Deliberação CSDP nº 408, de 03 de março de 2023

Regulamenta, provisoriamente, o teletrabalho no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a experiência acumulada com a implantação dos modelos de trabalho presencial e remoto durante o isolamento social em razão da pandemia de Covid-19 e as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a sociedade, para a Administração Pública e para o/a servidor/a;

Considerando o princípio da eficiência para a Administração Pública, disposto no art. 37 da Constituição Federal e a possibilidade de ampliação do acesso à justiça com realização de atividades presenciais e remotas;

Considerando a existência de sistemas de tecnologia da informação que possibilitam o desempenho das atividades profissionais dos/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Quadro de Apoio à distância e sem prejuízo ao interesse público;

Considerando o disposto no Ato Normativo DPG nº 199, de 08 de setembro de 2021, e os benefícios diretos e indiretos resultantes do atendimento remoto; 

Considerando a recomendação emitida pelo CONDEGE, em sua 67ª reunião ordinária, de que os Estados se abstenham de regulamentar definitivamenteo teletrabalho na instituição, até que reflexões mais aprofundadas provenientes de grupo de trabalho instituído no âmbito daquele Colegiado e do Conselho Nacional de Corregedoras e Corregedores-Gerais;

Considerando as previsões do Ato Normativo DPG nº 180, de 22 de julho de 2020, e a necessidade de sua progressiva adaptação ao cenário fático atual.
 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DELIBERA:

Artigo 1º. Ficam os Defensores/as Públicos/as e Servidores/as autorizados/as a desempenhar suas atividades, de forma não exclusiva, em regime de trabalho remoto, nos termos e condições estabelecidos nesta Deliberação. 

§1º. Para os fins desta Deliberação, entende-se por trabalho remoto o conjunto de tarefas atribuídas a cada Defensor/a e/ou Servidor/a, incluindo-se o atendimento, além das demais atribuições de cada cargo, realizado fora das dependências físicas da Defensoria Pública à qual o Membro/a ou Servidor/a esteja vinculado/a por classificação ou designação. 

§2º. São consideradas dependências físicas da Defensoria Pública os prédios próprios da Instituição, bem como as salas de apoio localizadas nas sedes do Poder Judiciário e outros Poderes. 

§3º. Os locais de desempenho das atividades descritas no artigo 6º da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, não são considerados dependências físicas da Defensoria Pública.

§4º. O regime de trabalho remoto não poderá prejudicar o atendimento ao público, o comparecimento a atos judiciais, bem como as demais atividades para as quais a presença física seja necessária. 

§5º. O regime de trabalho remoto não altera o horário de funcionamento das Unidades da Defensoria Pública em dias úteis, das 8h às 18h. 

§6º. A jornada de trabalho em regime de trabalho remoto será cumprida nos mesmos horários do regime de trabalho presencial. 

Artigo 2º. Caberá às Subdefensorias Públicas-Gerais respectivas a coordenação da execução do trabalho remoto nas Unidades da Defensoria Pública, o qual será:

I – De adesão facultativa aos/às Defensores/as Públicos/as e Servidores/as, não implicando alteração de classificação e não constituindo direito adquirido; 
II – Não exclusivo, devendo os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as que optarem pelo trabalho remoto comparecerem presencialmente aos locais de atuação periodicamente, observadas as regras previstas no artigo 3º desta Deliberação. 

§1º. A opção pelo trabalho remoto poderá ser feita por todos/as os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as das Unidades. 

§2º. Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota equiparam-se àqueles decorrentes do trabalho presencial. 

Artigo 3º. Para fins do previsto no artigo 2º desta Deliberação, as Unidades da Defensoria Pública deverão encaminhar às Subdefensorias Públicas Gerais competentes plano de trabalho para homologação, observadas as seguintes diretrizes:
a.  O comparecimento presencial às Unidades deverá levar em conta o atendimento inicial especializado ao público e de acompanhamento processual, conforme Ato Normativo DPG nº 199/2021, de 8 de setembro de 2021;

b.  As diversas áreas de conhecimento; 

c.  A necessária supervisão das atividades desenvolvidas por Estagiários/as;

d.  A necessidade de realização de trabalho administrativo;

e.  O percentual mínimo presencial de 50% do total de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as de cada Unidade;

§1º. Caberá ao Coordenador de cada Unidade, com auxílio do Coordenador Regional, elaborar o plano de trabalho.

§2º. O plano deverá levar em consideração a quantidade de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as que aderiram ao trabalho híbrido para divisão equânime de trabalho. 

§3º. O percentual mínimo de presença física nas Unidades deverá ser observado considerando atividades em condição de especial dificuldade previstas no artigo 3º da Deliberação CSDP 340, de 28 de agosto de 2017, exercidas presencialmente. 

