Altera a Deliberação CSDP 143, de 26 de novembro de 2009, que fixa as atribuições dos Defensores Públicos na Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.189, de 13 de dezembro de 2012, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, criando novos 400 (quatrocentos) cargos de Defensor Público do Estado;
CONSIDERANDO o encerramento do VIII Concurso de Ingresso à Carreira de Defensora e Defensor Público do Estado;
CONSIDERANDO o teor do artigo 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação ditada pela Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de outubro de 2009;
DELIBERA:
Artigo 1º. Altere-se para artigo 1º o artigo único das Disposições Transitórias e acrescente-se os artigos 2º e 3º na sequência e nos seguintes termos:
“Art. 2º. Ficam extintos dois cargos da Unidade Lapa, da Regional Norte Oeste da Capital, quando declarados vagos por aposentadoria, exoneração ou remoção, momento em que serão disponibilizados para remoção de cargos na Macrorregião 10.
Art. 3º. Enquanto não criada a Unidade Itapevi, da Regional Osasco, as 6ª e 7ª Defensorias terão como sede a Unidade de Santo André, da Regional ABCD.”
Artigo 2º. Insira-se no Anexo I, da Deliberação CSDP nº 143/09, o art. 9º, com a seguinte redação:
“Art. 9º. São atribuições funcionais da área cível, fazenda pública, infância e juventude, relacionadas à regularização fundiária, habitação, urbanismo e questões agrárias, a serem exercidas em todas as comarcas do território das Regionais abrangidas pelo cargo em que não haja unidade da Defensoria Pública instalada com atribuição cível e/ou fazenda pública:
I. atuar em processos de direito público e de direito privado relacionados a regularização fundiária, promovendo, respondendo e acompanhando ações judiciais coletivas nos interesses dos assistidos, em todas as fases do processo civil;
II. exercer a curadoria processual, curadoria especial (das pessoas citadas fictamente) e a fiscalização processual como custos vunerabilis, bem como a representação processual, nos processos de litígio coletivo possessórios, petitórios, desapropriatórios, ações civis públicas adotando todas as medidas processuais possíveis, tanto na defesa como na via da ação;
III. promover as medidas administrativas de regularização fundiária de áreas públicas ou particulares, acompanhando referidos procedimentos e adotando todas as medidas administrativas e judiciais necessárias;
IV. acompanhar e garantir a participação no planejamento urbano da cidade, bem como realizar o monitoramento e fiscalização das políticas habitacionais e de mobilidade urbana, bem como acompanhar suas repercussões para os assentamentos rurais;
V. monitorar, fiscalizar e controlar projetos de intervenção urbanística desenvolvidas pelo Poder Público com potencialidade de causar remoções de pessoas.
VI. adotar medidas judiciais e extrajudiciais, relativas à responsabilidade civil, seja do Poder Público, seja do particular, por violação da ordem urbanística.
VII. adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais para a proteção jurídica do trabalho informal, em especial dos trabalhadores ambulantes;
VIII. instruir procedimentos oriundos do Atendimento Inicial, promovendo a análise da viabilidade da ação e conferência da documentação pertinente para o ajuizamento das ações;
IX. promover a resolução consensual de conflitos;
X. prestar orientação jurídica e atender pessoalmente ao público;
XI. atender aos usuários ou pessoas por estes indicadas, a fim de prestar-lhes esclarecimentos sobre o andamento dos casos a cargo da Defensoria Pública, podendo solicitar informações ou novos documentos;
XII. formular pedidos de expedição de certidões ou outros documentos em favor de usuários ou para a devida promoção dos direitos destes, quando estes não forem acessíveis à própria Defensoria Pública;
XIII. impetrar mandados de segurança e promover a ação rescisória;
XIV. promover educação em direitos;
XV. promover a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, judicial e extrajudicialmente;
XVI. substituir Defensor Público em razão de férias ou outras formas de afastamento.”
Artigo 3º. Acrescentem-se os seguintes cargos no Anexo II da Deliberação CSDP nº 143/09, a serem providos por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, com as correspondentes atribuições gerais:
DEFENSORIA PÚBLICA | UNIDADE | REGIONAL | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
32ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Família |
33ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Família |
34ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Família |
35ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Família |
36ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Família |
37ª | Santo Amaro | Santo Amaro, Regional Sul da Capital | Cível |
12ª | São José do Rio Preto | São José do Rio Preto | Criminal/júri |
27ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
28ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
29ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
30ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
31ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
32ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
33ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
34ª | Macrorregião 10 | Defensoria Pública-Geral | Substituir afastamentos, auxiliar e oficiar emergencialmente na Macrorregião 10 |
1ª | Itapevi | Osasco | Cível/fazenda pública/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
2ª | Itapevi | Osasco | Cível/fazenda pública/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
3ª | Itapevi | Osasco | Cível/fazenda pública/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
4ª | Itapevi | Osasco | Criminal |
5ª | Itapevi | Osasco | Infância e juventude/fazenda pública/execução criminal |
6ª | Itapevi | Osasco | Cível/fazenda pública/infância e juventude relacionada com habitação, urbanismo, regularização fundiária e questões agrárias na Macrorregião 10 |
7ª | Itapevi | Osasco | Cível/fazenda pública/infância e juventude relacionada com habitação, urbanismo, regularização fundiária e questões agrárias na Macrorregião 10 |
7ª | Nossa Senhora do Ó | Norte Oeste (Capital) | Cível/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
8ª | Nossa Senhora do Ó | Norte Oeste (Capital) | Cível/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
4ª | Butantã | Norte Oeste (Capital) | Cível/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
6ª | Jaú | Bauru | Criminal/júri/execução criminal |
6ª | Rio Claro | São Carlos | cível/fazenda pública/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
7ª | Rio Claro | São Carlos | cível/fazenda pública/família/violência doméstica e familiar contra a mulher |
65ª | Varas Singulares | Criminal | Criminal |
9ª | Araraquara | São Carlos | Execução Criminal |
Artigo 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.