Altera a Deliberação CSDP nº 89/2008 para incluir dispositivo prevendo a presunção de que crianças e adolescentes vítimas de violência estão em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, são usuários da Defensoria Pública.
Considerando o art. 227 da Constituição Federal,
Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais,
Considerando a Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas,
Considerando a Convenção Americana de Direitos Humanos,
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Considerando a Lei 13.431/2017,
Considerando o art. 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 988/2006,
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo DELIBERA:
Art. 1º. Incluem-se os parágrafos 20 e 21 no art. 2º da Deliberação CSDP nº 89/2008:
“Art. 2º (…)
§ 20 – Serão presumidas como usuárias da Defensoria Pública as crianças e os adolescentes vítimas das violências descritas na Lei nº 13.431/17, bem como aqueles/as acolhidos/as institucionalmente ou em cumprimento de medida de internação, não devendo ser exigida avaliação financeira nestes casos, tampouco a presença de algum responsável para o atendimento.
I – O atendimento de crianças e adolescentes nas hipóteses previstas neste parágrafo pode ser realizado a partir de provocação de outros integrantes do Sistema de Garantias de Direitos, independentemente de comparecimento prévio em atendimento inicial.
II – Também se presumem usuárias da Defensoria Pública crianças e adolescentes que necessitem de medidas jurídicas para garantir o respeito a sua identidade de gênero (como adoção de nome social, tratamentos de saúde etc.), quando houver oposição ou omissão dos pais ou responsáveis legais sobre o tema.
§ 21 – Não há presunção quando:
I – Houver apenas violência patrimonial que não repercuta no exercício de outros direitos fundamentais.
II – Em ações de guarda, alimentos ou divórcio dos pais ou representantes legais da criança e adolescente, ressalvada a possibilidade de intervenção direta da criança ou adolescente para exercer autonomamente sua liberdade de expressão ou proteção de outro direito fundamental.
III – A situação de violência psicológica envolver xingamentos, constrangimentos e/ou outras agressões verbais, de maneira esporádica e não sistemática, bem como a prática de bullying entre adolescentes.
Art. 2º. Esta deliberação entrará em vigor na data da sua publicação