§4º.  Em casos de excesso de afastamentos por circunstâncias não previsíveis, poderá ser excepcionado o percentual mínimo de presença física nas Unidades.

§5º. As Subdefensorias Públicas Gerais poderão, no âmbito de suas competências, consideradas as peculiaridades locais, excetuar o previsto nas alíneas “b” e “e” deste artigo e adequar o plano de trabalho apresentado.

§6º. O plano de trabalho deverá ser adequado pela Coordenação e remetido para avaliação da Subdefensoria Pública-Geral respectiva, na hipótese de adesão ou desligamento superveniente de Defensores/as ou Servidores/as.

Artigo 4º. O trabalho remoto nos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, Escola da Defensoria Pública, e dos Núcleos Especializados serão organizados na forma prevista no artigo 2º pelos Defensores/as Públicos/as responsáveis de cada órgão e pelo Ouvidor/a-Geral da Defensoria Pública.

Artigo 5º. A inclusão do/a Defensor/a Público/a e do/a Servidor/a em regime de trabalho remoto será realizada mediante termo de adesão, a ser assinado pelo sistema SEI e enviado ao Departamento de Recursos Humanos que conterá declaração de:

I – ciência da obrigatoriedade de comparecimento presencial conforme escala ou convocação;

II – atestado de que possui condições de exercer o trabalho remoto, assim entendido como aquele exercido fora das dependências das Unidades da Defensoria Pública, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Deliberação;

III – que os endereços e dados de contato cadastrados junto ao DRH estão atualizados. 

Artigo 6º. A ausência de adesão ao regime de trabalho remoto não importará em prestação de atendimento ao público de modo exclusivamente presencial, sendo mantido o atendimento na modalidade remota, de acordo com o que prevê o Ato Normativo DPG nº 199/2021, de 8 de setembro de 2021, seguindo-se as orientações das Subdefensorias Públicas Gerais e da Assessoria da Qualidade do Atendimento.
 

Artigo 7º. O trabalho remoto será monitorado pelo cumprimento das tarefas relativas às atribuições pertinentes ao exercício do cargo.

Artigo 8º. O trabalho presencial estipulado no termo de adesão ao regime de trabalho híbrido poderá ser realizado em espaços e com equipamentos de uso compartilhado.

Artigo 9º. O/a Defensor/a Público/a em regime de trabalho remoto deverá: 
I – estar disponível para comparecimento à Unidade sempre que necessário;
II – desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e tecnológica compatível com o trabalho realizado;

III – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação, adotando as cautelas necessárias;
IV – providenciar os procedimentos internos necessários para viabilizar que sua caixa de e-mail institucional esteja apta e com capacidade de armazenamento suficiente a receber comunicações em hardware pessoal ou equipamento móvel;
V – indicar os meios de comunicação, permanentemente atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular, para contato durante o horário de trabalho;
VI – manter atualizados os sistemas e softwares institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VII – responsabilizar-se pela custódia e devolução dos processos e demais documentos retirados das dependências do órgão.

VIII – estar logado nas ferramentas institucionais nos dias e horários de sua escala de realização de atendimento remoto e audiências virtuais.

Parágrafo único. Caberá aos/às Defensores/as Públicos/as o cumprimento tempestivo de suas tarefas, metas e prazos processuais e administrativos de sua Defensoria, ainda que as ferramentas digitais existentes estejam temporariamente indisponíveis para acesso remoto ou apresentem intercorrências técnicas, hipóteses nas quais o trabalho poderá ser executado presencialmente.

Artigo 10. Compete exclusivamente ao/a Defensor/a Público/a em regime de trabalho remoto providenciar infraestrutura física e tecnológica necessária à realização das atribuições de seu cargo fora da sede de exercício, inclusive mediante a adesão ao Programa de Cessão de Notebooks regulamentado pelo Ato Normativo DPG nº 197, de 4 de agosto de 2021, para realização de reuniões, atendimento remoto, audiências virtuais e demais atividades compatíveis.

Parágrafo único. Os equipamentos e instalações de que trata o “caput” devem permitir o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, vedado o ressarcimento, indenização ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade de trabalho.

Artigo 11. O/a Defensor/a Público/a em regime de trabalho remoto deverá cumprir diretamente as atribuições de seu cargo, sendo vedada a utilização de terceiros, Servidores ou não, salvo para a execução de atividades-meio. 

