Todos/as associados/as da APADEP serão beneficiados automaticamente pela liminar concedida na última terça-feira, dia 12 de janeiro, em Mandado de Segurança Coletivo que a Associação impetrou no dia 11 de janeiro, contra ato do Defensor Público-Geral do Estado que suspendeu a contagem de tempo de serviço de todos/as os/as associados/as para fins de licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte. Associados/as que ajuizaram ação individual serão oportunamente contatados/as sobre a conveniência de pedirem a suspensão de suas ações até o julgamento definitivo do MS Coletivo.
Em sua decisão, o Juiz Alberto Alonso Muñoz, da 13a Vara de Fazenda Pública, determinou que o tempo de serviço prestado no período de 28.05.2020 até 31.12.2021 seja considerado como período aquisitivo das vantagens denominadas quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, com o apostilamento, porém sem a determinação de pagamento dos direitos decorrentes da aquisição das mencionadas vantagens, o qual deverá acontecer apenas após o transcurso do prazo determinado pela lei (31 de dezembro de 2021).
Equiparou-se, então, a situação jurídica dos/as Defensores/as Públicos/as à de promotores/as e juízes/as após decisão liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça proferida em dezembro, no agravo interno interposto em sede de ADI ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (APMP).
A decisão é um passo importante para a proteção de direitos dos/as associados/as e a APADEP seguirá trabalhando no sentido de que não haja suspensão da segurança e que a ação seja julgada procedente.
ENTENDA O CASO
Promulgada em 28 de maio de 2020, a Lei Complementar Federal 173 determinou regime jurídico especial aos/às servidores/as públicos/as em razão da pandemia de Covid-19, cujas medidas incluem a suspensão da contagem de tempo de serviço para concessão de benefícios como licença-prêmio, quinquênio e sexta-parte entre 28.05.2020 até 31.12.2021.
Ao contrário do Ministério Público e da Magistratura paulista, a Defensoria Pública de São Paulo não editou ato interno para regulamentar a matéria que pudesse ser impugnado judicialmente. A APADEP, então, disponibilizou o escritório de advocacia para que os/as colegas que concretamente alcançassem o período correspondente e não obtivessem os benefícios pudessem propor ações individuais.
Paralelamente, a fim de beneficiar colegas que ainda não alcançaram o tempo necessário para os benefícios e também permitir a análise de conveniência e oportunidade sobre medida judicial coletiva, a APADEP solicitou manifestação administrativa expressa da Defensoria Pública-Geral sobre o tema. Em resposta encaminhada em 18 de setembro de 2020, o órgão superior confirmou a incidência da LC 173/20 em âmbito interno.
Ante a decisão liminar favorável proferida pelo Órgão Especial do TJSP em dezembro de 2020 na ADI ajuizada pela APMP contra ato normativo do PGJ que suspendeu a contagem de tempo naquela instituição, a APADEP considerou estratégico a impetração do presente MS neste momento.