No bojo da discussão da medida liminar proposta pela Apadep no processo SEI nº 2021/0002010, o Conselho Superior decidiu, por unanimidade, recomendar ao Defensor Público-Geral que adote, em 60 dias, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como limite constitucional remuneratório para as/os membras/os da Instituição.
No demonstrativo de pagamento salarial do mês de março, disponibilizado ontem, dia 29 de março, não foi adotado o novo limite. Também não foi informada à Associação, nem às Conselheiras e Conselheiros nenhuma medida administrativa concreta necessária para a adoção do novo teto na folha de pagamento de abril.
Além disso, na sessão do Conselho Superior do dia 17 de março, a Defensoria Pública-Geral, inexplicavelmente, expressou o entendimento de que o prazo de 60 dias seria apenas para se manifestar se implementaria ou não o novo limite constitucional, e não um prazo para sua concreta efetivação.
Deste modo, é muito provável que ao final do prazo concedido pelo Colegiado, que se encerra em 11 de abril, a Defensoria Pública-Geral não irá adotar o novo limite constitucional remuneratório.
A Apadep entende que não há razão para a omissão.
O novo cenário jurisprudencial, com decisões recentes de nossa Corte Suprema, especialmente a que reconheceu à Procuradoria Geral do Estado o “teto 100”, evidencia que há robusta fundamentação jurídica para a alteração de entendimento da Defensoria Geral.
Os valores a serem despendidos com a adoção do novo teto não são significativos e há previsão orçamentária para a despesa, tanto no orçamento aprovado pela Assembleia Legislativa para a Defensoria Pública, como em razão de ter sido verificado superávit nos últimos anos no orçamento da Instituição.
A Defensoria Pública é dotada de autonomia administrativa e financeira, por expressa determinação constitucional.
Diante deste cenário, com a provável não implementação do novo teto constitucional pelo Defensor Público-Geral, e com o consequente retorno do pedido liminar proposto pela Apadep à pauta da sessão do Conselho Superior do dia 14 de abril, pedimos que a/os Conselheira/os eleita/os encampem o pedido liminar da Associação, implementando o “teto 100” por Deliberação do CSDP, dividindo a responsabilidade política da decisão com o Defensor Público-Geral.
Os requisitos para enfrentamento da liminar estão claros. A fumaça do bom direito está calcada nas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. O perigo da demora é representado por pelo fato de que grande parte das Defensoras e Defensores Público, mês a mês, tem valores glosados em sua remuneração em razão da adoção – ilegal – do “subteto constitucional”.
Entendemos que a escolha pela adoção de qual será nosso limite remuneratório diz respeito à autonomia administrativa da Instituição, cuja atribuição para tratar é do Conselho Superior, conforme determina o art. 31, incisos III e IV da Lei nº 988/06 e o art. 12, incisos III e IV do Regimento Interno deste Conselho Superior.
Por fim, convocamos todas as associadas e associados a estarem presentes na sessão do Colegiado do dia 14 de abril para que possam acompanhar as discussões e dialogar com a Defensoria Pública-Geral e com as/os Conselheiras/os sobre este importante tema.