Deliberação CSDP nº 388, de 30 de abril de 2021

Altera dispositivos da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009, que regulamenta os Pré-Encontros temáticos e o Encontro Anual de Defensores Públicos no tocante à adoção de teses institucionais.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Considerando a competência normativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de aprimoramento da Deliberação CSDP nº 120/2009 para viabilizar a publicação de edital prévio para chamamento de teses pela EDEPE;

Considerando a necessidade de regulamentar a propositura de revisão das teses institucionais pela EDEPE;

DELIBERA:

Artigo 1º. Dá-se a seguinte redação do caput do art. 3º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009:

Art. 3º – As teses a serem apresentadas nos pré-encontros deverão ser protocoladas na Escola da Defensoria Pública no prazo definido no edital, cuja data de encerramento deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do evento.


Artigo 2º. Dá-se a seguinte redação do caput do art. 5º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009:

Art. 5º – Em 10 (dez) dias após o fim do prazo previsto no edital mencionado no art. 3º desta Deliberação, a Escola da Defensoria Pública do Estado analisará a observância dos requisitos estabelecidos nesta deliberação e publicará a relação das teses admitidas e rejeitadas.


Artigo 3º. Altera-se o parágrafo único do art. 14 da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, o §2º:

Art. 14 – …

§ 1º – A EDEPE poderá propor a revisão de teses institucionais aprovadas em encontros anuais anteriores, hipótese em que deverá apresentar as propostas de forma individualizada e seguindo os requisitos previstos nesta deliberação.

§ 2º – A EDEPE divulgará as teses que serão submetidas à revisão nos pré-encontros, de acordo com a área de atuação pertinente, no mesmo prazo previsto no art. 5º desta deliberação.


Artigo 4º. – Dá-se a seguinte redação ao § 2º do art. 4º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009:

§ 2º – Nos pré-encontros caberá à Ouvidoria da Defensoria Pública, por meio do Ouvidor-Geral, dos Subouvidores ou de integrante do Conselho Consultivo da Ouvidoria indicado pelo Ouvidor-Geral, sustentar as teses formuladas pelas entidades ou organizações da sociedade civil.


Artigo 5º. – Fica revogado o §1º do art. 9º e renomeado o §2º como parágrafo único, ambos do art. 9º da Deliberação CSDP nº 120, de 20 de março de 2009.

Artigo 6º. – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua
publicação.

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