 65, 65-A, 65-B e 65-C, que entrarão em vigor 30 dias após a publicação.

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