Altera a Deliberação CSDP n.º 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso para a Carreira de Defensora Pública e Defensor Público do Estado de São Paulo, e a Deliberação CSDP n.º 244, de 24 de fevereiro de 2012, que regulamenta o concurso de promoção na carreira de Defensora Pública e Defensor Público do Estado de São Paulo.
CONSIDERANDO o poder normativo interno do Conselho Superior, conferido pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.º 988/06;
CONSIDERANDO que dentre as atribuições normativas do Conselho Superior está a de deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensora Pública e Defensor Público, cabendo-lhe privativamente indicar as matérias sobre as quais versarão as provas e constituir a Banca Examinadora, nos termos do artigo 31, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, regulamentado pelo artigo 2°, incisos II e III, da Deliberação CSDP n.º 10, de 30 de junho de 2006 (com redação dada pela Deliberação CSDP n.º 142/09);
CONSIDERANDO a ausência de norma específica deste Colegiado no tocante aos requisitos a serem observados para a escolha dos membros da Banca Examinadora, bem ainda a previsão de necessidade de fundamentação de sobredita decisão;
CONSIDERANDO que dentre as atribuições normativas do Conselho Superior está a de disciplinar a promoção das Defensoras Públicas e Defensores Públicos segundo critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos dos artigos 114, 116 e 119 da Lei Complementar Estadual n.º 988/06, regulamentada pela Deliberação CSDP n.º 244 de 24 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito, e que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 1º, inciso III, e artigo 3º, IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 1º ao 6º da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1981, os Estados-parte concordam em adotar medidas apropriadas a fim efetivar os avanços das mulheres, sob a forma de medidas constitucionais, legislativas, administrativas e outras, incluindo medidas especiais temporárias, tais como ação afirmativa, modificação de padrões sociais e culturais de conduta;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 7º a 9º da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), os Estados-parte se comprometem a eliminar a discriminação contra a mulher na vida pública e política; e de acordo com os artigos 10 a 14 da mesma normativa, os Estados-parte são chamados a eliminar a discriminação na educação, no trabalho, na saúde, na vida cultural, social e econômica das mulheres;
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral n.º 33 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que trata do acesso das mulheres à justiça, recomenda, em seu item 29, alínea (f), que os Estados partes proporcionem programas de capacitação para juízes, promotores, advogados e funcionários encarregados de fazer cumprir a lei sobre a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais relacionados aos direitos humanos, incluindo a Convenção e a jurisprudência do Comitê, bem como a aplicação da legislação proibindo a discriminação contra as mulheres;
CONSIDERANDO que a Agenda 2020 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidades – ONU traz, tem como meta n.º 20, “trabalhar para um aumento significativo dos investimentos para superar o hiato de gênero e fortalecer o apoio a instituições em relação à igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres nos âmbitos global, regional e nacional”;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, dispõe, em seu artigo 4º, incisos III, IV e V, que a participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; da modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; e da eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial dispõe, em seu artigo II. 2., que os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
CONSIDERANDO que a Resolução 68/237 da ONU, proclamou o período compreendido entre os anos de 2015 e 2024 como a Década Internacional de Afrodescendentes, apontando como principais objetivos específicos “o fortalecimento de ação e cooperação nacional, regional e internacional para total inclusão da população afrodescendente ao exercício dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, e sua participação integral e igualitária em todos os aspectos da sociedade”; “a promoção de maior letramento e respeito pelas diversas heranças, culturas e contribuições dos afrodescendentes para o desenvolvimento das sociedades”; e “a adoção e fortalecimento dos arcabouços legais nacionais, regionais e internacionais à Declaração de Durban e Programa de Ação e a Convenção para Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, bem como a garantia de sua implementação;
CONSIDERANDO que a Declaração de Durban, adotada em 08 de setembro de 2001, reconhece que a participação igualitária de todos os indivíduos e povos na formação de sociedades justas, equitativas, democráticas e inclusivas pode contribuir para um mundo livre do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e de intolerância correlata; enfatizando a importância da participação equitativa de todos, sem qualquer discriminação, nas tomadas de decisão tanto locais quanto globais;
CONSIDERANDO que o Programa 2034 “Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial, em seu Objetivo 0776 prevê a instituição de “medidas de prevenção e enfrentamento do racismo institucional, fomentando a valorização da pluralidade etnicorracial em instituições públicas e privadas”;
CONSIDERANDO que, dentre os Princípios de Yogyakarta, consta, no Princípio 2, (c) e (f) que os Estados deverão adotar legislação adequada e outras medidas para proibir e eliminar a discriminação nas esferas pública e privada por motivo de orientação sexual e identidade de gênero; e implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios, relacionados à ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o Princípio 1 (d) dos Princípios de Yogyakarta, os Estados deverão integrar às políticas de Estado e ao processo decisório uma abordagem pluralista que reconheça e afirme a inter-relacionalidade e indivisibilidade de todos os aspectos da identidade humana, inclusive aqueles relativos à orientação sexual e identidade de gênero;
DELIBERA:
Artigo 1°. O artigo 12 da Deliberação CSDP n.º 10/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações, com renumeração do atual §2º, que passa a constar como §12:
“Artigo 12. A Banca Examinadora é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor/a Público/a do Estado e de um/a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um/a dos/as membros/as da Carreira, indicado pelo Conselho Superior.