Artigo 12. O/a Servidor/a em regime de trabalho remoto deverá:
I – estar disponível para comparecimento à Unidade sempre que necessário;
II – desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e tecnológica compatível com o trabalho realizado;

III – propiciar aos seus superiores hierárquicos acesso aos trabalhos realizados;
IV – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação, adotando as cautelas necessárias;
V – indicar os meios de comunicação, permanentemente atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular, para contato durante o horário de trabalho;
VI – manter atualizados os sistemas e softwares institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VII – responsabilizar-se pela custódia e devolução dos processos e demais documentos retirados das dependências do órgão, sempre mediante registro de carga;
VIII – observar o horário de trabalho para exercício de suas atribuições.


§1º. Cabe aos/às Servidores/as o cumprimento tempestivo das tarefas e as metas que estejam sob sua atribuição, ainda que as ferramentas digitais de trabalho estejam temporariamente indisponíveis para acesso remoto ou apresentem intercorrências técnicas, hipóteses nas quais o trabalho poderá ser executado presencialmente.

§2°. O/a Servidor/a deverá lançar no Sistema Meu RH os dias de comparecimento ao trabalho presencial para fazer jus ao pagamento de verba do auxílio transporte até o 5º dia útil do mês subsequente. 

Artigo 13. Compete exclusivamente ao/a Servidor/a em regime de trabalho remoto providenciar infraestrutura física e tecnológica necessária à realização das atribuições de seu cargo fora da sede de exercício, inclusive mediante a adesão ao Programa de Cessão de Notebooks regulamentado pelo Ato Normativo DPG nº 197, de 4 de agosto de 2021, para realização de reuniões, atendimento remoto, audiências virtuais e demais atividades compatíveis.

Parágrafo único. Os equipamentos e instalações de que trata o “caput” devem permitir o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, vedado o ressarcimento, indenização ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade de trabalho.

Artigo 14. O/a Servidor/a em regime de trabalho remoto deverá cumprir diretamente as atribuições de seu cargo, sendo vedada a utilização de terceiros para execução de suas atividades.

Artigo 15. Persiste, aos/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as em regime de teletrabalho, o dever legal previsto no artigo 164, inciso XII, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.

Artigo 16. O/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a será desligado do regime de teletrabalho remoto, por decisão da Subdefensoria Pública Geral competente, ouvida a Coordenação Auxiliar ou Regional e o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a interessado/a:

I – voluntariamente, por pedido direcionado à Coordenação Regional.

II – involuntariamente, nas seguintes hipóteses:


a. descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Deliberação e em outros atos normativos correlatos;

b. recomendação feita pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

c. superveniência de situação prevista no artigo 3º, § 4º, desta Deliberação;

d. por interesse público ou necessidade de quadros para prestação de serviços presenciais.


§1º. Os desligamentos deverão ser comunicados ao DRH por e-mail para anotações no sistema.

§2º. Mediante pedido fundamentado, o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a poderá, a qualquer tempo, solicitar nova adesão ao regime de teletrabalho. desde que cessadas as circunstâncias que deram causa ao desligamento involuntário. 

§3º. O/A Defensor/a Público/a ou Servidor/a que não houver aderido ao regime de teletrabalho poderá, a qualquer tempo, solicitar sua adesão. 

§4º. Em face da decisão de desligamento involuntário do regime de teletrabalho remoto caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 dias.

Artigo 17. Os prazos para apresentação de plano de trabalho e outros necessários à execução das previsões desta Deliberação serão regulados por Ato próprio.

Parágrafo único. A não adesão do/a Defensor/a Público/a e Servidor/a ao regime de teletrabalho fará presumir o cumprimento de suas atividades integralmente na modalidade presencial. 

Artigo 18. Os/as Defensores/as e Servidores/as responsáveis pelo atendimento ao público, na modalidade remota ou presencial, deverão atender ao disposto no Ato Normativo DPG n° 199, de 8 de setembro de 2021. 

Artigo 19. As reuniões, palestras, cursos e demais atividades organizadas pela Defensoria Pública que demandem o deslocamento de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as para fora de sua sede devem realizar-se, preferencialmente, de forma remota.

Artigo 20. Esta Deliberação aplica-se, no que couber, aos Estagiários/as da Defensoria Pública, que poderão realizar atividades remotas, em escala a ser estabelecida pelo supervisor/a do estágio. 

Artigo 21. O monitoramento do modelo de trabalho instituído pela presente Deliberação será feito, também, por comitê intersetorial a ser constituído por Ato próprio.

Artigo 22. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º. Esta Deliberação vigorará durante a progressiva e paulatina adaptação das disposições atuais sobre teletrabalho.

Artigo 2º. Os termos de adesão já apresentados por Defensores/as Públicos/as e Servidores/as até a data de edição da presente Deliberação serão interpretados como adaptados ao teor do que prevê o artigo 5º da presente Deliberação.

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