§1º – Após a escolha da Presidência da Banca Examinadora, o Conselho Superior fará abrir inscrições para manifestação de Defensoras Públicas e Defensores Públicos interessados/as em participar da Banca Examinadora.
§2°. No ato da inscrição, os/as interessados/as deverão anexar currículo acadêmico e profissional e declarar gênero e raça, além de observar outros requisitos previstos no edital;
§3º. A escolha de integrantes da Banca Examinadora deverá ser devidamente fundamentada pelo Conselho Superior, levando-se em consideração o currículo profissional e acadêmico dos/as candidatos/as à posição;
§4º. Para a composição da Banca Examinadora, o Conselho Superior deverá observar a paridade de gênero e a participação de, no mínimo, 20% de pessoas negras ou indígenas e 5% de pessoas com deficiência;
§5º. Para fins da reserva de vagas para pessoas negras e indígenas previstas no §4º, considera-se negro/a (preto/a ou pardo/a) e/ou indígena o/a interessado/a que assim se declare no momento da inscrição e tenha sua autodeclaração ratificada pela Presidência da Banca Examinadora, ouvida, em caráter consultivo, a Comissão Especial, que deverá considerar os critérios estabelecidos nesta Deliberação, com realização de entrevista, se necessário;
§6º. Para fins da reserva de vagas para pessoa com deficiência, prevista no §4º, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
§7º. O/A interessado/a em se inscrever pela reserva de vagas para pessoa com deficiência prevista no §4º deverá assim se declarar, nos termos do parágrafo anterior, no momento da inscrição, bem como juntar laudo biopsicossocial, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), emitido no prazo máximo de 02 anos;
§8º Até que haja regulamentação do laudo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015), será aceito, para os fins do parágrafo anterior, laudo médico expedido no prazo máximo de 02 anos, com assinatura e carimbo físicos ou digitais, a depender da via, e número do CRM do/a médico/a emitente, comprovando a condição de pessoa com deficiência, também nos termos do §6º;
§9º Quando houver averbação da deficiência no assentamento funcional, a apresentação da documentação prevista nos parágrafos anteriores pode ser substituída por declaração do Departamento de Recursos Humanos;
§10 A impossibilidade de cumprimento do disposto no §4º deverá ser devidamente justificada pelo Conselho Superior.
§11 Composta a Banca Examinadora, os/as integrantes deverão atender a curso de letramento nas temáticas do racismo, das relações de gênero, da diversidade sexual e do capacitismo, a ser organizado e ministrado pela EDEPE.”
Artigo 2º. Inclui-se o artigo abaixo, que passa a constar como artigo 12-A da Deliberação CSDP n.º 10/2006:
“Artigo 12-A – Constituem motivos de impedimento para compor a Banca Examinadora:
I – estar a Defensora Pública ou o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório;
II – exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público de ingresso em carreiras jurídicas de qualquer Estado, até 1 (um) ano após cessar a referida atividade;
III – participação societária em cursos formais ou informais de preparação para ingresso em concursos públicos de carreiras jurídicas até 1 (um) ano após cessar a referida atividade, ou contar com cônjuge ou companheiro/a, ou parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;
IV – participação ou titularidade de página de internet ou conta de mídia social cujo conteúdo verse sobre o tema de concursos públicos de carreiras jurídicas até 1 (um) ano após o encerramento da atividade.
V – existência de cônjuge, companheira, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição seja deferida no concurso;
Parágrafo único: Os motivos de impedimento previstos neste artigo deverão ser comunicados à Presidência da Banca Examinadora, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.”
Artigo 3º. Inclui-se o artigo abaixo, que passa a constar como artigo 21-A da Deliberação CSDP n.º 10/06:
“Art. 21-A O conteúdo programático do edital deverá abordar de maneira transversal as temáticas do racismo, relações de gênero, da diversidade sexual e do capacitismo, bem como o status jurídico das mulheres, negros, indígenas, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Incumbe à Presidência da Banca Examinadora, zelar pelo cumprimento no disposto no parágrafo anterior.”
Artigo 4º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.